A posição católica atual da Igreja face aos seus inimigos é a vulgarmente chamada de sedevacantista, porém, assim como a posição dos sedeplenistas (ou sedeantipapaplenistas), também no sedevacantismo existe uma infinidade de grupos com princípios por vezes totalmente opostos. Esse é o caso daqueles sedevacantistas conhecidos como conclavistas, que almejam juntar bispos ou qualquer outro em um lugar qualquer da terra para eleger um papa, e os conhecidos sedeprivacionistas ou tesistas (de tese de cassiciacum), que reconhecem a eleição dos hereges novus ordo como válida e lícita e dizem que o Papa Francisco é na verdade somente um Papa material. Dentro desses dois subtipos existem também grupos de pensamentos contrários, não sendo grupos coesos.
Pois bem, a nossa posição não é de nenhuma dessas fábulas. Somos da posição totalista (termo inventado pelos tesistas) ou sedevacantismo belarminiano porque não reconhecemos Bergoglio como um Papa material, mas sim como um antipapa e um intruso. Sua eleição é nula e inválida por direito divino, pois um herege pecador público não pode ser eleito cabeça da Igreja não sendo membro da Igreja, e por direito eclesiástico positivo, pois alguém que foi herege e cismático antes de ser elevado ao papado é inábil para receber o pontificado segundo a bula Cum Ex Apostolatus (ela não dá uma censura, mas sim uma inabilidade) do Papa Paulo IV, renovada e reafirmada por S. Pio V e referenciada pelo CDC 1917, nunca abolida por nenhum Papa da Santa Igreja, portanto, em pleno vigor.
Todavia se não aceitamos Bergoglio como Papa e nem como Papa material, por que não podemos eleger um papa como querem os conclavistas?
Os grupos conclavistas são escandalosos e de linhagem inválida ou duvidosa, e já tiveram seus muitos antipapas, eu me pergunto por que nenhum deles se contentou com o seu antipapa escolhido e sempre querem ficar promovendo um novo conclave escandaloso?
Enfim, a diferença dos totalistas para os conclavistas é bem evidente.
1º) não podemos fazer um conclave extraordinário enquanto houver um antipapa intruso em Roma, principalmente se ele ainda é reconhecido como papa por uma parte dos católicos. Só iriamos fazer mais um papa duvidoso, ou alguma piada blasfema com o titulo de papa, como fizeram a maioria dos grupos conclavistas durante a história, só podemos julgar e punir o antipapa heresiarca em um concilio geral imperfeito, julgar e punir não é o mesmo que declarar, a declaração de que ele não é papa não é necessário, pois é notória a sua heresia, um herege não pode ser eleito Papa por lei divina.
2º) Devido ao reconhecimento por parte de alguns católicos, deve-se primeiro, como afirmam os doutores, recorrer ao braço secular liderado por um (alguns) bispo(s) para travar guerra contra o intruso e contra todos os antipapas que existirem (inclusive os do palmar de troya ou algum outro que possa vir a existir).
3º) após a captura do intruso, aí então se convocaria o concílio geral imperfeito, para primeiramente; provar e convencer a heresia, cisma e apostasia do antipapa em um julgamento público, e depois; eleger um Papa em Roma.
Claro que isso tudo é muito duro e difícil de se obter, porém não é impossível e tem base teológica e canônica, assim não tomamos um princípio herético (como fazem os Reconhecer conclave novus ordo com sua tese de cassiciacum ou os cismáticos práticos e teóricos R&Rs) e nem blasfemo e ilegal (como fazem os conclavistas de circo), a realidade é que uma seita maçônica eclesiastica infiltrou-se e conseguiu dominar toda a curia romana e o pontificado para então destruir toda a Igreja de Deus com sua missa nova bastarda e sacramentos inválidos, doutrinas perversas e más, escandalos e canonizações blafemas, etc. Por isso, a posição católica correta é a totalista, aqueles que aceitam o castigo dado por Deus nesses nossos tempos, fazendo penitência para aplacar a Ira do Senhor, difamando e combatendo os lobos e rezando para a destruição e humilhação dos inimigos de Cristo.
Por Yuri Maria, 21 de junho de 2024, dia de São Luís Gonzaga.
(Irei colocando referências abaixo, no decorrer do tempo aqui- grifos e [comentários] meus)
Tratado da eleição do sumo pontifice - Passerini - 1654.
[algumas coisas no texto estão resolvidas por outros teólogos, Passerini era da posição refutada do cardeal Caetano, apenas o divulgo aqui, para o leitor entender a evolução teologica dos teologos mais antigos até os mais modernos e para mostrar que de nenhuma maneira Passerini apoia a Tese de Cassiciacum]
4.No entanto, parece ser o que pode ser exceção contra a eleição do Papa é distinguido, porque a eleição do Papa pode ser nula, ou por parte dos eleitores, ou por parte do eleito, ou por parte da eleição. Por parte dos eleitores pode ser exceção de furor atual, ou amnésia no tempo da eleição, ou que algum cardeal não seja diácono, e nem seja privilegiado, ou que não seja legítimo cardeal Panorm. no cap. licet de elect. num. 10. Iacobat. l. 4. q. 4. s. terceiro caso pag. 201. Azor. par. 2. l. 4. c. 5. q. 8. Ver. que res super 10: a S. Thom. 2. 2. q. I. disp. 2. art. 2. .....
5.Por parte do eleito, podem ser exceção de defeitos, que pelo direito natural ou divino tornam nula a eleição Panorm. no cap. licet num. 11. de elect. Azor. p. 2. l. 4. cap. 5. Lauor. cap. 6. num. 34. Io: a S. Thoma 2. 2. disp. 2. a. 4. Iacobat. onde mencionado. E assim pode ser feita exceção de fúria, ou amnésia Panorm. onde mencionado. Navar. cap. se quando exceto. 10. num. 4. e defeitos naturais semelhantes, sobre os quais não é necessário um exame exato, como v.g. se o eleito for hermafrodita, mudo, surdo, e ca. que, como diz Baldus no cap. licet num. 7. de elect. não deve ser feita tanta questão sobre essas ambiguidades e ineptidões, pois os cardeais não são tão tolos para propor tais tipos de pessoas, e outros defeitos se não tornam a pessoa incapaz da autoridade pastoral, como é incapaz a mulher, e não tiram o uso da razão, e o consentimento do eleito, não tornam nula pela lei natural ou divina a eleição, Iacobat. l. 3. d. I. pag. 150. s. De hermafrodito.
6 Por defeitos morais pode-se contra o eleito ser apresentada a exceção de heresia. Panorm. em d. cap. licet, e ali Palasi num. 4. Barbol. num. 12 10. de S. Tomás. 2. 2. disp. 2. 4. 2 Turrecrem cap. Si quis pecunia dist. 79. Navar. onde mencionado Azor. d. cap. 5. q. 7. Thesaur. in v. Conclave cap. 4. Lauor. tit. 4. cap. 6. num. 35. e outros comumente. Isso, no entanto, deve ser entendido com limitação ao pecado de direito antigo. Pois se o eleito repudiar a heresia, essa exceção não pode ser apresentada contra ele, pois nem mesmo um herético deve ser deposto do Pontificado, a menos que seja pertinaz e incorrigível, e como dito na quaest. 30. a eleição de um herético não é de direito divino automaticamente nula, embora deva ser anulada se o eleito for acusado apenas de heresia. Portanto, para invalidar tal eleição, é necessária a sentença da Igreja. No entanto, a exceção é válida se o eleito, após a eleição, continuar a ser incorrigível. De fato, conforme o direito novo Constitent. 19. de Paulo IV. Cum ex Apostolatus, e renovado por Pio V. conforme mencionado anteriormente, pode ser apresentada a exceção de heresia e cisma contra a eleição do Papa, porque, de acordo com essas constituições, a eleição daquele que uma vez foi herético ou cismático é nula. E assim, mesmo que tais eleitos estejam na posse de sua administração, é lícito ao clero e ao povo se afastar da obediência a eles, se for provado que uma vez foram heréticos ou cismáticos.
10. No que diz respeito à forma, podem ser opostos à eleição do Papa todos, e apenas aqueles defeitos, dos quais a eleição é nula por si mesma, como se a eleição fosse realizada enquanto um Pontífice estivesse vivo Iacobat. l. 3. a. 1. pag. 149. ed. 2. e como são aqueles que estão contidos nas Constituições de Gregório XV. Aeterni Patris s. caso a eleição fosse celebrada em outro lugar que não no Conclave.
11. Mas permanecendo isso, resta inquirir como se pode objetar contra a eleição do Papa. Pois pode-se objetar de duas maneiras contra alguém, a saber, primeiro, pela lei, apontando nulidades, que devem ser provadas perante o juiz competente, mas não prestando-lhe obediência enquanto isso, não o removendo, mas deixando-o em sua posse até que a causa do Papado seja definida perante Concílio, e pronunciado o valor ou nulidade da eleição, e tal exceção pode ser chamada de exceção de direito, mas não inteiramente de fato, porque o intruso não é despojado por meio de fato, e essa é a exceção que, segundo o decreto do Concílio Constância. ses. 3. pode ser apresentada contra a eleição do Papa se for presumida feita por medo. Pois ali o Concílio não remove o eleito, ou suspende a administração do Papado, exceto pelo tempo de celebração do Concílio, no qual não quer que o eleito presida, mas por enquanto suspende sua administração. Além disso, proíbe expressamente, que outra eleição seja realizada enquanto isso, e permite que o eleito permaneça em sua obediência e posse. E dessa maneira, qualquer nulidade pode ser oposta à eleição do Pontífice por objeção, mesmo que seja oculta, e não notória, desde que os oponentes acreditem que podem prová-la, o que devem jurar, como decretou o Concílio Constancia sobre os oponentes. E como sobre outros oponentes de eleições, e eleitos foi decretado no cap. Vt cerca de elect. in 6. [N. do T. aqui não está se tratando de hereges manifestos, apesar de nos dar luzes no procedimento]
12. Mas há outra exceção, que é de direito, e de fato, porque não apenas pelos oponentes se opõe alguma nulidade contra a eleição e o eleito, mas se negam completamente a obediência ao eleito, e onde ele deseja permanecer no Papado, mesmo com força, e pelo poder do braço secular é deposto da sede, e outro Papa é eleito. E esta é a exceção, sobre a qual os antigos DD. duvidaram se poderia ser dada contra a eleição do Papa. Pois, como observa Card. Iacobat. l.4.de Concil. ar. 4. ver. 4. cum DD. pag. mihi 242. litt. E. cum DD. in cap. licet de elect. dizem, que contra a eleição do Papa não pode ser excetuado, mas deve o Papa nulamente eleito ser acusado, a intenção deles é, que nesses casos não deve ser impedido de administrar sem Concílio, porque não pode ser acusado senão perante o Concílio cap. si Papa dist. 40. & cap. si fals. de haeret. in 6. O que se o Concílio, congregado perante ele, pudesse excetuar, e o concílio sem outra acusação poderia proceder. E essas exceções, que são chamadas de exceções de direito, como dito têm a força de ação, e acusação, pois esta é a força da acusação extrajudicial, que é dada contra a eleição, portanto, quando os doutores disseram que em alguns casos não pode ser dada exceção, mas então pode apenas o nulamente eleito ser acusado, queriam, que então não pode ser excetuado de direito, e de fato, mas apenas de direito sendo acusado, e por isso acusando e provocando ao Concílio, para que por ele seja declarado se as exceções são válidas, admitido o eleito interinamente e em sua administração permanecendo, se estivermos no tempo de excetuar, ou não de direito, mas propriamente acusando, se a exceção não tiver mais lugar. [N. do T. aqui também não está se trata de hereges manifestos, apesar de nos dar luzes no proceder totalista]
13. Portanto, diz-se que onde qualquer nulidade, e de qualquer causa, venha ser notória contra a eleição do Papa, enquanto houver tempo para excetuar pode ser excetuado, e de direito, e de fato, se o eleito não desejar pacificamente descer da sede pode o fazer-se mesmo com força e pelo poder do braço secular ser expulso e deposto da sede, e outro Papa ser validamente eleito. Esta conclusão foi negada por alguns dos antigos, onde se trata da exceção de medo ou heresia, ou simonia, e sentiram, que contra o eleito recebido por duas partes dos Cardeais nesses casos não pode ser excetuado. O que sustentou Card. Iacobat. l.3.de Concil.a.1.de exceptione pag. mihi 152. & 153. E a favor desta sentença pag. mihi 148.v.sed quid si Papa refere Alanus, Vincentius, Innocent. Compostell. Io. Audr. Anton. Card. Panorm. Anchar. Io. de Imola, Card. & Henr. Boich. querendo contra o eleito por duas partes dos Cardeais, e recebido ou na posse do Papado existente, não pode ser excetuado por crime de heresia, mas pode ser acusado. O mesmo sustentou Iacobat. lib.4.ar.4.v.Ex hac conclusit pag. mihi 236. lit.D. Mas Innoc. Io. Andr. & Compostella absolutamente quiseram, que contra a eleição do Papa não pode absolutamente ser nada excetuado, exceto por crime de heresia, onde ele pode ser acusado, pois o eleito pela eleição adquire o direito na coisa, portanto a exceção não é proporcional, pois é dada contra o requerente, mas o eleito em Papa não requer nada, pois pela eleição adquire pleno direito, pelo que consentindo à eleição já possui. Mas Panorm. antes da posse do Papado admite poder excetuar, até mesmo após a posse depois de admitida, pode ser dada exceções até de defeitos, que por causa natural tornam nula a eleição, como o fato de que o eleito seja uma mulher, um louco, ou uma criança.
