Todo católico que toma a posição sedevacantista (não reconhecem como Papas, eleitos ou materiais, os antipapas que vieram após a morte de Pio XII) deveriam sempre, antes de ouvir sermões e dar assentimento a algum padre que se diz sedevacantista, averiguar se;
1) esse sacerdote possui uma ordenação válida, feita por um bispo válido que seguiu o rito católico (não o modernista do apóstata Montini-Paulo VI);
2) se a ordenação foi lícita e se esse padre fez algum estudo que pôde ser verificado e aprovado por um Bispo válido.
3) e mesmo sendo validamente e licitamente ordenado, sua postura moral também deveria ser analisada, afinal, ninguém iria querer um sacerdote pedófilo, louco, sodomita, ímpio ou psicopata perto de sua família, não?
Com relação a esses 3 aspectos analisaremos somente os dois primeiros (Validade e Licitude) no caso do dito Frei Tiago, visto que o terceiro (Moralidade) normalmente é realizado pelo julgamento do bispo, se essa pessoa passou bastante tempo com um bispo confiável, normalmente é tido como moralmente integro.
Isso é crucial para a salvação da sua alma, pois, do contrário, se fores imprudente, incorreria no risco de a entregar aos cuidados de um lobo que com muita certeza arruinaria o caminho da sua salvação, administrando sacramentos inválidos, ou sacramentos ilícitos e sacrílegos, ou duvidosos, assim não conferindo nenhuma graça santificante e, pior, agravando ainda mais os pecados.
Pois bem, visando alertar aos Católicos o presente artigo demonstrará que o senhor conhecido como Frei Tiago de São José, youtuber profissional, de nome Cristian Montandon possui; 1) ordenação inválida, ou com muita boa vontade, duvidosa; 2) não tem nenhuma formação aprovada ou supervisionada; 3) professa uma religião carmelita nula, inventada da própria cabeça e, portanto, sem validade alguma.
Sua história na época do Novus Ordo também é repleta de peripécias, caso haja interesse, confira no artigo: https://www.totalista.net/post/non-serviam-carmelita, contudo, seguiremos apenas a parte antes do Novus Ordo, que o dito Frei esquece de contar ao seu Fã Clube do YouTube.
O Começo – Igreja Católica Apostólica Brasileira.
Cristian deixou a faculdade de direito na universidade de São Francisco, e se envolveu com seus 3 amigos na época, os senhores Luís Claudio (irmão Bento Maria), Carlos Pintor (irmão estevão) e Daniel de Oliveira (irmão Pio), ligados um instituto beneditino (criados por eles mesmos e legalizado por ninguém menos, ninguém mais, que Dom Pivarunas da CMRI) denominado Irmãos da Sagrada Família.
Monsenhor Pivarunas esteve no Brasil em 1997, nessa ocasião, foi até o instituto e fez Luís Claudio o Prior, bem como sua tonsura e também reconhecendo seus votos religiosos beneditinos. [Em verdade, Monsenhor Pivarunas deve esclarecimentos, que votos reconheceu? E o que fez naquele lugar?]
“O bispo Marco Antonio Pivarunas (sedevacantista, linhagem de Thuc), do Instituto do Imaculado Coração de Maria Rainha, de Omaha, Nebraska - EUA, em cerimônia realizada na capela do Mosteiro da Sagrada Família (Machado - MG), pertencente ao Instituto dos Irmãos da Sagrada Família, do qual o sr. Viana era o superior, aos 24 de outubro de 1997, quando também lhe foi conferida a Tonsura Clerical. Emitiu novamente os votos em 1 de abril de 2001, no Mosteiro da Santa Cruz, em Nova Friburgo. O sr. Viana fora acolhido oficialmente um dia antes no Mosteiro de Nova Friburgo como "legítimo superior" do mencionado Instituto. Informa-se ainda que o sr. Viana, ou Irmão Bento Maria de São José, "teve sua vestição realizada pelas mãos do Rev. Sr. padre João Batista Monteiro, da Congregação dos Filhos do Imaculado Coração de Maria, em cerimônia realizada na Igreja do Imaculado Coração de Maria, da Arquidiocese de São Paulo, sendo oficiante o primeiro diretor espiritual do Instituto. Esta cerimônia ocorreu no dia 16 de julho de 1996, data em que os irmãos iniciaram o Noviciado, com a presença de amigos e parentes dos fundadores do Instituto" (fonte: https://farfalline.blogspot.com/2018/08/aviso-aos-catolicos.html?m=1 )
No Artigo acima, diz que "não é verdade que foi recebido os votos", porém isso é comprovado pela própria CMRI:
Nessa carta em resposta da CMRI, vemos que está confirmando a visita ao local, o ano e a cerimônia dos votos. Traduzindo a parte em caixa; “de acordo com as fotos que eu vejo de sua visita [Pivarunas] ao Brasil em 1997, vejo somente uma cerimônia de votos religiosos naquele lugar”.
