Não é necessário uma sentença declaratória.
- Yuri Maria

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Do Livro Lucubratio Theologica de Ecclesia et Primatu Romani Pontificis.
Por Dom Antonio Maria Iannotta, 1919.
Página 114.
66. — Entre os teólogos admite-se também a hipótese de heresia, na qual o Romano Pontífice poderia cair; hipótese que, porém, em virtude daquelas palavras: “Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça” (Lc 22), deve ser considerada impossível no que diz respeito a São Pedro e aos seus sucessores.
Com razão, os teólogos referem as palavras acima — ego pro te rogavi — não apenas à infalibilidade do Sumo Pontífice, mas também à sua pessoa privada, no que toca à preservação contra a heresia.
Mas, admitido — ainda que não concedido — como dizem os escolásticos, que o Sumo Pontífice tenha caído em heresia, o que se deve dizer? E, nessa suposição, o que dizer quanto ao sucessor?
Supondo-se um papa herege oculto, nada deve ser juridicamente estabelecido a respeito dele: se isso ocorresse, diante de Deus ele se mancharia com culpa gravíssima, e continuaria a reger a Igreja.
Quanto ao papa herege notório, isto é, público, deve-se dizer que ele já não é mais cabeça da Igreja, e, por conseguinte, perdeu o Sumo Pontificado, porque está fora da Igreja.
por causa do crime público de heresia. Billot ensina o seguinte:
“Feita, pois, esta suposição, uma vez estabelecida, todos concedem que deve ser retirado o vínculo da comunhão e da sujeição, em razão das autoridades divinas, que expressamente ordenam a separação dos hereges” (Tit. III, 10, 2; Jo 10).
Estabelecida, portanto, a hipótese de um papa que se torne herege notório, deve-se conceder sem hesitação que por esse mesmo fato ele perderia o poder pontifício, visto que, por sua própria vontade, seria transferido para fora do corpo da Igreja, tornando-se infiel, como bem dizem os autores, os quais, sem razão — ao que parece —, são refutados por Caetano (1).
Alguns, com o próprio Caetano, sustentam que o Papa tornado herege se submete ao poder ministerial da Igreja quanto à deposição. Mas isso não se admite: o Papa tornado herege está fora da Igreja e não se submete à Igreja.
Outros sustentam que o Papa herege notório se submete à autoridade da Igreja apenas quanto a uma sentença declaratória, de tal modo que, por causa da heresia, omitindo-se o Pontificado, seja proferida uma sentença de vacância da Sé.
Mas que tribunal existe para proferir tal sentença? A Igreja? Ele, por causa da heresia, está fora da Igreja; mas se estivesse aí, a Igreja não teria nenhuma autoridade acima do Pontífice.
A esse respeito, o cânon 1556 assim transmite:
“A Sé Primeira não é julgada por ninguém.”
Além disso, não é necessária nenhuma sentença desse tipo. É notório que, por heresia notória, o Papa já não é mais cabeça da Igreja. Logo, é igualmente notório que a Sé Apostólica está vacante.
Convém aqui recordar com exatidão as palavras de Caetano:
“Assim como, cessando a vida corporal pela morte, deixa de existir o sujeito do papado, do mesmo modo, cessando a fé naquele homem que é Papa, por heresia, deixa de existir o sujeito do papado.”



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