15. Sobre o crime de heresia, ou cisma, está presente a Constituição 19. de Paulo IV. Cum ex Apostolatus, que dá a faculdade de se afastar da obediência de quem se demonstrou ter sido herético ou cismático em algum momento. E sobre o crime de simonia a mesma coisa é estabelecida por Júlio II, e é dada aos cardeais a faculdade, e o poder de despojar o intruso, e eleger outro, como muitas vezes foi provado. E o mesmo deve ser dito sobre toda nulidade notória, pois em casos notórios não é necessário um julgamento, e Turrecremat ensinou bem no cap. Se doc dif. 79. 16. Falando de outra questão, quando precisamente contra a eleição do Papa pode ser excetuado principalmente esta exceção de direito, e falando de fato, pode parecer, que não deve ser considerada se o Papa eleito está, ou não está recebido, ou se está ou não em posse de administrar o Pontificado, mas que também pode ser excetuado contra o recebido. Tanto porque nas mencionadas Constituições está expressamente contido, que o Papa assim nulamente eleito também após a recepção, e entronização, e administração pode ser expulso, é tanto assim também no cap. Em nome do Senhor dist.23. e cap. dist.79. e na Constituição do Pater eternus de Greg. XV. Que prescreve absolutamente, que o intruso não seja considerado como Apostólico, mas como Apostático, e que não se obedeça a ele. Em seguida, diz que isso é ponderado por Innoc. e que aqueles que o seguem em matéria de recepção, ou posse no papado, é considerável, quando o eleito está em ação, onde ele consentiu na eleição, se ele foi legitimamente eleito, ele deve ser considerado como Deus, e possui plena autoridade sobre toda a Igreja, onde ele tem poder absoluto sobre toda a recepção e consentimento da Igreja, de onde ele pode prescrever, e forçar a Igreja a recebê-lo e obedecer-lhe. E, portanto, onde está notório que o Papa é nulamente eleito, ainda que ele tenha sido aceito e esteja administrando, mas aqueles que o receberam podem negar-lhe obediência e podem até mesmo expulsá-lo, isso é, de fato, o que pode ser acusado, mas contra toda a eleição, de direito, e de fato pode ser excetuado.
25. No caso de heresia, no entanto, há dificuldade na Constit. 19. de Paulo IV. de onde se obtém que se a qualquer momento depois que o Papa foi comumente recebido por todos, for encontrado que ele foi alguma vez antes de sua eleição herege, ou cismático, a própria eleição é considerada nula, e os atos feitos por ele são considerados inválidos.
26. Mas se o sentido dessa Constituição é que, não obstante o Papa tenha sido recebido por toda a Igreja universal, ainda assim sua eleição perante Deus e a Igreja seja nula, se em qualquer momento posterior aparecer que o eleito foi alguma vez herege ou cismático, e então tanto a eleição quanto os atos feitos por esse Papa devem ser considerados nulos, e é permitido afastar-se de sua obediência, e evitá-lo como herege, e até mesmo, se necessário, invocando o braço secular, removê-lo violentamente. Pois, do contrário, por parte do que é possível ser diferente, ou do que pode aparecer, não é o mesmo que aparecer ser certo, nem pode ser objeção da fé infalível, segue-se por evidente consequência que não é certo em nenhum momento que essa pessoa seja o Papa legítimo na Igreja, e que na Igreja de Deus seja o verdadeiro Papa, mas nem que os atos feitos pelo Papa sejam legítimos, verdadeiros e válidos, e que os Santos Canonizados sejam tais, e que aquilo que se diz ser de fé seja tal, porque não é certo sobre nenhum Pontífice, que não foi, ou que não pode aparecer, que foi herege, ou cismático, nem vale se alguém recorrer à certeza ou à impossibilidade moral, que porque é moralmente impossível que algum Papa tenha sido herege ou cismático antes de sua promoção, e que isso possa aparecer, tanto porque para isso e algo não é certo dessa maneira, ou seja objeção de fé, é suficiente que por poder lógico ou metafísico possa ser diferente, e que possa acontecer que a Igreja erre em receber o Papa, e que possa ser, que o Papa recebido pela Igreja universal possa não ser o verdadeiro Papa, mas tal que a assistência infalível do Espírito Santo faça com que seus atos sejam revogáveis, e declarados nulos. E assim toda a Religião e a certeza da fé perece na Igreja de Deus.
27. Portanto, deve-se dizer uma de duas coisas: ou seja, que, considerando o sentido indicado de tal Constituição, Deus dirigirá os eleitores e a Igreja de tal maneira que nunca será eleito alguém que seja herege ou cismático, ou o defeito do eleito será manifestado para que não seja aceito sem oposição e contradição de toda a Igreja. E assim a Conclusão estabelecida permanece, nem contra o Papa eleito e recebido por toda a Igreja pode ser feita a exceção de heresia ou cisma passado, ou de nulidade de sua eleição. Mas, ao contrário, tal exceção deve ser considerada imediatamente falsa e contrária à infalibilidade que a Igreja possui, possui ainda sobre a verdade e validade da eleição por ela aprovada. E embora possam dizer que o Papa pode ser acusado de heresia presente, o que eu não acredito ser possível, porque acredito que Deus nunca permitirá que um Papa herege seja dado, como até agora nunca foi dado, como bem provam Gravin. tom. 4. contr. 7. §. 3. pag. 318. e Bozunius em Pontifical. Rom. cap. 26. No entanto, isso não poderia dar uma exceção de nulidade da eleição do Papa, mas poderia bem ser feito para que um Papa, que é verdadeiramente eleito e legítimo, fosse deposto, se ele fosse incorrigível. Portanto, contra um Papa aceito por toda a Igreja não pode haver uma exceção válida de nulidade da eleição.
28. Ou deve-se dizer (e isso é completamente razoável) que as ditas Constituições não estão no sentido que foi suposto, mas que naquela parte da Constituição, a saber: Nem pela aceitação do ofício de consagração, ou subsequente posse de governo e administração, como se fosse, ou entronização do próprio Pontífice Romano, ou adoração, ou obediência prestada a ele por todos e causas de tempo nas premissas ditas, ou pode ser dito ou pode prevalecer, essa palavra por todos não se refere a toda a Igreja, mas a todo o Colégio dos Cardeais, ou aos Romanos presentes. Pois se tivesse querido referir-se a toda a Igreja, isso teria sido mais claramente expresso, como de fato deveria ter sido expresso, e porque não é verossímil que o Pontífice quisesse tornar duvidoso este artigo, a saber, a infalibilidade da Igreja ao receber o Pontífice, sim, a infalibilidade assistida pelo Espírito Santo para ele, que se comporta como Papa sem a contradição da Igreja, e decreta sobre assuntos de fé e religião ex cathedra, pois disso depende a certeza da fé da Igreja, que deve ter um Pontífice como regra infalível de fé. Então, porque o nome todos pode ter uma significação mais restrita e mais ampla nesta lei penal feita em ódio à heresia, e que entendida amplamente não é favorável à Igreja, mas pode ceder em grande dano aos fiéis, e à fé, e perigo de cismas e heresias, deve ser entendido estritamente e assim é suficiente se referir ao Colégio dos Cardeais, e o sentido é que pela aprovação de todos os Cardeais a eleição mencionada não pode prevalecer ao longo do tempo.
29. Acrescento que, como está decretado nessa Constituição, os atos realizados por tal Papa devem ser rescindidos, e declarados nulos, o sentido do Pontífice é conhecido, que um Papa desse tipo, que uma vez foi herege, se isso aparecer não terá assistência do Espírito Santo e o que ele fez deve ser rescindido. Portanto, se a intenção do Pontífice também for que essa aparência e o que dela segue possa ter lugar mesmo depois que o Papa tenha sido recebido por toda a Igreja, segue-se uma consequência necessária de que a intenção do Pontífice foi que o Papa eleito e recebido possa ser tal de quem aparece que não teve assistência do Espírito Santo e que falivelmente fez o que fez e que a Igreja errou e teve um Papa falso como verdadeiro, e assim a existência do Papado na Igreja é falível e incerta. Como essas coisas são absurdas, deve-se evitar totalmente esse tipo de interpretação e dizer que não é de nenhuma outra. Se pelo zelo dos tempos aparecer, deve ser entendido do tempo hábil para discutir sobre a existência do Papado no eleito, que é o tempo que precede o consenso comum e a recepção da Igreja, e assim é necessário que pelo menos heresia ou cisma apareça iniciado de tal forma que impeça a recepção do eleito como Papa, e em tempo hábil foi feita alguma oposição de heresia ou cisma. Supondo que depois disso a eleição não convalesce nem pela duração do tempo, nem pelo consenso de todos os Cardeais. Mas se a heresia aparecer, a eleição deve ser julgada nula. Mas depois da recepção, nenhuma oposição ou exceção deve ser admitida, porque então não é mais tempo hábil para colocar em dúvida a eleição do Papa. Adiciono que, como não é dos fiéis, mas somente dos Cardeais, eleger o Papa, o consenso dos fiéis não é aquele a partir do qual a eleição pode convalescer, mas este é o consenso dos Cardeais e, portanto, quando se diz que a eleição daquele que aparece ter sido herege não convalesce pelo consenso de todos, fala-se do consenso dos Cardeais, não verdadeiramente do consenso de todos os fiéis que não é a convalidação da eleição, mas a declaração infalível do valor daquela eleição depois que a causa do Papado não pode ser revogada em dúvida.