Cristian então conhecia o sedevacantismo ligado a CMRI. Naquela epóca, Homero Johas, um sedevacantista que não reconhece Pio XII como Papa, mantinha missas sedevacantistas de padre Pio Espina (hoje bispo) e estavam trabalhando juntos até 2018.
Contudo, Homero Johas expulsa o padre Pio Espina e se aparta dos laços com a CMRI. Os motivos dessa separação ainda são obscuros, creio que possa ser em vista que Homero promoveu o conclave do antipapa Lino II em assis e não obteve o êxito almejado (inclusive Cristian- Frei Tiago elogia a atitude desses conclavistas em um de seus vídeos). Ficando sem sacerdotes, e reconhecendo a validade das ordenações sacerdotas da ICAB ( Igreja Cismática condenada pelo Papa Pio XII, o Papa que Homero não aceita como válido), ele solicita ao beneditino de Dom Pivarunas que busque ordenação lá.
Por volta de 1996-1997, Cristian vai para a ICAB. Luis é também depois ordenado padre na ICAB do Rio de Janeiro e Cristian- Frei Tiago é ordenado padre nessa Igreja Cismática em Minas Gerais, por Dom Ivan de Moraes.
Cristian-Frei Tiago fica por lá alguns anos, e então que resolve ir para o Novus Ordo, sendo aceito no convento São Francisco de Ponta Grossa em 1999. Lá se apresentou como padre ordenado por um bispo que não tinha certeza se era válido, rezava o rito tridentino (a ICAB reza o rito tridentino em vernáculo) escondido na cela monástica e buscava regularizar sua situação.
Então, disso tudo, concluímos que Cristian conhecia o sedevacantismo, apostatou para uma Igreja Cismática (ICAB) e depois retornou para o Novus Ordo.
Por que tal história é negligenciada no vídeo melodramático sobre sua "carreira sacerdotal"?
A Ordenação sacerdotal de Cristian-Frei Tiago;
Como ponto de partida, começaremos do princípio de que sua ordenação sacerdotal (tanto como tonsura, ordens menores e as maiores) feitas por volta do ano 2000, por bispos Novus Ordo, são nulas e inválidas, pois, não são bispos válidos e seu ritual é bastardo e nulo, como pode-se estudar nesse artigo de Padre Cekada: https://www.seminariosaojose.org/artigos/a-invalidade-do-rito-de-sagracao-episcopal-de-1968
Ele ainda também necessita de abjuração pública da seita ICAB e do Novus Ordo (visto que conhecia o sedevacantismo antes), enquanto isso não ocorrer, é considerado um apóstata e excomungado. (Não adrentaremos na questão simulação de sacramentos, para isso será feito outro artigo)
Quando alguém tem ciência do sedevacantismo antes de entrar no Novus Ordo, faz um caminho reverso dos que já nasceram no Novus Ordo sem saber que não estavam na Igreja Católica verdadeira, configurando assim outras penalidades, e se não houver abjuração, os princípios do sedevacantismo são somente teóricos e não prático.
Como a ICAB é uma Seita cismática condenada pelo Papa Pio XII, ele deve também abjurar publicamente, pois, enquanto não o faz, é considerado um membro da ICAB pelo Magistério da Santa Igreja Católica, um cismático, e todos os que participam de suas missas e aceitam seus sacramentos, estão recebendo de um cismático.
Cânon 985- São irregulares por delito; 1º os apóstatas da Fé, os Hereges e os Cismáticos
Cânon 988- A ignorância das irregularidades, tanto de delito como de defeito, e dos impedimentos não escusa deles.
O vídeo do canal monte Carmelo; CONFISSÕES INVÁLIDAS - Os critérios para receber o Sacramento da Penitência - Frei Tiago de São José -Há um reconhecimento de todos esses princípios (apontados por padre Cekada no artigo acima.)
Nemo dat, quod non habet (ninguém dá o que não tem).
Após sua história no Novus ordo, sempre contada como alguém "que foi perseguido por ser tradicional", vamos progredir até o primeiro bispo válido que aparece; Monsenhor Richard Williamson.
Cristian-Frei Tiago alega que foi ordenado sob condição por Monsenhor Williamson, na época que estava com os dominicanos de Avrillé, do movimento conhecido como Resistência.
Porém onde estão os documentos? Onde está sua abjuração? Somos obrigados somente a crer em suas palavras de uma ordenação sob condição?
A ordenação sob condição significa que, se a ordenação anterior foi válida, a segunda ordenação (condicional) não tem efeito algum, dado que é conferida a quem já é presbítero. Todavia, se a ordenação clandestina foi inválida, a nova ordenação dissipa qualquer dúvida e comunica a certeza de que o candidato é realmente sacerdote.
Contudo, suponhamos que ele tenha feito abjuração e todos os requisitos, há alguns nuances sobre essa ordenação sob condição; devemos esclarecer que estamos dando o voto de benevolência e crendo que tudo isso ocorreu seguindo o pontifical Romano, em uma celebração pública (dentro da Missa), com testemunhas e o principal (um documento sobre isso, algo que nunca foi mostrado por Cristian-Frei Tiago). Agora, sabemos que monsenhor Williamson reconhece os bispos e padres novus ordo como válidos, e considera a tonsura e o diaconato feito pelos Bispos Novus Ordo como válidos (ele não os refaz). Já no sedevacantismo, é sabido que um “padre” que vem do Novus Ordo precisa passar por no mínimo 3 dias de cerimônias para ser considerado licitamente ordenado; é o mais rápido que se poderia ordenar alguém em um padre (não observando os interstícios por juízo do Bispo), do contrário, se se faz todas as cerimônias em um só dia, tal ato é algo proibido e considerado automaticamente suspenso. A ordenação mais rápida precisaria se fazer a tonsura e as ordens menores em um dia, receber o diaconato no 2º dia e depois, finalmente, o presbitério no 3º dia. Todo esse processo é ordenado pelo o concílio de Trento e pelo CDC 1917.
Logo vemos que Frei Tiago-Cristian não teve as ordens anteriores, fez algo Per saltum.
Buscamos então informações sobre sua ordenação, e em conversa com Padre Pierre Marie, correspondente dos dominicanos, disse:
“frei Tiago foi reordenado condicionalmente durante sua estadia aqui. Não conhecíamos bem o suficiente e lamentamos tê-lo reordenado dessa maneira. Não houve outras ordenações para ele ou para os membros de sua comunidade”
[logo, não sabiam do seu passado da ICAB e nem de sua formação- que não existe]
Questionado como foi essa reordenação.
“discretamente em um oratório com uma testemunha”.
Quem era a testemunha?
“pelo que me lembro, UM frade sacristão”
O fato de ter apenas uma testemunha indica que não foi dentro da Missa, ou seja, não foi solene, pois se fosse, teria que ter pelo menos 2 ministros improvisando tudo (deveriam se ter o Ordenante, o ordenado e mais 2 testemunhas), logo, foi feito apenas uma “cerimônia Williamsoniana” de matéria e forma, não seguindo as cerimônias e solenidades necessárias.
Só isso bastaria para colocar dúvidas sobre essa ordenação sob condição. Por que?
Em todo documento de ordenação terá a seguinte inscrição;
“que depois de um prévio exame foi admitido, tido como idôneo, com as cerimônias e solenidades necessárias e oportuna, segundo o rito da Santa Igreja Romana promulgado pelo papa Pio XII no ano de 1947, foi ordenado Presbítero”.
Deve ser feito então segundo o rito da Santa Igreja Católica Romana, se não, cada um faz qualquer tipo de cerimônia que inventar, assim, entra-se a dúvida sobre a ordenação de Cristian-Frei Tiago, visto que Monsenhor Williamson não o realizou com solenidade necessária e oportuna e nem segundo as normas do pontifical romano que a Igreja utiliza, inclusive uma ordenação escondida.
E no mais, ele não Abjurou da ICAB e se ordenou como um cismático! Quem foi essa testemunha da ordenação? Pode ela nos dizer o que foi feito ou dito nessa ordenação? O pior disso tudo é que nem Monsenhor Williamson sabe, como ele alega na correspondência sobre o tema em questão;
Frei Tiago- Cristian não fez a abjuração.
Algo também importante, é que Cristian-Frei Tiago agora está mantendo amizade, vínculo e participando de cerimônias com “bispos” José Ramón e Julio Aonzo, pessoas que abertamente não reconhecem Monsenhor Williamson como um Bispo válido, bem como também não reconhecem Monsenhor Lefebvre como válido. Aqueles dois são conhecidos como Lienartistas (segundo essa posição; Lienart, bispo que ordenou e sagrou Lefebvre, é inválido porque “era maçom” segundo eles).
Isso indica que, para Cristian-Frei Tiago, sua ordenação sob condição por Monsenhor Williamson, não apenas é duvidosa, mas também inválida.
Cristian-Frei Tiago deveria pelo menos dar alguma resposta lógica aos seus seguidores e fãs de YouTube, mas acho que essa massa hipnotizada por uma capa carmelita não quer saber da verdade, quer somente a voz mansa do eremita youtuber nos sábados a noite, fofocando sobre os escândalos da seita Novus Ordo.
Sobre a validade duvidosa, é estabelecido que por haver dúvidas a respeito da sagração de certos Bispos e da ordenação de sacerdotes, há dúvidas também no tocante à validade das suas Missas e dos sacramentos que eles ministram (especialmente o da Penitência). Alegar que as ordens de alguém são duvidosas não tem diferença na prática de reivindicar nulidade. O resultado é o mesmo: deve-se ficar longe desses supostos sacramentos.
Se houver um sujeito ordenado invalidamente (ex; aqueles que vem do Novus Ordo), deve-se ficar longe dele até se converter e ser validamente ordenado no Rito Tradicional da Igreja por um bispo válido e lícito, seguindo as cerimônias prescritas. Se foi ordenado duvidosamente (o caso é o caso do Cristian-Frei Tiago com Monsenhor Williamson), deve-se ficar longe dele a menos até que a sua ordenação seja repetida outra vez, condicionalmente, pois ele pode não ser sacerdote e não podemos jamais arriscar a idolatria adorando o que pode ser mero pão.