30. Em segundo lugar, diz-se que antes que o Papa seja pacificamente recebido pela Igreja, pode-se fazer exceção contra sua eleição, tanto de direito quanto de fato. E então tem lugar a doutrina de Graciano. cap. Deus ergo. §. pater. 3. qu. 1. que o Papa pode ser despojado mesmo que esteja na posse, nem deve ser restituído. Mas aqui deve-se distinguir três casos. O primeiro é se a nulidade for notória. O segundo é se a nulidade, embora em rigor não seja notória, é certa e indubitável. O terceiro é se a nulidade é apenas provável. Porque na vacância do Papado, como Graciano advertiu, a Igreja não tem superior, que juridicamente conheça a causa, porque embora o Concílio Geral seja o Juiz dessa causa, no entanto, o Concílio não se reúne senão após longo tempo e com dificuldade, e como Panorm. em cap. licet de elect. advertiu Iacobat. l. 3. a. 1. §. sed stud. pag. 45. é dito ser impossível que sem grande dificuldade não seja obtido, portanto, então que a Igreja tem, contra o intruso, tanto quanto possível, mesmo pelo caminho dos fatos.
31. No primeiro caso, portanto, onde o intruso é notório, muito menos é permitido fazer exceção de direito, e negar obediência ao intruso, e tratá-lo como excomungado e herege, mas em vez disso, antes de mais nada, o intruso deve ser advertido para que desça do trono, se ele não fizer isso, os Cardeais oponentes e outros fiéis poderão persegui-lo, expulsá-lo à força e despojá-lo, conforme está expresso no cap. si quis pecunia dist. 79 e na Constituição de Paulo IV e Júlio II. E é indubitável e certo. Assim Constantino, sobrinho do Duque de Tostona, foi exilado e por força inserido sem a eleição dos Cardeais, ordenado após um ano por Cristóforo Primicerio e Sérgio Sacelário, foi expulso de seu título e canonica e foi eleito Estêvão IV. Baron e Bzou. no ano 768. Ciaconius na vida de Estêvão IV. Cristóforo, também cardeal do título de S. Lourenço em Damaso, após a deposição do legítimo Papa Leão V. invadiu a Sé Apostólica, mas após sete meses foi expulso, embora outro tenha invadido a sede, que foi Sérgio III, que a Igreja sustentou até que após três anos ele foi novamente expulso. Baron e Bzou. no ano 907. Só observo que o melhor será seguir universalmente, conforme Júlio II disse no caso de intrusos simoniacos. Na §. licet e na §. ad cuius ele disse que o intruso e herege de um lado, e o intruso violentamente despojado de outro lado; pois os dois primeiros foram concedidos a todos os fiéis, mas o terceiro aos Cardeais., pois no caso de um intruso, não é dos leigos liderar as batalhas, mas sim dos súditos, que sob a orientação e governo dos Cardeais na vacância do Papado, e do Concílio devem guerrear, e assim a melhor ordem será preservada, se os leigos permitirem ser guiados pelos eclesiásticos, e na sua direção, se moverem contra o Papa intruso sem se afastar da sua obediência, pois em assuntos de fé e religião, os leigos devem ser guiados e dirigidos, e não guiar e reger outros, exceto se o clero e seus pastores se afastarem da causa. E contra o intruso por simonia, deve-se considerar que, se a eleição simoniaca for declarada nula de pleno direito, deve-se observar que somente os Cardeais presentes na eleição podem fazer exceção à eleição simoniaca, pois esta exceção não é de direito natural, e foi excluída pelo Concílio de Latrão, no cap. licet de elect. E assim Júlio II concedeu esta exceção somente aos Cardeais presentes na eleição. 32. Portanto, onde eles não fizerem exceção, não há onde outro queira fazer exceção, ou em qualquer coisa eleita pelas duas partes dos Cardeais, molestá-lo sob o pretexto de simonia. Porque para quem não é concedida exceção contra a eleição, muito mais é proibido negar obediência ao eleito, ou tê-lo como excomungado, ou herege de um lado, e intruso violentamente despojado do outro lado; pois os dois primeiros foram concedidos a todos os fiéis, mas o terceiro somente aos Cardeais presentes na eleição. E assim, supondo-se a exceção dos cardeais, e com a sua imploração, os leigos ou outros também podem despojar o eleito simoniacamente notório do Papado.
33. No segundo caso, não pode de fato acontecer tão dificilmente, que a nulidade da eleição do Papa seja certa, evidente e indubitável, se não for notória. No entanto, se isso acontecer, pode-se contestar a eleição do Papa de direito e, de algum modo, de fato, nos termos do Concílio de Constança. Isto é, não recebendo o eleito, não prestando-lhe obediência, e não comunicando com ele, mas tratando-o como herege. As conclusões de Panormitano no cap. Licet in n. 11. de elect. e DD. administram que se deve apresentar uma exceção contra a eleição do Papa por heresia. Esta exceção é ao menos uma recusa exercida e uma não aceitação do eleito como Pontífice, e uma não comunicação com ele, porque ter alguém que se comporta como Pontífice, mas não é Pontífice, é ao mesmo tempo tratá-lo como apóstata e excomungado. E prova-se ulteriormente. Pois primeiro, falando de simonia, essa exceção é expressamente concedida lá; mas também contradizendo-se que o eleito ou assumido pela mancha da simonia por qualquer cardeal que participou da eleição pode ser contestado, como de heresia verdadeira e indubitável. Onde a simonia é certa e indubitável, há lugar para a exceção contra a eleição do Papa por simonia. E da mesma forma, onde a exceção é concedida a todos, para que não prestem obediência a tal eleito, e possam tratá-lo como herege excomungado, não comunicando com ele. E do mesmo modo, e mais verdadeiramente, considera-se que no mesmo lugar pode-se contestar por crime de heresia, porque (supondo-se Júlio II.) que a heresia verdadeira e indubitável possa ser contestada contra o eleito Papa, e pode-se decretar que possa ser contestada por simonia. Na verdade, é dito que onde se fala nos termos da Constituição de Paulo IV, deve ser considerado que a eleição não deve ser nula, a menos que a heresia, ou cisma seja notório, porque exige-se que a heresia apareça para a Igreja, o que não ocorre, a menos que a heresia seja notória, como dito acima.
34. Ampliado isso, para que seja permitido também àqueles que prestaram obediência a ele, retirarem sua obediência. Pois nos termos da Constituição de Júlio II, isso lhes é concedido no §. licetque e nos termos da Constituição de Gregório XV, isso lhes é prescrito sob pena de excomunhão, quando os apoiadores desse intruso são excomungados, como também no cap. In nomine Domini d. 23. Portanto, quem anteriormente obedeceu a tal intruso deve retirar sua obediência, para não persistir na cumplicidade ou associação com o delito. Aqui é importante observar a distinção, que nos termos das referidas Constituições de Júlio II, é concedida a faculdade de exceção e retirada da obediência ao intruso por simonia, e tê-lo como apóstata. Mas isso não é ordenado sob alguma pena, a menos que sob pena de excomunhão se ordene aos cardeais que não ajam contra a referida Constituição, onde eles mesmos, ao elegerem simoniacamente, são excomungados, e também ao não reconhecerem tal eleito como apóstata, mas nos termos do cap. In nomine Domini e da Constituição de Gregório XV, os apoiadores, cúmplices, autores e seguidores do intruso contra as referidas Constituições são excomungados.
35. No entanto, diz-se que fora do caso notório, por mais certa que seja a nulidade da eleição do Papa, não é permitido em absoluto contestar de fato o intruso anterior, ou persistir na associação com ele, tendo-o como apóstata. Mas somente nos termos do Concílio de Constança decretou.
36. Tampouco obsta que Júlio II, na Constituição Cum tam divino § ad eius, conceda aos cardeais implorar o auxílio do braço secular para excluir e depor o intruso simoníaco, e ele fala no caso de simonia verdadeira e indubitável, porque nesse caso ele concedeu aos cardeais a possibilidade de exceção contra o eleito, e também a disjunção da simonia. E confirma-se, porque a simonia é um crime cometido principalmente pela mente, que consiste na mente, sem a qual não há eleição. A disposição de Júlio II teria lugar somente no caso de notoriedade onde poderia ser feita exceção contra o eleito de fato, e poderia até ser expulso pela força, se necessário. Terceiro, porque Graciano, no §. soler. 1. q. 9. ensina que o Papa intruso pode ser despojado pela força, e não deve ser restituído, quarto porque a razão de Graciano é que, no caso da eleição papal, não há Superior a quem se possa recorrer, mostrando que nesse caso a Igreja se comporta como o Príncipe Supremo, que de acordo com a opinião comum dos Doutores, se o Príncipe advertido não quiser devolver o que deve, pode a Igreja travar guerra, como ensina Suárez d. disp. 13. de char. sect. 6. n. 2. e ensina Molina p. 1. de iust. tract. 8. disp. 43. Vasquez p. 2. d. 64. cap. 24. Salas p. 3. de censuris. disp. 208. dub. 17. n. 1003. Portanto, os cardeais poderão de fato expulsar o intruso simoníaco pela força, se ele não quisesse se retirar após ser advertido, embora a simonia seja certa e indubitável.
37.Quanto a isso, responde-se ordenadamente, voltando a partir deste último ponto, e retrocedendo. Porque o Colégio de Cardeais não é Juiz como é o Príncipe Supremo, nem a Igreja na vacância do papado é propriamente Juiz, a não ser congregada em um Concílio legítimo. E assim é verdade que o Concílio Geral, se o intruso persistir contra sua sentença no papado, pode destituí-lo pela força. Mas a Igreja não congregada em Concílio só pode proceder contra o intruso via exceção e de fato. Portanto, se o Papa intruso é despojado fora do caso de notoriedade, é despojado sem a ordem jurídica adequada. Ao terceiro, diz-se que Graciano fala expressamente no caso de notoriedade, porque ele fala no caso de um intruso sem eleição legítima dos cardeais, enquanto aqui o discurso é sobre alguém que de outra forma foi canonicamente eleito por duas partes dos cardeais, e é apenas por pretexto de simonia que se faz exceção contra ele. Ao primeiro e ao segundo, diz-se que no máximo parece provar que no intruso por simonia, onde a simonia é indubitável, o intruso pode ser despojado pela força. Nem isso pode ser inferido como permitido em outros casos, porque onde a exceção não vale por direito divino, mas apenas por força do direito humano, como previsto pelo estatuto do Concílio de Latrão. no cap. licet, é proibida toda exceção contra o eleito por duas partes dos cardeais exclusivamente, e não pode ser mais exceção por direito positivo, tanto quanto por direito divino.