“Diz São Cipriano ‘a legitimidade e a validade dos atos sacramentais são duas ideias inseparáveis.’ A legitimidade resulta da conformidade com a lei de Deus. Mas esta lei é violada por Basilide e Martial. Eles são, portanto, assimilados a Kore, Dathan e Abiron ‘qui sacrificandi licentiam tibi vindicaverunt’ [que reivindicaram licença para sacrificar]; por isso falamos do seu ‘iniustum adque inlicitum episcopatum’ [episcopado injusto e ilegal] Aqui está a consequência: E quando há muitos outros crimes graves em que Basilides e Martial são considerados envolvidos, em vão tentam usurpar para si o episcopado, pois é mais evidente que tais homens não podem presidir a Igreja de Cristo, nem devem oferecer sacrifícios a Deus. É por esta razão que dos bispos ilícitos, assim como dos novacianos e de Coré, Datã e Abiron, se pode dizer: “Sacrificia eorum tamquam panis luctus, omnes qui manducant ea contaminabuntur.” [Seus sacrifícios são como pão de luto; todos os que os comerem serão contaminados.] Portanto, a necessidade é a mesma de evitar bispos cismáticos e bispos ilícitos: Nem que o povo se iluda como se pudesse ficar imune ao contágio da ofensa, comungando com um sacerdote pecador e dando o seu consentimento ao episcopado do seu superior injusto e ilegal, quando através do profeta Oséias a censura divina ameaça e diz: Seus sacrifícios são como o pão de luto, todos os que os comerem serão contaminados, ensinando, é claro, e mostrando que todos estão completamente ligados ao pecado, e foram contaminados pelo julgamento do sacerdote profano e injusto ... razão pela qual as pessoas que obedecem aos mandamentos do domingo e temem a Deus devem separar-se do pecador responsável, elas não devem participar nos sacrifícios do sacerdote sacrílego”- LES RÉORDINATIONS - Étude sur le Sacrement de l'Ordre (1907), par l'Abbé Louis SALTET.
Cristian-Frei Tiago diz que leu o documento de Pio XII, Sacramentum ordinis, (insinuando-o contra Monsenhor Dolan). Então deveria ler as seguintes partes;
6. Para evitar possíveis dúvidas, ordenamos que, na colação de cada Ordem, a imposição das mãos seja feita tocando fisicamente a cabeça do ordenando, embora o contato moral também seja suficiente para conferir validamente o sacramento.
Finalmente, não é de modo algum permitido interpretar o que acabamos de declarar e decretar sobre a matéria e a forma, de modo a acreditar-se autorizado a negligenciar ou a omitir as outras cerimónias previstas no Romano Pontifício; muito mais, ordenamos que todas as prescrições do Pontifício Romano sejam religiosamente mantidas e observadas. As disposições desta Constituição não têm efeito retroativo; em caso de dúvida, será submetida à Sé Apostólica. Isto é o que ordenamos, declaramos e decretamos, sem prejuízo de quaisquer disposições em contrário, mesmo aquelas dignas de menção especial. Por conseguinte, desejamos e ordenamos que as disposições acima mencionadas sejam incorporadas de uma forma ou de outra no Romano Pontifício. Ninguém terá, portanto, o direito de alterar esta Constituição dada por Nós ou de se opor a ela por audácia imprudente. Dado em Roma, perto de São Pedro, no dia 30 de novembro, festa de Santo André Apóstolo do ano de 1947, do Nosso IX Pontificado.