38. No entanto, diz-se que nem no caso de simonia não notória pode o Papa ser expulso da posse sem esperar o julgamento do Concílio, porque, embora Júlio II. tenha concedido que possa ser dada uma exceção no caso de simonia verdadeira e indubitável, ele está falando da exceção de direito. Mas quando concede a faculdade de invocar o braço secular para excluir o intruso, ele fala mantendo o que é de direito neste ponto, e de acordo com os termos de outras decretais, que admitem isso somente no caso de nulidade notória, em que não é necessário juiz. Mas onde não há delito notório, o delinquente não pode ser condenado sem juiz, e ser removido pela força daquilo que ele possui. Portanto, fora do caso de notoriedade, deve ser seguido o procedimento estabelecido pelo Concílio de Constança e deve-se aguardar o julgamento do Concílio.
39.Daqui se segue que, fora do caso de notoriedade, não é permitido aos cardeais decidir por uma segunda eleição via fato antes do decreto do Concílio que invalide tal eleição anterior. Pois não é permitido haver duas cabeças na Igreja, e dois Pastores e dois Sumo Pontífices, portanto, onde há um, a menos que seja permitido despojá-lo do Papado, não é permitido introduzir outro. Portanto, fora do caso de notoriedade, não é permitido rejeitar o intruso via fato, nem é permitido eleger outro. Portanto, se outro for eleito, o primeiro deve ser mantido na posse. Aegid. porém, no cap. licet, que é referido pelo Cardeal Jacobat. l. 4. art. 4. pag. 257. e seguido por Lauor. também arbitra no caso de heresia, se ocorrer que os cardeais elegerem um herege, e o eleito for recebido, e por um ano obedecido, e depois descoberto o erro mesmo notório, a obediência a ele retirada, que ainda assim o primeiro eleito deve ser mantido na posse até que a causa seja conhecida pelo Concílio. No entanto, é dito que se o primeiro Papa for recebido pela Igreja sem oposição, o segundo eleito é completamente cismático. Antes, porém, que o primeiro seja recebido pela Igreja universal no caso de notoriedade, ele pode ser despojado pela força, e outro pode ser eleito não obstante qualquer longo período de tempo.
40. No entanto, neste caso, a eleição do outro é nula, é certo que no caso de medo a segunda eleição é por si mesma nula por decreto do Concílio de Constança. E considerando o direito comum no cap. consistorialimus, e cap. auditis de elect. deve-se dizer universalmente assim. Mas porque a eleição do Papa não está sujeita às leis de eleição comuns decretadas, e por outras razões, o Concílio de Constança temendo o perigo de cisma e ruptura na posse do Papado, todas as eleições suspenderam sua jurisdição, pois queria que, fora do caso de medo, a eleição posterior não fosse nula por si mesma, mas de fato deveria ser considerada válida, se em outros casos a primeira fosse declarada nula, e a segunda sem outro defeito substituída.
41.No terceiro caso, onde a nulidade induzida pelo direito positivo da eleição do Papa não é nem notória nem certa, mas apenas provável, diz-se que se não for certa e indubitável, por mais provável, e mais probabilíssimo que seja, não é permitido objetar contra a eleição do Papa, nem de qualquer forma afastar-se de sua obediência, se o Papa for eleito por duas partes dos Cardeais. A razão é que nenhuma lei positiva que induza a nulidade contra a eleição por duas partes dos Cardeais no caso de dúvida prevalece contra a lei de Alexandre III. no Concílio de Latrão contida no cap. licet, e que prescreve que o eleito por duas partes dos Cardeais deve ser considerado como o verdadeiro Papa, sem nenhuma exceção. As leis posteriores que derogam a lei anterior devem ser interpretadas de forma mais estrita, para que, tanto quanto possível, se evite a correção das leis, o que deve ser evitado ao máximo, como repetido sobre a eleição no 6º Conselho Romano, 40, de onde Tusc. litt. C. concil. 103. e deduz que, onde a lei posterior derroga a anterior, deve ser feito, portanto, não é censurável quando em caso de dúvida pelas leis posteriores, a lei anterior deve ser conciliada. E mais ainda, porque de outra forma seria aberta uma amplíssima via para cismas e guerras devastadoras para a Igreja, e a eleição ao Pontificado se tornaria facilmente duvidosa, uma vez que, para evitar qualquer ocasião de cismas, e para que não haja dúvida se o Papa é legítimo, Alexandre III. no Concílio de Latrão quis que contra o eleito por duas partes dos Cardeais não fosse dada nenhuma exceção.
42. E isso parece mais verdadeiro, porque de acordo com a Constituição de Júlio II. a exceção de simonia não pode ser dada a menos que seja verdadeira e indubitável, e da mesma Constituição se considera que isso deve ser dito da exceção de heresia. Portanto, deve-se dizer o mesmo também nos termos da Constituição de Gregório XV. que não tem lugar onde a nulidade não é certa e indubitável. Pois, embora um defeito formal contamine a própria eleição, e o eleito não possa ser considerado eleito legitimamente por duas partes dos Cardeais de acordo com a forma estabelecida lá, no entanto, o Concílio de Latrão não requer nada além do consenso natural de duas partes dos Cardeais dado sob qualquer forma, e quer que, existindo isso. Portanto, nenhuma exceção é válida, nenhuma exceção fundada no direito positivo, como bem explica Panorm. no cap. licet de elect. num. 11. Portanto, onde quer que, e de qualquer parte, o direito positivo introduza alguma nulidade contra a eleição do Papa, se isso não estiver plenamente e perfeitamente claro, a posse sempre permanece para a lei anterior do Concílio de Latrão. E toda exceção deve ser rejeitada se não for indubitável, e por isso nem o Concílio Geral pode declarar nula a eleição de alguém eleito por duas partes dos Cardeais com base em simonia não certa e indubitável. E no caso de heresia, onde o eleito for provado suspeito de heresia de tal maneira que seja necessário que o Papa se purifique perante a Igreja, como fez o Papa Simaco no Concílio de Roma em 115, os Anais da Igreja narram isso no ano 500. O Papa faria isso suficientemente para esse efeito, se apresentasse a correta confissão de fé à Igreja. Mas onde o eleito professa e confessa a fé correta, não pode ser privado do Papado por suspeita de heresia, e nos termos da Constituição de Paulo IV. não por suspeita de heresia, mas se notoriamente aparecer que o eleito foi algum dia herético, sua eleição não subsiste. Portanto, onde a nulidade induzida pelo direito positivo seja duvidosa, embora provável, nenhuma exceção é válida contra a eleição do Papa. Portanto, se a heresia, ou simonia, ou medo não forem certos, não há lugar para a exceção.
43. Onde, no entanto, a nulidade é devido à falta de consenso natural das duas partes dos Cardeais, porque a exceção neste caso não é proibida no cap. Licet, como Panorm. ali mesmo tem, de onde este caso permanece a ser decidido pelo direito comum, e assim onde realmente permanecer dúvida, se alguém foi eleito por consenso natural de duas partes dos Cardeais, a eleição não pode ser considerada, para que o Papa certo possa dar essa exceção contra a eleição do Papa, como Panorm. tem no cap. licet. Mas antes do julgamento do Concílio Geral não pode ser privado do Papado, nem outro Papa pode ser eleito.
44. Mas será que em casos como este ou semelhantes, nos quais pelo direito pode-se excetuar contra a eleição do Papa, o eleito pode ser impedido pela força de aceitar a posse da administração do Papado. Responde-se que ele pode ser impedido negando-lhe força e obediência, e também resistindo-lhe com força se ele usar a força, porque um superior duvidoso que não está em posse não pode obrigar à sua obediência, e assim ensinam João de São Tomás par. 3. q. 18. disp. 12. art. 4. Que se a lei e Ildefonso Batista des conscien. disp. 209. dub. 5. num. 1175. e se ele usar força, pode repelir força com força cap. Significasti el 2. de homic. cap. Si vero de sent. excom. cap. Dilecto eod. tit. in 6. Mas não é permitido impedir pela força, ou que ele ordene pela força, ou que aqueles que querem obedecer a ele não obedeçam. Porque o Papa pela força da eleição possui o direito de ordenar. E portanto, a menos que estejamos no caso em que é permitido repelir pela força o Papa, ele não pode ser impedido de admitir o Papado, com aqueles que desejam recebê-lo. E assim não pode ser impedido de, também da parte da Igreja, tomar posse em relação àqueles que desejam recebê-lo como Papa.
De Van Noort:
“É claro que tudo o que a Igreja declara diretamente deve ser mantido por todos, por exemplo, que a Vulgata contém a Palavra de Deus; que Pio XII é o cabeça da Igreja; que a doutrina deste ou daquele livro é herética. Chegou-se a estas decisões da seguinte maneira: toda tradução fiel dos livros inspirados contém as palavras de Deus, mas a Vulgata é uma tradução fiel, portanto... Qualquer bispo legitimamente eleito de Roma é o chefe da Igreja; XII foi legitimamente eleito; portanto... Qualquer livro que contenha esta doutrina é herético; mas tal e tal livro contém esta doutrina..." (Ver Igreja de Cristo , pág. 114; Elipses no original). O fato dogmático é deduzido através de um processo de raciocínio verdadeiro. Há uma premissa principal verdadeira e revelada: “Qualquer pessoa legitimamente eleita bispo de Roma é a cabeça da Igreja”. "A infalibilidade da Igreja também se estende à disciplina geral da Igreja . Esta proposição é teologicamente certa. Pelo termo "disciplina geral da Igreja" entende-se aquelas leis eclesiásticas aprovadas para a Igreja universal para a direção do culto cristão e da vida cristã.. [a Igreja] nunca pode sancionar uma lei universal que esteja em desacordo com a fé ou a moralidade ou que seja, por sua própria natureza, conducente ao dano às almas ".
o teólogo Berry nos diz na página 229 no manual de teologia
"UM PAPA DÚVIDO. Quando há uma dúvida prudente sobre a validade de uma eleição para qualquer cargo oficial, há também uma dúvida semelhante sobre se a pessoa assim eleita realmente tem autoridade ou não. Nesse caso, ninguém é obrigado a acreditar nele, pois é um axioma que uma lei duvidosa não gera nenhuma obrigação – lex dubia non obrigat. a quem ninguém é obrigado a obedecer, não é, na realidade, superior algum. Daí a afirmação de Belarmino: um papa duvidoso não é papa de forma alguma. “Portanto”, continua o Cardeal, “se uma eleição papal for realmente duvidosa por qualquer motivo,”. o eleito deve renunciar, para que uma nova eleição possa ser realizada. Mas se ele se recusar a renunciar, torna-se dever dos bispos ajustar a questão, pois embora os bispos sem o papa não possam definir dogmas nem fazer leis para o universal. Igreja, eles podem e devem decidir, quando a ocasião o exigir, quem é o papa legítimo; e se o assunto for duvidoso, eles deveriam prover para a Igreja elegendo um pastor legítimo e indubitável. Isso é o que o Concílio de Constança fez corretamente." "Os cardeais e membros da Igreja aceitaram o Antipapa Anacleto II, e uma minoria de cardeais e membros da Igreja aceitaram o Papa Inocêncio II até que São Bernardo de Claraval convenceu a maioria a mudar de posição (o que ele fez por sua própria iniciativa). "
O teólogo Doyle
“A Igreja é uma sociedade visível com um Governante visível. Se houver alguma dúvida sobre quem é esse Governante visível, ele não é visível e, portanto, onde houver qualquer dúvida sobre se uma pessoa foi legitimamente eleita Papa, essa dúvida deve ser eliminada antes que ele possa se tornar o chefe visível da Igreja de Cristo, o Beato Belarmino, SJ, diz: 'Um Papa duvidoso deve ser considerado como não Papa' e Suárez, SJ, diz: 'No momento do Papa'; No Concílio de Constança, havia três homens que afirmavam ser Papa… Portanto, poderia ter acontecido que nenhum deles fosse o verdadeiro Papa e, nesse caso, não havia Papa algum…” (Ver The Defense of the Catholic Church, [1927], pág. 124) É, portanto, possível que todos os membros da Igreja pudessem ter aceitado um daqueles homens que não era papa, como Vigário de Cristo .
Samuellius -1644.
Controversias disputadas da eleição canônica -
Quais são as condições necessárias da parte de quem é eleito para a eleição do Papa.
Questão XXX.
1. Resolvidas aquelas questões que dizem respeito à causa eficiente e formal da eleição, segue-se a consideração da causa material, que é a pessoa que é eleita, e que deve ter certas qualidades para ser eleita de forma válida ou honesta. Dentre essas qualidades, algumas são necessárias pelo direito natural e divino, outras pelo direito positivo. Pode-se imaginar que as leis que tratam da eleição de bispos também devem ser aplicadas à eleição do Sumo Pontífice, e assim é, conforme Belarmino, no capítulo "licet" número 17 sobre eleições e capítulo 1, na quarta distinção 77. Campanil, rubrica 7, capítulo 6, número 49, observa Lauro, tratado 4, capítulo 12, número 4 e 17. Mas isso é verdadeiro por uma certa equidade. E em rigor é ainda mais verdadeiro em muitos aspectos que são desejáveis por direito divino nos bispos. No entanto, a eleição do Papa não está sujeita às leis do direito positivo que decretam a eleição dos bispos, como bem observa Gravina em Cibalt, Prefácio, livro 4, contra 4, cúpula 3, da página 328.
2. A primeira de todas as qualidades necessárias pelo direito divino é a qualidade do sexo masculino: a mulher, de fato, pelo direito divino é incapaz de exercer o poder da ordem e da consagração episcopal, que supõe o sacerdócio, como se estabelece no capítulo "In nona" de penitência e remissão. E assim ensinam D. Tomás, livro 4, dist. 25, questão 2, artigo 1. Victor, releitura 2, sobre o poder da Igreja, parte 2, número 3. Sotus no livro 4, dist. 25, questão 1, artigo 2, conclusão 1. Suarez de censuras, disp. 51, seção 2. Vasquez, disp. 245, número 12, capítulo 2. Reginald. Henrique. Bonacina, Valentia, que referem, e segue Barbosa no capítulo "In nona" de penitência e remissão. Glossa no capítulo "Diaconissa" 27, questão 2, anomrit. no capítulo "In nona" número 1, onde os canonistas geralmente concordam. Pois também às mulheres é proibido pregar e falar na Igreja, 1 Coríntios 14 e no capítulo "In nona". Igualmente lhes é ordenado estar em silêncio e não dominar sobre os homens. Para Timóteo 2 e do Concílio de Cartago, capítulo sobre as mulheres, 33ª distinção, onde Turrecrem. número 1, e capítulo sobre as mulheres, distinção 33, são proibidas de serem assumidas para Prelaturas, como também afirma Turrecrem. lá. E muitas outras coisas lhes são proibidas, conforme registrado na Glossa, no capítulo "In noua", verbo "praedicar". Isso se confirma pelo fato de que nosso Senhor Jesus Cristo não conferiu à sua santíssima e sapientíssima Mãe nenhuma função de ordem ou jurisdição espiritual. E desde o início da Igreja até o presente, por mais numerosas que tenham sido as mulheres ilustres em santidade e prudência, nenhuma jamais foi promovida nem ao mais baixo grau de ordem, o que nunca aconteceu, apesar das muitas ocasiões que poderiam ter ocorrido, é sinal de que não foi feito, porque não pode ser feito. E aquela ficção inventada por hereges, e assumida impudentemente por alguns poucos historiadores, sobre a Papisa Joana, não é digna de nenhuma consideração ou memória, por menor que seja.
3. A segunda condição é o uso da razão. Por duas causas, o homem não tem uso da razão: ou 1) pela imperfeição da idade e condição de infância, ou 2) pela enfermidade da loucura e demência, mas nesta parte, para fundamentar a verdade, deve-se observar a regra estabelecida por D. Tomás, livro 4, dist. 25, questão 2, artigo 1, questão 2, lá. Deve-se dizer que pela infância e outros defeitos, pelos quais se retira o uso da razão, é fornecido um impedimento ao ato, e, portanto, todos aqueles sacramentos que requerem o ato do receptor, não são competentes para tais pessoas, como a penitência, o matrimônio, e semelhantes, conforme se conclui mais adiante. Mas para o episcopado, onde se recebe o poder no corpo místico, requer-se o ato do receptor para o cuidado pastoral, e por isso também é necessário para a consagração episcopal que se tenha uso da razão.
4. A partir desta doutrina de D. Tomás, conclui-se que a eleição daquela pessoa é nula pelo próprio direito natural, que não tem o uso da razão suficientemente expedito, para que possa no devido tempo consentir à eleição, de onde quer que venha essa deficiência de razão, seja por idade imperfeita, seja por enfermidade.
5. A terceira condição é a idade. Mas se falamos sobre a condição necessária para a validade da eleição, não há nenhuma determinada nem pelo direito divino, nem pelo direito canônico, exceto que pelo direito divino é requerida tal idade quanto é necessária para o uso suficiente da razão para mérito ou demérito, tal idade é suficiente também para o consentimento, que regularmente é a idade de sete anos conforme Jacobat. livro 3, artigo 1, verso, e o mesmo de infante Maiol. de irregular. livro 1, capítulo 30, número 13. Campanii, rubrica 7, capítulo 6, número 50. Lavor, título 4, de eleitores, capítulo 12, números 5 e 6. Didacus Narbona sobre a idade requerida para todos os atos humanos, ano 30, questão 3. Perez de Lara em compêndio de vida humana, capítulo 29, número 22, e Cunia no capítulo Epist. 7, distinção 77, número 27. Machado, tomo 2, livro 4, página 7, tratado 4, doutrina 2, número 4. Barbosa, livro 1, de direito eclesiástico, capítulo 1, número 85. Não obstante, é razoável por equidade que o eleito tenha trinta anos, como ensinam Selua de benefícios, parte 3, questão 5, número 14. Bonac. de eleição pontifícia, questão 2, número 6. Barbosa, onde acima afirma que é a idade ex capítulo "cum in cendis", de eleitores necessária para o episcopado. Embora nem aquele capítulo, nem outros, que prescrevem a idade para os bispos, obriguem o eleito ao Papado, pois, como foi dito, a eleição do Papa não está sujeita às leis canônicas de eleição em comum ou dos bispos. E de fato, quando a Igreja Romana pôde livremente escolher seu Pastor, não elevou ninguém com menos de trinta anos à Cátedra de Pedro. A virtude de Inocêncio III é louvada, porque, não obstante ter 30 anos, foi eleito Pontífice no ano de 1098. Para fazer isso, os cardeais haviam sido persuadidos por Celestino V antes de sua morte. Leão X também foi criado Pontífice devido às suas virtudes extraordinárias, quando tinha 37 anos, como relata Ciacconus. No entanto, quando Bento VIII, filho do conde Alberico de Tusculum, foi exaltado ao Pontificado como menino, a Igreja foi forçada a suportar isso, como deplora profundamente Baronius no ano 1033.
6. Bonacina também acrescenta, citando Soprano, que o mais velho deve ser preferido em termos de honestidade, pois o mais velho é regularmente mais prudente. Mas isso tem uma ressalva, porque se o mais jovem não tiver a prudência do mais velho, as demais coisas não são iguais. Portanto, se as demais coisas forem iguais, e apenas a desigualdade na idade for considerada, o mais jovem deve ser preferido, porque ele administrará os cuidados pastorais por mais tempo, e com maior força, assiduidade, tolerância ao trabalho e eficácia na execução.
7. A quarta e absolutamente necessária condição para que alguém não só licitamente, mas validamente possa ser eleito Papa, e que é necessária pelo direito divino, é o Batismo. Pois este Sacramento é a porta da salvação e de todos os outros Sacramentos (cap. cum neque 112, de consecr. dist. 4) e pelo caráter do Batismo é dado ao cristão primeiramente o poder passivo de receber os outros Sacramentos, como ensina D. Tomás 3, p. q. 63, a. 2. Os teólogos ensinam que o caráter da ordem supõe o caráter do batismo, como ensina também D. Tomás 4, d. 24, q. 1, a. 2, q. 3, e que o não batizado é incapaz de ser consagrado bispo ou ordenado presbítero (cap. si quis 59, 1 q. 1, e cap. veniens 3, de praebend). Portanto, a eleição de um não batizado é, pelo próprio direito, nula.
8. A quinta condição é a fé. Pois não pode ser pastor das ovelhas de Cristo quem não é membro de Cristo pela fé. Primeiro, porém, deve-se considerar que, se o eleito, ao aceitar a eleição, simultaneamente consentisse na fé, enquanto consentisse na eleição, tanto quanto pela força do direito divino, a eleição não seria nula, porque a eleição para sua validade supõe no eleito a idoneidade e a capacidade, mas não a posse atual de todas as coisas exigidas no Pontífice. Portanto, como direi abaixo conforme a opinião comum, sobre a validade da eleição de um leigo. E quando a qualidade requerida no eleito é voluntária e pode ser possuída ao seu critério, é suficiente para a validade da eleição que quem consente na eleição deseje simultaneamente ter essa qualidade, porque a possui para o tempo necessário, isto é, para o tempo de exercer o ofício, o que é suficiente. Portanto, pelo direito divino, a eleição de um herege não é nula, se, no momento da eleição, ele consente na fé.
9. Mas é duvidoso se a eleição de um herege permanece válida, pois, segundo o direito divino, a eleição de quem deseja permanecer na infidelidade é nula pelo próprio direito divino. Portanto, foi a opinião de muitos homens ilustres que a fé, pelo menos informal, é necessária pelo direito divino para a validade do Papado, e assim como também se se cessar a fé do Papa, ele é imediatamente destituído do Papado pelo direito divino, cujos fundamentos são relatados por Caetano, tomo 1, obra, tratado 1, capítulo 17. E segundo essa opinião, a eleição de um herege seria nula pelo próprio direito divino devido à incapacidade do sujeito. Pois o sujeito do poder da ordem e da jurisdição papal deve ser membro de Cristo, mas o herege não é membro de Cristo, segue-se que o herege não é capaz de exercer o Papado, e, portanto, a eleição de um infiel é nula pelo próprio direito. E por isso, muitos canonistas são desta opinião, conforme Jacobi, livro 3, de Concílios, artigo 1, sob este artigo.