E um comentário autorizado sobre o documento;
“Não é necessário insistir longamente na importância da Constituição “Sacramentum Ordinis”, tanto do ponto de vista prático como doutrinário. Não pretende resolver as muitas dúvidas que surgiram por ocasião das ordenações passadas, mas, graças a uma rigorosa determinação dos elementos necessários para a validade do rito sacramental, elimina para o futuro as causas mesmo destas dúvidas. Formula, por outro lado, nos considerandos que justificam a sua parte dispositiva, vários pontos de doutrina e isto de forma notável. Se então nos obriga a reconsiderar certas teses da nossa teologia sacramental, devemos, no entanto, ter o cuidado de não tirar conclusões que não sejam óbvias, especialmente no que diz respeito às controvérsias que ainda existem. Sabemos muito bem quais foram e continuam a ser as diversas opiniões, as discussões aprofundadas e a meticulosa investigação histórica que marcam os nossos estudos dos sacramentos: a questão da substância dos sacramentos está intimamente ligada à do carácter da sua instituição por Cristo, a questão dos elementos necessários à validade dos ritos, da matéria e da forma. No caso do Sacramento da Ordem, as dificuldades aumentaram devido a uma controvérsia contínua sobre a interpretação da Instrução sobre os Sacramentos no Decreto para os Armênios (Bula "Exultate Deo" de 22 de novembro de 1439). O Santo Padre não fala deste Decreto, mas apenas do espírito que efetivamente comandou as decisões do Concílio de Florença, tanto em relação aos Gregos como em relação aos Arménios, Jacobitas ou outras Igrejas Orientais. Não pretende, portanto, excluir os debates sobre o ponto preciso e particular de saber se a Instrução tem valor de ato irreformável ou reformável, dogmático ou disciplinar, de ato dogmático do magistério ordinário ou doutrinal sem valor oficial. Esta decisão não é útil nem necessária para estabelecer os princípios em que se baseiam as atuais afirmações. A Constituição refere-se às três ordens principais mencionadas no seu título: o diaconado, o presbiterado, o episcopado. Nada é dito sobre a natureza do subdiaconado e das ordens menores; resta toda a liberdade de ver nele um sacramento ou sacramentais. Também nada sobre os ritos específicos destes graus de ordenação, sobre os elementos necessários à sua validade.[...] O último parágrafo exige apenas algumas observações. Em primeiro lugar, uma causa final de dúvida é eliminada por ocasião do próprio gesto da imposição das mãos. Deve haver contato física da mão ou das mãos com cabeça do ordenando? Aceitava-se que o facto de o bispo usar luvas ou o clérigo usar peruca não era causa de invalidez, mas surgiram dúvidas assim que o “tactus corporalis” não pareceu eficaz. Especulativamente os autores admitiram que a ordenação era válida, porém o Santo Ofício (19 de agosto de 1851) exigiu a reiteração do rito, tanto do gesto quanto das palavras. Doravante é certo que o contato físico na imposição de mãos não é mais (se era) “ad validitatem”. Um “tactus moralis” é suficiente. Seguem-se declarações das quais ninguém poderia duvidar antecipadamente. Esta fixação do rito exigido para a validade das ordenações sagradas, colocada com tanto rigor como simplicidade, não reduz a importância de todos os ritos anteriormente admitidos pela Igreja e determinados pelo Romano Pontifício. São apenas “ad liceitatem”, mas ninguém poderia negligenciá-los, reduzi-los nem um pouco, nem os suprimir. Eles vêm por vontade da Igreja para nos contar todo o significado do rito essencial; esta riqueza da ação litúrgica permite-nos compreender a santidade da obra que é realizada pelo ministério dos homens. Fala à mente e ao coração; isto exige respeito e obediência à Igreja que ordena em nome dAquele que atua através dos ministros dos sacramentos: Cristo. Em segundo lugar, tendo a Constituição sido promulgada na Acta Apostolicae Sedis de 28 de janeiro de 1948, as partes disciplinares ou jurídicas só entraram em vigor em 28 de abril de 1948, da manhã à meia-noite (c. 34, § 3, 3° ). Tudo o que é doutrinário tem obviamente força vinculativa imediata. A Constituição, portanto, não afecta as ordenações que foram feitas antes de 28 de Abril e o Papa especifica que as suas disposições não têm efeito retroactivo.” -A. DELCHARD, SI (Ex New Theological Review, maio de 1948, pp 521-529)
Monsenhor Williamson não seguiu o cerimonial da Igreja e o fez privadamente, não conhecia o candidato, nem seus estudos, não fez a abjuração, não sabia que se tratava de um cismático, e fez com apenas uma testemunha que nem ele sabe quem é. Além do mais, Dom Williamson crê que os bispos Novus Ordo são válidos, bem como a tonsura e o diaconato realizado por eles. Então também vemos que Cristian-Frei Tiago foi ordenado per Saltum, pulando a tonsura e o diaconato (e não foi realizado até agora por nenhum bispo válido). E segundo o CDC 1917;
Canôn 977.
Ordines gradatim conferendi sunt ita ut ordinationes per saltum omnino prohibeantur.
Ordens devem ser conferidas sucessivamente, e ordenações per saltum são inteiramente proibidas.
“Per saltum significa aos trancos e barrancos, sem guardar os intervalos necessários, ou pular uma ordem inferior que deveria preceder a recepção de uma superior. O Concílio de Sardica (cân. 13) prescreve que a ascensão ao sacerdócio seja feita gradativamente, para que o candidato seja testado quanto à sua fé, modéstia, caráter e reverência. O objetivo da ordenação sucessiva ou gradual, portanto, é garantir a devida preparação e conhecimento suficiente. Um aprendizado precede toda profissão, e graus mais elevados não são conferidos àqueles que mal são iniciados. Além disso, há também a sucessão de ordens a serem observadas, conforme consta do Pontificale Romanum: tonsura (de clerico faciendo), ostiariato, leitorado, exorcista, acólito, subdiácono, diaconato, sacerdócio. O texto diz “prohibeantur”, sugerindo assim que esta lei é proibitiva, mas não invalidante. Portanto, o diaconado é validamente conferido, mesmo que o subdiaconato tenha sido omitido. O sacerdócio poderia ser recebido validamente por alguém que nunca tivesse sido ordenado como sacerdote diácono ou ordenado com diaconato invalidado. O H. O., em 1842, decidiu um caso em questão. Alguém que havia sido ordenado invalidamente ao subdiaconato e ao diaconato por falta de consentimento, foi então ordenado sacerdote. Ele recebeu o sacerdócio com a reta intenção, mas surgiu a questão: Ele foi ordenado validamente? O Santo Ofício decidiu que sim, mas ordenou que ele fosse secretamente ordenado ao subdiaconato e ao diaconato.” -A COMMENTARY ON THE NEW CODE OF CANON LAW By THE REV. P. CHAS. AUGUSTINE, O.S.B., D.D. Professor of Canon Law.