11. De fato, também pelo direito canônico positivo deve-se dizer que herege e cismático não são validamente elegíveis para o Sumo Pontificado, e isto por causa da Constituição 19 de Paulo IV [Cum Ex], §. 6. e 7., com o seguinte teor: Acrescentando, que se em algum momento aparecer que um Bispo, mesmo agindo como Arcebispo, ou Patriarca, ou Primaz, ou o referido Cardeal da Igreja Romana, mesmo que anteriormente Legado, ou mesmo Pontífice Romano antes de sua promoção, ou na assunção a Cardeal ou Pontífice Romano, se desviou da fé católica, ou caiu em alguma heresia, ou incorrendo em cisma, ou incitando, ou cometendo, a promoção, ou assunção de tal pessoa, mesmo em concordância e com o consenso unânime de todos os Cardeais, será nula, inválida, e sem efeito, nem pela aceitação do ofício de consagração, ou subsequente posse do governo, e administração, ou de fato, ou pela entronização ou adoração do próprio Pontífice Romano, ou pela obediência prestada por todos a ele, e qualquer curso de tempo nessas premissas será considerado nulo e sem valor, nem poderá ser considerado legítimo em qualquer parte, nem dará poder de administrar espiritual ou temporalmente a tais promovidos a Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou Cardeais, ou assumidos como Pontífice Romano, mas tudo, e cada coisa dita, feita, realizada, e administrada por eles, será considerada sem força e efeito, e não dará nenhum direito a ninguém, e os promovidos e assumidos, por este mesmo fato, sem qualquer declaração a ser feita, estarão privados de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, ofício, e poder, e será lícito a todos e a cada um assim promovido, e assumido, se não se desviassem anteriormente da fé, nem fossem hereges, nem incorreram em cisma, ou o incitaram, ou o cometeram. A pessoas subordinadas, tanto clérigos seculares quanto regulares, bem como leigos, e também cardeais, mesmo aqueles que anteriormente consentiram na eleição do próprio Pontífice desviando-se da fé, heréticos, ou cismáticos entre eles, ou consentiram de outra forma, e prestaram obediência a ele, e o adoraram, assim como castelões, prefeitos, capitães e oficiais também da nossa Alma Urbe, e de todo o estado eclesiástico, mesmo os mesmos assim promovidos, ou assumidos, obrigados por homenagem, ou juramento, ou caução, e sujeitos à obediência e devoção dos mesmos assim promovidos, ou assumidos, quando impunemente ceder, e evitar como magos, gentios, publicanos, e hereges, as mesmas pessoas subordinadas de fidelidade, e obediência aos futuros bispos, epíscopos, Patriarcas, Primazes, Cardeais, e o Romano Pontífice que entra canonicamente, permanecendo, no entanto, obrigados, e para maior confusão daqueles assim promovidos e assumidos, se eles quiserem continuar seu governo e administração, implorem o auxílio do braço secular contra os mesmos assim promovidos e assumidos, e, não obstante, esses tais não são liberados de sua fidelidade e obediência aos seus promotores e assumidos, por ocasião dos pressupostos, como temerários dominadores, sujeitos a algumas censuras ou penas ulteriores. Sobre esta constituição, fazem menção Scortia Theorem. 185. Thesaur. na palavra Schisma, capítulo 1, número 5, onde também se observa de Cherubin que, embora essa Constituição não seja encontrada publicada, foi, no entanto, renovada e confirmada por Pio V em sua Constituição 22. Inter multiplices, tendo força e vigor. Thesaur. também acrescenta que não foi derrogada pela Constituição Aeterni Patris de Gregório XV, porque ali é estabelecido apenas que excomunhões e censuras não podem ser opostas à eleição do Papa. Mas a pena da Constituição de Paulo IV não é censura, mas inabilidade.
12. A sexta condição é a ciência, que sem dúvida pelo direito divino é necessária para que alguém seja legitimamente e licitamente eleito Papa, tal e tão grande quanto suficiente para aquele que na terra é Vigário de Cristo, Primaz da Sé Católica, Primaz da Igreja, Presidente dos Concílios, Autor, Confirmador, Moderador e Juiz, que não pode errar, nem ser enganado, a quem todo o mundo pode recorrer em matérias de fé, que é o guardião do Depósito Apostólico, o supremo intérprete da doutrina transmitida por Cristo, Guardião das Escrituras Sagradas, e conhecedor, Fundador dos cânones do mundo, Doutor das controvérsias sobre a fé, Juiz dos hereges, Censor dos livros, árbitro do mundo, que se senta na Sé de Pedro, que é a coluna da verdade e mestra. E, no entanto, se a eleição de um iletrado é nula pelo direito divino, busca e não resolve a Glossa no cap. ubi periculum v. idoneo, como refere Gemin. s. certarum n. 3. Mas como no cap. licet o eleito deve ser admitido por duas partes dos Cardeais sem exceção, e um homem com uso expedito da razão não é incapaz de governar outros pelo menos por ministros, e os Doutores dizem que se um menino for eleito, desde que tenha uso da razão, sua eleição não será inválida, conforme Iacobat. lib. 3. a. 1. vers. idem de infante, & Maiol. de irregul. lib. 1. cap. 30. num. 13. ensina Lauor. tr. 4. c. 12. num. 6, não há como dizer que a eleição de um iletrado ao Pontificado seja pelo próprio direito divino inválida. Nem pelo direito humano é inválida, pois como ensina Panorm. d. cap. licet n. 11. Alex. 3. lá removeu os impedimentos do direito humano, decretando que o eleito por duas partes dos Cardeais deve ser considerado legítimo Papa. Esta eleição, que não tem superior na terra que possa julgar seu valor em dúvida, exceto na medida em que um Concílio Geral se reúne, o que é muito difícil de reunir, e não sem o dispêndio de tempo prolongado, foi muito bem isenta de oposições, e exceções, e impedimentos do direito positivo, para que as ocasiões de cismas fossem eliminadas.
teólogo McDevitt,
"Um clérigo, então, se ele deve ocasionar a renúncia tácita de seu ofício, deve ter desertado da fé por heresia ou apostasia de forma pública..." Além disso, " Deve ser notado imediatamente que a adesão ou inscrição em uma seita não católica não é necessária para constituir a publicidade que o cânon [188] exige. " Finalmente, "... mesmo que apenas algumas pessoas loquazes testemunhassem a deserção da Fé... o delito seria público no sentido do cânon 2197, n. 1" ( The Renunciation of An Ecclesiastical Office: An Historical Synopsis and Commentary , [1946], págs. 136-140; Ênfase minha).
FRANCIS XAVIER SCHMALZGRUEBER, S.I.
“Questão 9. Pode a eleição do Sumo Pontífice ser impugnada? É certo que uma eleição pode ser impugnada, mesmo que tenha sido dada a conhecer com o consentimento de todos, se o eleito incorre em um defeito, pelo qual se torna incapaz por lei natural ou divina, por exemplo, caso ele seja uma criança, um louco, uma mulher, um herege ou ainda não batizado. A razão é que, como dito no número anterior, a Igreja não pode através de seu consentimento tolerar tais impedimentos e nem suprir sua deficiência” – Francis Xavier Schmalzgrueber, S.I., Ius ecclesiasticum universum, Rome 1843, t. I, pars II, p. 376, n. 99
FELIX M. CAPPELLO, S.I.
“Retirada por Pio X a nulidade da eleição simoníaca instituída por Júlio II, dizemos em geral que se requer que o eleito não seja retido por nenhum impedimento de direito divino e natural. Em particular, para ser válido, é necessário ser eleito um a) homem, b) senhor de si, c) membro da Igreja. [...] Um membro da Igreja; pois o Pontífice, em virtude de seu ofício, é a cabeça e o centro eclesiástico de toda a Igreja, de cuja jurisdição só podem ser participantes os que já estão unidos ao corpo de Cristo. Portanto, os infiéis ou eleitos não batizados não são válidos em nenhuma circunstância” – Félix M. Cappello, De Curia Romana iuxta reformat, vol. II, 1912, p. 434
FRANCISCO XAVERIO WERNZ, S.I.
“Aqueles capazes de serem validamente eleitos são todos aqueles que não são proibidos pela lei divina ou por uma lei eclesiástica invalidante. [...] Aqueles que são barrados, como incapazes de serem validamente eleitos, são todas as mulheres, crianças que não atingiram a idade da razão; também, aqueles que sofrem de insanidade habitual, os não batizados, hereges, cismáticos” – Francisco Xaverio Wernz, S.I., Ius Canonicum, 1938, t. I, n. 415
MATTHAEUS CONTE A CORONATA, O.M.C.
“III. Nomeação do ofício do Primado. 1. O que é exigido pela lei divina para essa nomeação: [...] também é necessário para a validade que a nomeação seja de um membro da Igreja. Os hereges e apóstatas (ao menos os públicos) são, portanto, excluídos” – Matthaeus Conte a Coronata, O.M.C., Instituitiones Iuris Canonici, Rome Marietti, 1950, t. I, n. 312
PHILIPPO MAROTO
“A validade da eleição, no que diz respeito à pessoa eleita, depende apenas da lei divina – em outras palavras, nenhum outro impedimento, exceto aqueles estabelecidos pela lei divina, torna inválida a eleição de um Romano Pontífice [...] Portanto, para a eleição válida de um Romano Pontífice agora é necessário e suficiente que a pessoa eleita seja: [...] c) Um membro da Igreja, pois aquele que não pertence à Igreja é considerado incapaz de possuir jurisdição, especialmente jurisdição ordinária, e não pode de fato ser o chefe dessa Igreja (n. 576, A). Por essa razão, os infiéis e os não batizados não podem, de forma alguma, ser validamente eleitos. Assim também, a própria lei divina exclui os hereges e cismáticos do supremo Pontificado. Pois, embora a lei divina não os considere incapazes de um tipo de participação na jurisdição da Igreja (n. 576, E [sobre jurisdição de suplência, N.T.]), eles devem certamente ser considerados como excluídos de ocupar a cátedra da Sé Apostólica, que é a mestra infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica” – Philippo Maroto, Instituitiones Iuris Canonici, 1919, t. II, n. 784
GUIDUS COCCHI, C.M.
“Para a validade da eleição no que diz respeito à pessoa eleita, basta apenas que ela não seja impedida de exercer o ofício pela lei divina – ou seja, qualquer cristão do sexo masculino, mesmo um leigo. Portanto, estão excluídos: mulheres, aqueles que não têm o uso da razão, infiéis e aqueles que são, pelo menos publicamente, não católicos” – Guidus Cocchi, C.M., Commentarium in Codicem Iuris Canonici, 1929, t. II, n. 151
IOANNE B. FERRERES, S.I.
“Qualquer pessoa que não tenha um impedimento da lei divina pode ser validamente eleita [...] Por essa razão, apenas mulheres, crianças que não têm o uso da razão, os insanos, os não batizados, os hereges e os cismáticos são excluídos” – Ioanne B. Ferreres, S.I., Institutiones Canonicae, t. I, n. 407
CÔNEGO RAOUL NAZ
“Qualquer pessoa pode ser eleita que não esteja impedida de exercer o ofício pela lei divina ou pela lei eclesiástica. Mulheres, crianças, loucos, não batizados, hereges e cismáticos estão impedidos” — Cônego Raoul Naz, Traité de Droit Canonique, t. I, n. 365
CLAEYS BOUUAERT, J.C.M. & G. SIMENON
“Os que não são impedidos por lei divina ou eclesiástica anulante são validamente elegíveis. Mulheres, crianças, aqueles que sofrem de insanidade habitual, não batizados, hereges e cismáticos são com toda certeza excluídos” – Claeys Bouuaert, J.C.M. & G. Simenon, Manuale Iuris Canonici, 1951, t. I, lib. I-II, n. 378
+de Maroto
784. Elegível. — Devem ser distinguidas as qualidades dos elegíveis que dizem respeito a: A) validade da eleição; B) liceidade; C) uso.
A) A validade da eleição, tendo em conta a pessoa a ser eleita, depende exclusivamente do direito divino, ou seja, nenhum outro impedimento exceto aqueles que são introduzidos pelo direito divino tornam inválida a eleição do Pontífice Romano. Antigamente, a simonia era um impedimento que tornava nula a eleição segundo o direito eclesiástico (1), mas hoje o efeito anulante desse impedimento foi abolido por Pio X (Const. Vacante, n. 79). Portanto,
para a validade da eleição do Pontífice Romano hoje, é necessário e suficiente que o eleito seja: a) Compos sui, ou seja, em pleno uso da razão; aqueles que estão habitualmente destituídos de razão, como crianças, loucos, idiotas, etc., são, pelo próprio direito natural, inelegíveis para qualquer ofício eclesiástico (cf. supra n. 589, A, 8); b) Masculino, pois as mulheres, embora batizadas, não podem, segundo o direito divino, estar subordinadas à jurisdição extraordinária eclesiástica, mas não ordinária e suprema, como a do Pontífice Romano. c) Membro da Igreja; pois quem não está incorporado na Igreja é considerado incapaz de exercer jurisdição eclesiástica, especialmente a ordinária, e de fato não pode ser cabeça da Igreja (n. 576, 4). Portanto, infiéis ou não batizados não podem de forma alguma ser eleitos, assim como hereges e cismáticos são excluídos por direito divino do Supremo Pontificado, e, portanto, sua eleição é inválida. Outros, embora válidos, eleitos por direito divino, não podem ser admitidos na jurisdição eclesiástica, mas na participação em algum tipo de jurisdição da igreja (n. 576, 6), mas devem ser excluídos do trono da Sé Apostólica, que é a infalível mestra da verdade da fé e o centro da unidade da Igreja (idem, 6).
.....
d) Por heresia certa e notória ou manifesto cisma, alguns autores afirmam que o Sumo Pontífice perde seu poder;
mas se este caso é realmente possível, é merecidamente duvidoso; no entanto, supondo que o Papa como um homem privado (ou como Doutor da Igreja não pode errar na fé, pois é infallível) caísse em heresia, como então ele seria privado de seu poder, diversas sentenças foram cogitadas, mas nenhuma ultrapassa os limites da probabilidade. É certo que até agora nenhum exemplo foi encontrado em toda a história, em que o verdadeiro Papa tenha caído mesmo como homem privado em heresia manifesta ou cisma (2). [N. do T. -refutando os R&Rs que dizem que já houveram Papas hereges na história eclesiastica]
+de Wernz
[sobre eleição papal são excluídos]
4º) Censurados ou afetados pela infâmia de direito após sentença declaratória ou condenatória (17).
5º) Aqueles que se associaram a seitas heréticas ou cismáticas ou publicamente aderiram a elas (18).
(17) A censura que tem esse efeito é a excomunhão, o interdito pessoal e a suspensão do ofício, não da ordem, pois no exercício do sufrágio o poder de ordem não é exercido (cf. cân. 2265, 2275, 2283). Se a censura acima mencionada for incorrida como pena latae sententiae, antes que uma sentença declaratória sobre a censura incorrida seja pronunciada, o censurado validamente, mas ilicitamente, poderá votar, a menos que, pela omissão do voto, deva providenciar para evitar um grave escândalo de consciência. Para provar o defeito das prescrições do cânon 2223 § 4, que reserva ao clérigo a sentença declaratória da pena latae sententiae incorrida, é confiado à prudência do Superior, seja a pedido da parte interessada que tem o dever de providenciar a obtenção da sentença declaratória provando o defeito. Ademais, em geral, é do interesse dos outros eleitores que aquele que é excluído por direito
não participe da eleição, e às vezes é do interesse de outros que, com a exclusão do censurado, assumam seu lugar na função de eleitores. Não se deve esquecer que, de acordo com o cânon 2232 § 1, no caso de um delito notório, mesmo sem uma sentença declaratória, a observância da pena latae sententiae é exigida também em outros aspectos do foro externo, que já mantém o delinquente em ambos os foros.
O que foi dito sobre a censura é ainda mais válido para quem incorre na infâmia de direito latae sententiae, cujo efeito é não somente ser proibido por direito de eleger (cân. 2265) mas também ser considerado inábil para votar (cân. 2294). Além disso, mesmo a infâmia de fato, após a declaração do Ordinário sobre tal fato, impede a participação na eleição (cân. 2293 § 3, 2294 § 2).
(18) A declaração dada pela Pont. Comissão do Código sobre o cânon 542, (16 out. 1919. A. A. S. vol. 11, p. 477) sobre a admissão inválida ao noviciado, aqui também parece aplicável, ou seja, a prescrição não deve ser entendida como aplicável àqueles que, pela graça de Deus, motivados pela heresia ou cisma em que nasceram, chegaram à Igreja; mas àqueles que abandonaram a fé e aderiram a uma seita acatólica. Além disso, aqueles que abandonaram a fé por ato externo de adesão a uma seita acatólica ou deram seu nome ou publicamente aderiram, já pelo cânon 2314, são ipso facto infames. Portanto, para que essa causa de exclusão seja diversa da precedente, deve-se dizer que no caso do herege ou cismático, não é necessária uma sentença declaratória, que o cânon, aliás, não menciona.
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406. A jurisdição suprema e plena na Igreja de Cristo ao Romano Pontífice legitimamente nomeado, sem nenhuma lei anulando, seja de direito divino seja de direito canônico, após a vacância da Sé Apostólica e aceitação da nomeação pelo eleito, é imediatamente conferida por Deus em virtude da lei divina sobre o primado de São Pedro, perpetuamente na Igreja de Cristo duradoura. Pois a jurisdição é conferida ou pela colação do Superior eclesiástico ou pela instituição ou confirmação, seja pela Igreja ou por Deus. Mas um Superior eclesiástico que conceda jurisdição ao Pontífice Romano não existe de todo; a Igreja, porém, seja entendida este nome como Colégio dos Cardeais ou todo o clero e conjunto dos fiéis, não pode conceder ao pontífice nomeado por Cristo nenhum direito aceito de eleição. Portanto, muito bem declarou Inocêncio III, no capítulo 13, X, de iud. II, 1: "O nosso poder não é do nome, mas de Deus" (22).
415. Todos são validamente elegíveis, que por direito divino ou por direito não são impedidos pelo direito eclesiástico. Portanto, pode ser validamente eleito um homem, que tenha uso da razão para aceitar a eleição e exercer a jurisdição, sendo um verdadeiro membro da Igreja, mesmo se for leigo. São excluídos como inaptos para uma eleição válida todas as mulheres, catecúmenos, hereges e cismáticos não reconciliados, infames públicos, não batizados, hereges, cismáticos, mas não simoníacos, após a Constituição de Júlio II se tornou legal no momento de sua promulgação, na Constituição X n. 179, que mantém a nulidade da eleição simoníaca, sempre prevalecendo o direito divino.
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nota(50).... Certamente a Igreja não pode conceder jurisdição pontifícia ao Papa Romano que não foi validamente eleito; é evidente a disparidade entre o Papa e os prelados inferiores, aos quais a jurisdição pode ser suprida pela Igreja ou pelo direito. Deus não concede jurisdição pontifícia a um eleito inválido. Pois é uma suposição gratuita, uma vez que Deus nunca prometeu conceder jurisdição até mesmo aos sucessores ilegítimos e inválidos de São Pedro. Suarez escreve corretamente, De fide disp. 10, sect. 6, n. 4: "É inaudito que aquele que não é o verdadeiro Papa, se torne Papa por Deus sem eleição e ministério humanos". Willems, De Ecclesia Christi p. 306, também não pôde
invocar o tempo do grande cisma ocidental, quando a jurisdição episcopal foi suprida por Deus, porque havia três Papas duvidosos, ou seja, desprovidos de jurisdição. Pois mesmo nesse caso, a jurisdição não foi dada aos bispos imediatamente por Deus, mas pela lei eclesiástica que supre a jurisdição ou pelo Papa da obediência romana, que de modo algum era duvidoso, mas certo e legítimo Papa Romano.