“Acesso ao sacerdócio per saltum. – Comete-se um crime quem maliciosamente se aproxima das fileiras per saltum. O Código estabelece: As ordens devem ser conferidas gradativamente, de modo que as ordens per saltum sejam completamente proibidas. A violação desta disposição constitui uma infração. A ordenação per saltum, ou seja, a ordenação em ordem superior não recebida pela ordem inferior é ilícita, mas válida; com exceção do episcopado, que, segundo o ensinamento mais geral, é recebido invalidamente por quem carece da ordem de presbiterado.” - 2165, Lib. V. - Pars III. - Titulus XVI. – Coronata.
“Exercício de ordens. - As ordens devem ser conferidas na sequência adequada, de modo que a omissão de ordens intermediárias (per saltum) seja inteiramente proibida. A ordem omitida deve ser conferida mesmo após o recebimento da ordem superior, e o clérigo fica suspenso até que isso ocorra.” (Halligan – a administração dos sacramentos)
Qual a punição para tal crime? Vemos isso no Cânone 2374;
Aquele que maliciosamente ascende as ordens sem dimissoriis litteris, ou com Litteris falsas, ou sem ter idade canônica, ou por salto, estão ipso facto suspensos da ordem recebida, e o que o fez sem Litteris Testimonialibus, ou encontra-se impedido por alguma censura, irregularidade ou outro impedimento, deve ser castigado com penas graves, segundo a circunstancias do caso.
“Mas é chamado legítimo um sujeito que não só é positiva e negativamente capaz de ser válido pela lei divina e canônica, mas também pela lei divina e canônica é adequado e digno de ordenação legítima, caso contrário é chamado de ilegítimo apesar de sua capacidade [...]Para ser promovido legalmente à Prima Tonsura, ele deve estar protegido pelo sacramento da confirmação. Além disso, antes de proceder ao recebimento das ordens superiores, é necessário que as inferiores sejam devidamente obtidas. Caso contrário, ele seria ordenado ilegalmente per saltum, e sagrado invalidamente se não ascendeu ao presbitério antes. [...] Para que as proibições canônicas de ordenações per saltum pudessem ser mais eficazes, pela lei antiga os clérigos tão mal ordenados eram declarados dignos de deposição: punição essa que foi posteriormente circunscrita com mais precisão como a pena de suspensão das ordens recebidas per saltum. Não há dúvida de que essa suspensão foi imposta pelo mesmo ato confirmado e prorrogado pelo Concílio de Trento a partir da lei dos Decretais. [...] Esta gradação na recepção das ordens não hierárquicas nunca é relaxada pelo Romano Pontífice por dispensação, muito menos pode ser quebrada pela concessão do Bispo. As ordens hierárquicas, visto que foram indubitavelmente instituídas por Cristo, parecem também ter sido recebidas gradualmente da sua vontade, e não apenas da lei eclesiástica, e, portanto, o poder de administração parece ter sido retirado ao Romano Pontífice. [...] A partir deste ponto, as ordenações por saltum são certamente ilegais e sujeitas a pesadas penas, mas não são privadas de valor [...] Portanto, salvo no caso mencionado, apenas a ordem omitida deverá ser posteriormente suprida por colação verdadeira. Mas a cada um é proibido ascender aos postos superiores, ou exercer os cargos recebidos per saltum, a menos que primeiro se tenha recebido verdadeiramente a ordem pré-determinada.” -IUS CANONICUM AUCTORE P. FRANC1SCO XAV. WERNZ S. I. AD CODICIS NORMAM EXACTUM OPERA P. PETRI VIDAL S. I. IN PONTIFICIA UNIVERSITATE OREOORIANA PROFESSORIS TOMUS IV DE REBUS VOL. I. SACRAMENTA - SACRAMENTALIA - CULTUS DIVINUS COEMETERIA ET SEPULTURA ECCLESIASTICA.
A formação sacerdotal de Cristian- Frei Tiago:
Ele não terminou nenhum seminário na época do Novus Ordo (onde é considerado leigo, bem como também não é reconhecido como religioso) e o único lugar tradicional que esteve foi na França, onde ficou aproximadamente 6 meses, tendo depoimento de Monsenhor Williamson dizendo que ele “foi recomendado pelos dominicanos”, e os dominicanos dizendo que “Não conhecíamos bem o suficiente e lamentamos tê-lo reordenado dessa maneira.”, logo, como podemos confiar nossa alma a esse sujeito? Que bispo pode nos apresentar a idoneidade desse sujeito? Quem o testou? Há documentos que qualifiquem seus estudos? Não há nada.