453. Pela heresia notória e abertamente divulgada, o Papa Romano se nela incidir, ipso facto mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja, é privado de seu poder de jurisdição (161). Sobre essa questão, existem cinco opiniões, das quais a primeira nega a hipótese de toda a questão, isto é, que o Papa, mesmo como doutor privado, possa cair em heresia. Essa opinião é certamente piedosa e provável (162), mas não pode ser dita certa e comum (163). Portanto, a questão deve ser resolvida com base na suposição admitida. Portanto, uma segunda opinião sustenta que o Papa Romano também perde seu poder devido à heresia oculta, ipso facto. Essa opinião é justamente criticada por Bellarmino por basear-se em uma falsa suposição, a saber, que hereges ocultos estão completamente separados do corpo da Igreja. Cf. Palmieri, De R. Pontifice p. 40. A terceira opinião sustenta que o Papa Romano não perde seu poder ipso facto nem mesmo por heresia manifesta nem pode ser privado dele por deposição. Essa assertiva é justamente considerada por Bellarmino como "muito improvável". A quarta opinião, com Suarez, De fide disp. 10, sect. 6, n. 6 sq., Caietano e outros, argumenta que o Papa, devido à heresia mesmo manifesta, não deve ser deposto ipso facto, a menos que isso possa e deva ser feito por uma sentença declaratória pelo menos. Essa opinião, em meu julgamento, não pode ser defendida, como Bellarmino sabiamente o faz. Finalmente, há a quinta opinião de Bellarmino, que, como expressa inicialmente na assertiva, e com razão é hoje mais amplamente defendida por Tanner e outros, e defendida pela maioria (164). Pois aquele que não é mais membro do corpo da Igreja, i.e., da Igreja pela força externa do simples fato de existir, não pode ser cabeça da Igreja universal. Mas o Papa, que cai em heresia pública, deixa de ser membro da Igreja; portanto, também deixa de ser cabeça da Igreja. Além disso, porque o Papa, por preceito divino, pelo mandato de Cristo e dos Apóstolos, é de todos os membros da Igreja e a deve visitar, acredita-se que deve ser privado de seu poder, como quase todos admitem. Mas não pode ser privado de seu poder pela administração permanente da Igreja. De fato, toda sentença judicial de privação supõe uma jurisdição superior sobre ele, contra quem a sentença é proferida. Agora, um Concílio geral, na opinião dos adversários, não tem jurisdição superior ao Papa herege. Pois, de acordo com a suposição deles, antes da sentença declaratória do Concílio geral, ele mantém sua jurisdição papal; portanto, o Concílio não pode proferir uma sentença declaratória pela qual o Papa seja privado de seu poder; seria uma sentença proferida por um inferior contra o verdadeiro Papa Romano (165). Portanto, deve-se dizer que ipso facto o Papa herege perde seu poder. Mas uma sentença declaratória do crime, que não pode ser rejeitada como meramente declaratória, faz com que o Papa herege não seja julgado, mas antes mostrado como já julgado (166), i. e. um Concílio geral declara o fato do crime, pelo qual o próprio Papa herege se separou da Igreja e foi privado de sua dignidade. Comentário. O crime de heresia é justamente equiparado ao cisma. Cf. Tanner, De spe et carit. q. 6, dub. 2. Além da heresia, não existe crime pelo qual o Papa Romano perca sua jurisdição ipso facto ou possa ser deposto por uma sentença judicial. Cf. Suarez, De fide disp. 10, sect. 6, n. 14 sq. De fato, um verdadeiro e indubitável Papa, por outro crime, perderia sua jurisdição ipso facto ou por uma ordenação positiva de Deus, o que não existe por natureza. Tal ordenação positiva de Deus não existe, e por natureza, além do caso de heresia, a jurisdição pontifícia não é removida. Pois o Papa, mesmo o mais injusto, por outros delitos, sempre permanece um membro do corpo da Igreja. Para que, no entanto, um verdadeiro e indubitável Papa possa ser deposto por uma sentença judicial, seria absolutamente necessária uma autoridade que julgasse a causa e proferisse uma sentença judicial com verdadeiro poder coercitivo sobre ele. Mas o Papa Romano, pelo seu primado, não pode ser julgado por nenhuma autoridade humana, mas apenas por Deus (167). A essa razão, por sua natureza primeira, se une a tradição e a prática da Igreja (168). Toda a tradição constantemente manteve este princípio: « A primeira sé não é julgada por ninguém », como está claro no caso de Símaco e Pascoal II. Além disso, aos Concílios gerais ou ao Colégio dos Cardeais ou aos Imperadores, de quem se poderia questionar, a Igreja sempre negou ter jurisdição sobre o Papa. Cf. por exemplo, a causa de Eugênio IV. Também os próprios Papistas Romanos nunca se submeteram voluntariamente a um verdadeiro julgamento coativo, mas apenas a um julgamento de discrição. Cf. as causas de Dâmaso, Símaco, Leão III. Não há parte entre a eleição e a deposição do Papa Romano. Na primeira, há a designação do Papa Romano pelo ministério dos homens; mas daí não se segue que o Papa também possa ser deposto por homens. Pois pela eleição, o Papa Romano é feito; pela deposição, exercitar a autoridade não se dá sobre aquele que já é, de fato, o Papa Romano. Portanto, a deposição mesmo de um Papa iníquo não pode ser feita de forma lícita ou válida. No entanto, os meios justos ajudam completamente o Papa iníquo, conforme Suarez, Defensio fid. cath. I. IV, cap. 6, n. 17, 18, auxiliado pela graça de Deus, pela singular custódia angélica, pela oração universal da Igreja, pela admoestação episcopal secreta ou até mesmo pública, pela correção fraterna, pela defesa justa, seja a violência física ou moral.
454. Comentário. Autores antigos geralmente admitiram o axioma: Papa duvidoso é Papa nulo e aplicaram-no para resolver dificuldades que surgiram de um certo cisma (169). Certamente este axioma admite várias significações. Papa duvidoso pode ser entendido não negativamente, mas positivamente, incluindo, por exemplo, após um exame diligente dos fatos por homens competentes na Igreja Católica que declaram: « Não está claro o valor da eleição canônica deste Papa Romano ». Além disso, esse verdadeiro « Papa nulo » não é necessariamente entendido como um Papa e é certo e indubitável que foi recebido por toda a Igreja, cuja eleição levanta dificuldades, e assim se torna um Papa duvidoso, porque, mesmo por causa de cautela, os poderes pontifícios finalmente lhe são retirados, existindo dúvida sobre a nulidade do Papa, reprovando, dos atos canônicos congruentes, ou o Papa Romano legitimamente eleito deve ser preterido ao comando de Cristo prometido à sua Igreja. Portanto, um membro do axioma pode ter este significado, que o Papa e cuja eleição canônica não está clara, e após exame acurado existam positiva e solida duvida , de modo algum adquiriu (170) jamais de Cristo Senhor a jurisdição papal. Portanto, os Bispos reunidos em Concílio geral, se convocarem para examinar tal caso duvidoso, não julgam o verdadeiro Papa, como carecendo de jurisdição pontifícia. Se este axioma for simplesmente entendido de forma unívoca, parece reter a doutrina totalmente sã, ou seja, que não há mais direito algum por natureza de jurisdição. Pois é bastante verdadeiro que é impossível reter, por natureza, uma dúvida e, na consciência moral, a certeza. Além disso, nada realizam, pois quem tem o direito à obediência é superior ao subordinado, que parece dever prestar obediência legitimamente. Portanto, retida a distinção acima, como se pode ver por natureza, é evidente. Mas o Papa deve ser verdadeiramente e permanentemente duvidoso, não em estado habitual. De modo algum deixa de ser Papa, nem por defeito de natureza de tais atos do Papa em sede vacante, nem porque a lei: O sucessor legitimamente eleito de São Pedro deve a devida obediência, não obriga, se for duvidoso; para o qual a lei está promulgada, é e já foi promulgada. Mas por isso: a lei não obriga, se for duvidoso e a lei é promulgada, a parte constitutiva será impugnada com condição essencial. Se o fato da eleição legítima dos sucessores de São Pedro é provado duvidoso, a promulgação é duvidosa; portanto, a lei não nos provou nenhum impedimento. Nem, no entanto, a força da posse legítima pode ser provocada por razão. Pelo contrário, merece ser ligado ao Papa Romano que não admite estar em posse pacífica. Consequentemente, naquele homem não existe o direito de prescrever e exercer a jurisdição papal. Além disso, o mesmo se conclui pela visibilidade da Igreja. Pois a visibilidade da Igreja contém este direito, que pelo menos com sinais certos e tão brilhantes e evidentes dirige a consciência duvidosa, e as notas de direito e costume da Igreja universal são conhecidas e podem ser discernidas. Mas na suposição feita Papa legitimamente eleito consente em ser investigado. Portanto, argumentam corretamente que a Igreja sobre o Papa duvidoso não é a cabeça própria e visível da unidade da Igreja. Cristo concedeu constantemente o primado a Pedro, aquele homem de jurisdição. Consequentemente, sem dúvida, o Papa duvidoso à unidade da Igreja, a quem separa completamente o corpo perfeitamente do corpo à cabeça. Pois um Papa duvidoso não tem nenhum direito de ordenar, e portanto falta aos fiéis a obrigação de obedecer; assim, a cabeça seria perfeitamente separada do restante do corpo da Igreja. Cf. Suarez, De fide disp. 10, sect. 6, n. 4, 19.
Fessler
La vraia et la fausse infaillibilité des Papes, Paris, 1873
"assim, se a pessoa eleita papa aderisse a uma doutrina heretica, sem no intanto a declarar formalmente doutrina de fé católica e sem prescrever à Igreja universal para observa-la como tal, então seria o caso previsto na Bula citada [Cum ex] aquele para o qual Paulo VI toma precauções, quando ela anula a eleição de tal homem como Papa, e a declara nula e sem efeito. Esse é um dos casos que os teólogos têm em vista, quando dizem que o Papa pode errar como pessoa privada (homo privatus) em questão de fé se ele é considerado simplesmente como homem com sua opinião puramente humana sobre uma doutrina da fé"
São Roberto Belarmino
De sumo pontifice - Cap 30 - sobre o papa que cai em heresia.
....Heresia, unica causa pela qual é licito que os menores julguem os maiores...
[refutando a 3ª opinião]; acresce que a condição da Igreja seria misérrima se um lobo que manifestamente avança contra as ovelhas devesse ser reconhecido como pastor....
[refutando a 4ª opinião:] um papa manifestamente heretico não está ipso facto deposto, mas pode e deve ser deposto pela Igreja. Essa sentença não pode ser defendida, sobretudo porque a autoridade e a razão provam que um hegere manifesto está ipso facto deposto. A autoridade que me refiro é de São Paulo, o qual ordena que um herege, depois de duas repreensões, isto é, depois que foi encontrado manifestamente contumaz, seja evitado. S. Jeronimo escreve que S. Paulo da a entender que isso deve ser feito antes de qualquer excomunhão e sentença judicial, e diz que outros pecadores são excluídos da Igreja pela sentença da excomunhão, ao passo que heréticos se afastam e se amputam por si mesmos do corpo de Cristo.... Um não cristão não pode de modo algum ser papa como confessa Caetano ...um herege manifesto não pode ser papa.... a Fé é uma disposição simplismente necessária para que alguém seja Papa.... finalmente, os Santos Padres ensinam de comum acordo que os hegeres não somente estão fora da Igreja, como também carecem, ipso facto de qualquer jurisdição e dignidade eclesiástica .... E não é válido o que alguns dizem, a saber, que esses Padres falam apenas conforme direito eclesiastico antigo, ao passo que agora, por decreto do Concílio de Constância, não perdem jurisdição a não ser os que foram nomeadamente excomungados... Isso, não é válido, pois aqueles Padres ao dizerem que os hereges perdem a jurisdição, não alegam direitos humanos, que naquela época talvez nem existissem, quanto a este assunto, mas apenas argumentão segundo a natureza da heresia. O Concílio de Constância não fala senão dos excomungados, isto é, daqueles que perderam a jurisdição por sentença da Igreja. Os hereges, porém, estão fora da Igreja, e privados de toda jurisdição, até mesmo antes da excomunhão. Com efeito, eles estão condenados pelo seu próprio juízo, como ensina o Apóstolo, isso quer dizer que eles estão separados do corpo da Igreja sem a excomunhão, como expõe S. Jerônimo.... tampouco é válido o exemplo de Caetano sobre os eleitores, que, embora possuam o poder de aplicar o pontificado a certa pessoa, contudo não têm poder sobre o Papa. Pois, enquanto se faz uma coisa, exerce-se uma ação sobre a matéria da coisa futura, e não sobre o composto, que ainda não existe. Assim, pois, os cardeais, ao criarem um pontífice, exercem sua autoridade não sobre o pontífice, que ainda não existe, mas sobre a matéria, isto é, sobre a pessoa que, por meio da eleição, eles dispõe para o pontificado de algum modo, para que receba de Deus a forma do pontificado. Mas se depusessem o pontífice, necessariamente exerceriam autoridade sobre o composto, isto é, sobre a pessoa pontifícia dotada de dignidade, isto é, sobre o pontífice.
Portanto, a quinta opinião é a verdadeira, a saber, que um papa manifestamente herético por si próprio deixa de ser papa e cabeça, assim como por si próprio deixa também de ser cristão e membro do corpo da Igreja; razão pela qual ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, os quais ensinam que os hegeres manifestos logo perdem toda jurisdição....
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