Recepção Legal. - Para a recepção lícita das Ordens Sagradas são exigidas muitas outras condições ao candidato para ser sujeito qualificado. Estas referem-se tanto ao próprio ordenando como à ordenação. Assim, o candidato deve ser dotado, na opinião do seu próprio Ordinário, das qualidades exigidas pelos cânones e livre de irregularidades e impedimentos; em outras palavras: vocação divina, idoneidade, ausência de impedimentos legítimos. (A COMMENTARY ON THE NEW CODE OF CANON LAW By THE REV. P. CHAS. AUGUSTINE, O.S.B., D.D. Professor of Canon Law.)
A falta de estudos é patente, tudo dele é “autodidatismo” e isso se mostra exteriormente em suas ações e obras;
1) não reza no rito da missa tridentina. Reza o rito de uma missa de Carmelitas calçados (do santo sepulcro de Jerusalém). onde aprendeu? Por si mesmo, com adaptações, improvisações e mudanças ao próprio gosto. E mesmo se fosse feito tudo corretamente, tal rito é proibido aos carmelitas descalços e foi abandonado pelos calçados após o CVII. O ato de fazer uma missa aprendida por si mesmo, é um ato imprudente e de irreverência, bem como também é um ato proibido aos sacerdotes latinos não carmelitas calçados, gerando assim excomunhão pela bula quo primo tempore de S. Pio V.
2) Interpretação de passagens bíblicas como um protestante, não seguindo o que o magistério e os doutores ensinam. Vemos isso quando ele, por exemplo, ensina a terra plana dogmática, ou faz uma auto interpretação do significado da passagem sobre estrela de Belém e os reis magos, ou quando ensina a teoria do poder sapiencial que diz não estar nos bispos e sim nos religiosos, quando diz que basta a própria vontade para ser considerado um religioso e despreza completamente a necessidade da aprovação episcopal, quando ensina que a doutrina da infalibilidade papal é exercida pelo papa “até mesmo falando só com uma pessoa privadamente”, dentre outras alegações que sua imaginação fértil alcança.
3) ensina e apologiza sobre um conclave que “poderá se reunir com bispos válidos e inválidos, bispos cismáticos, bispos hereges, bispos ilícitos, padres de todo tipo e leigos...” para se eleger um novo Papa (gostaria de saber se será sucessor do antipapa Lino II ou do Papa Pio XII?). Vemos essa aberração teológica em sua entrevista no canal Coetus Fidelium, um canal do YouTube de fieis ligados ao Padre Gabriel Maria da CMRI.
4) pode-se já ser considerado o “eremita” mais on-line da internet de todos os tempos, bem como o que mais viajou pelo mundo no conforto de um avião.
5) Não se submete à nenhum bispo, tornando-se uma espécie de padre independente, algo bizarro que nunca jamais se viu na história eclesiástica.
6) aceitando Aonzo (um franciscano apóstata, herege e cismático que fugiu com uma mulher e se casou) como um bispo lícito da linhagem dos “bispos” casados de Gastón e o recomendando ao seu fã clube carmelita de católicos imprudentes e cegos, posto que ele ... “se arrependeu”!
7) tendo parte com um senhor cismático duplo chamado Homero Johas, que não aceita Pio XII como Papa e que aceita o antipapa Lino II de Assis como válido. (talvez Dr. Homero seja inocente, pois, aprendeu a doutrina da infalibilidade e indefectibilidade erroneamente através de padres da CMRI)
Poderíamos citar mais, contudo, a cada novo sábado, na França ou no Brasil, ele vai aumentando o repertório e demonstrando sua evidente falta de formação sacerdotal. Não iremos exaustar o leitor.
A Religião Carmelita de Cristian-Frei Tiago
Veja no Catecismo do estado religioso de Frei Luis Fanfani, o.p. de 1958;
Que vem a ser um instituto religioso?
R. por Instituto religioso, ou, mais simplesmente, religião, no sentido em que agora falamos, entende-se “uma sociedade, aprovada pela legítima autoridade eclesiástica, cujos membros fazem, segundo as regras do próprio instituto, votos públicos – perpétuos ou temporários, devendo sempre, porém, se temporários, ser renovados, expirando o tempo- votos pelos quais tendem à perfeição evangélica. (Cân. 448, n.1)
Porque se requer aprovação da Igreja para que haja um instituto religioso?
R. porque pertence à Igreja julgar se uma forma de vida religiosa é realmente boa e conforme o espirito do Evangelho; e também porque a constituição das diferentes corporações religiosas pertence àquela organização hierárquica que a Igreja tem por missão cuidar e conservar entre os fiéis; e, finalmente, porque pertence à Igreja sancionar os direitos e os deveres que os fiéis, ou como indivíduos ou como corporação, possam vir a ter no seio deste organismo social, que é a Igreja. (os doutores discutem sobre a necessidade absoluta da aprovação da Igreja para haver verdadeiro estado religioso e haver uma religião propriamente dita: isto é, discutem, se a aprovação da Igreja é, de sua natureza, um elemento essencial para constituição de um instituto religioso. Isto, porém, é hoje caso arrumado, pois, na presente legislação da Igreja, nenhuma associação poderá ser elevada à dignidade de verdadeiro instituto religioso, sem a aprovação da autoridade eclesiástica competente. Cân 488, n.1)
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Além da vocação, que mais se requer para se ser validamente admitido na religião?
R. 1) que pertença a religião católica.
2) que entre livremente e não por força, sob a pressão de um grande medo ou induzido por engano, seja incutido por quem for o medo ou o engano (Cân. 542, n.1)
3) não esteja ligado pelo vinculo do matrimonio. Igualmente aqueles que foram já professos ou o são ainda num outro instituto religioso. Também são excluídos aqueles que estão em perigo de serem punidos por um grave delito do qual já são acusados, ou que se prevê que possam ser. Cân. 42, n.1
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Quando é que os votos dizem públicos, e quando privados?
R. públicos se são aceitos pelo legítimo superior em nome da Igreja. Cân. 1308;
Privados ou de devoção, se falta a aceitação oficial por parte da Igreja.
Esse é um livro que toda pessoa que almeja a religião deveria ler. Por fim, estudemos a ordem do carmelo de Cristian-Frei Tiago;
1) foi criada no Novus Ordo?
Sim. Com aprovação de um “bispo” Novus Ordo.
2) é uma ordem carmelita descalça ou calçada?
Nenhuma das duas. A ordem é oriunda de uma “Lei” criada por Wojtilla-João Paulo II que permitia aos bispos diocesanos criar ordens carmelitas DESCALÇAS “eremíticas” que não estariam sujeitas a ordem do Carmelo Maior, mas sim ao bispo diocesano. (uma novidade Novus Ordo que mistura descalços com eremitas. Sabe-se que os descalços surgiram no século XV, e os eremitas carmelitas eram os mais antigos, sendo banidos e recriados como carmelitas calçados na época de São Simão Stock, por volta do século XIII)
E para piorar, Cristian-Frei Tiago ainda inovou mais, criando uma ordem sui generis; com trajes carmelitas descalços, com constituição carmelita banida pelos próprios carmelitas, com abandono do espírito de vida ativa para de um espírito de vida contemplativa, abandono da ordem como ordem medicante para ordem eremita, com rito exclusivo para carmelitas calçados, com mistura de mulheres e homens, vivendo em uma casa misturada com leigos, famílias e infiéis, com aval para uma ordem eremítica com vida ativa na internet, para não dizer mais. Um verdadeiro supermercado de escolhas sui generis para criar sua própria ordem nunca antes jamais vista na Igreja.
3) Cristian-Frei Tiago pelo menos professou votos perpétuos ou solenes diante de uma autoridade eclesiástica?
Eis o grande dilema de Cristian, se ele não aceita os bispos Novus Ordo como válidos, deveria chegar à lógica obvia que seus votos, numa religião inventada, não são válidos. Mas não, ele continuou seguindo com seus próprios achismos e suas fantasias, apartado totalmente da doutrina católica. E mesno assim, ainda não fez abjuração, então é um cismático diante do corpo legal da Igreja.
4) professei votos com Cristian-Frei Tiago, eles são válidos?
A Igreja ensina que votos feitos em uma falsa religião são inválidos e não tem nenhum efeito, ou seja, deve os abandonar sem escrúpulo de consciência, seja qualquer amarra que se tenha com esse falso Carmelo destruidor de vocações religiosas e de almas. Queríamos saber também aonde estão e como estão sendo praticados os votos de obediência, de pobreza, de castidade e de estabilidade do Cristian-Frei Tiago? Obediência a quem? Pobreza aonde? Castidade em uma casa mista? estabilidade com essas variadas viagens?
Em suma, vimos que Cristian-Frei Tiago;
1) é um “padre” inválido ou, como muita boa vontade, duvidoso, excomungado (ainda é considerado da ICAB por não ter feito abjuração) e suspenso ipso facto.
2) não é carmelita, nem religioso, portanto, não é Frei.
3) não tem estudos, ordenado sem exame da sua formação pelo ordenante, e também não se submete a nenhum bispo.
Qual é o fruto de tudo isso se não o orgulho?
Encarecidamente, também suplicamos que Monsenhor Pio Espina e Rev. Pe. Gabriel se apartem desse sujeito, visto que estiveram extremamente envolvidos com ele e demoram em tomar uma posição pública e alertar os seus fiéis como sabiamente fizeram S.E.R. Monsenhor Rodrigo, S.E.R. Monsenhor McGuire e Rev. Pe. Cardozo, por exemplo.
Do Contrário, pra que tê-los como pastores se não servem para afastar o rebanho dos lobos?
Em honra à S.E.R Dom Dolan e Rev. Pe. Cekada, que Deus os tenha.
- Jorge Meri, 28 de Agosto de 2023, Dia de Santo Agostinho.
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