“tolerância não é uma virtude cristã”
Na época em que Monsenhor Guérard escreveu sua tese, ele acreditava que:
João XXIII (Roncalli) era um verdadeiro Papa;
Montini (Paulo VI) estava preso nos porões do Vaticano, tendo um sósia que se passava por ele, e também acreditava na falsa revelação de Garabandal;
Os cardeais de sua época eram cardeais válidos, escolhidos por um verdadeiro Papa, e sua tese seria uma tentativa de explicar os atos heréticos promovidos no Conciliábulo Vaticano II e aprovados por Paulo VI;
Ele chegou ao ponto de inventar uma espécie de Missa Una Cum Sede Apostolica em vez de Una Cum Papa Nostro, pois aderiu à sua ideia teológica de Papa Material. Ainda hoje, há padres no IMBC que rezam a missa Una Cum Sede Apostolica.
No entanto, Guérard sabia que, se não houvesse mais episcopado devido às mudanças no rito de sagração e ordenação, logo não existiriam nem Papa Material nem cardeais aptos para a eleição. Ele mesmo confessou isso em suas entrevistas. Para ele, defender um Papa Material que não fosse bispo já seria algo absurdo.
Algumas de suas palavras [ênfases minhas em todo o texto em diante];
“Podemos orar pelo ‘papa’? Sim. Conforme explicado no resumo analítico dos cadernos de Cassiciacum na seção sobre o una cum, não é porque se recusa a citar o nome do eleito para o cânon da missa, que se recusa a rezar por ele. Pelo contrário, é importante continuar a rezar por aquele que detém por direito, como eleito, o primeiro lugar da Igreja e, portanto, uma grande responsabilidade na salvação de muitas almas, mesmo que não possa considera-lo no momento como estando unido à Igreja Católica.”
“Por que preferir a ‘una cum sede apostolica’? Por esta fórmula, expressamos toda a nossa submissão e união com a Autoridade da Sé Apostolica, Autoridade que não questionamos quando afirmamos que o eleito atual não a detém. De acordo com a Tese de Cassiciacum, um eleito ocupa a Sé Apostolica, que, portanto, não está vazia. Este ocupante, embora permaneça Papa no poder, não é Papa, não é o vigário de Cristo e não tem autoridade sobre a Igreja. Nestas condições, designar a Sé em vez de designar o eleito como Papa, expressa precisamente esta realidade da persistência da Sé Apostólica através da existência de um eleito apesar de não ter recebido a Autoridade que deveria ter sobre a Igreja. Isso, portanto, também expressa a persistência da possibilidade de continuação da sucessão apostólica da Igreja. Não sendo quebrada a continuidade apostólica, torna possível hoje e no futuro, um eleito ou a possibilidade de uma eleição.”
Nos dias de hoje, a Tese, que já era um erro teológico, passa a ser uma heresia (ou, como alguns preferem, tem sabor de heresia), pois Bergoglio é apenas um leigo sem ordens válidas, nem mesmo com sucessão material. Além disso, em sua eleição, não havia nenhum cardeal do tempo de um verdadeiro Papa, o Sumo Pontífice Pio XII, e o próprio processo eleitoral foi completamente modificado por meio de novas constituições e diretrizes estabelecidas pelos "papas" do Novus Ordo.
Os tesistas estão aceitando um Papa Material diferente do Papa Material original proposto pelo autor da Tese de Cassiciacum, que posteriormente se arrependeu por escrito de sua teoria, chamando-a de "tola" e "cheia de erros teológicos".
O Papa Material que os tesistas defendem hoje pode ser um herege público e manifesto desde a tenra idade, sem ordenação válida, e, ainda assim, ser eleito canonicamente (validamente e licitamente) por outros hereges que se fazem passar por cardeais. No entanto, segundo eles, esse eleito não pode receber o título de verdadeiro Papa (formaliter) devido à falta de um consentimento, que, para os tesistas, não é mais algo objetivo (como simplesmente responder "aceito o pontificado" durante a eleição), mas sim subjetivo. Esse consentimento deve passar pelo crivo e pela avaliação dos próprios tesistas, que analisam as primeiras palavras ou atos do eleito para determinar se ele aceitou ou não o pontificado formaliter.
Assim, se o eleito pelos hereges do Novus Ordo não condenar o Concílio Vaticano II durante seu primeiro discurso na janela da Basílica de São Pedro, então ele não terá recebido a "forma" do pontificado, sendo apenas uma matéria sem forma—ou seja, um Papa Material. No entanto, segundo essa lógica, ele ainda poderia, durante sua vida pontifícia materialiter, tornar-se Papa formaliter a qualquer momento, desde que condene o Vaticano II, se converta ao catolicismo e chame alguém validamente ordenado para consagrá-lo bispo de verdade.
Os tesistas, portanto, adotam a posição de reconhecer os cardeais e os conclaves do Novus Ordo como válidos e lícitos, mas resistem ao eleito desses conclaves como verdadeiro Papa ou, no termo sedeprivacionista, Papa formal.
Os tesistas gostam de se vangloriar de sua teologia, que lhes dá a tranquilidade de propor que a Santa Igreja Católica permite uma doutrina segundo a qual seus membros (ou melhor não membros) podem eleger um herege manifesto e apresentá-lo a Cristo para que forneça ou não a jurisdição suprema—mesmo sabendo que Cristo não a concederá, justamente porque o eleito é um herege manifesto. Trata-se de uma verdadeira piada com o cargo papal e com aquele que concede o poder das chaves—uma blasfêmia diante de Deus. Estemos nos aproximando da morte de Bergoglio e veremos os sedeprivacionistas e os sedeplenistas reconhecer e resistir unidos, rezando para que saia um papa "formaliter" do conclave dos hereges.
O erro teológico da Tese.
Primeiramente, devemos compreender qual é a verdadeira teologia a respeito do cargo petrino. Qual é a matéria e qual é a forma do Papado? O que constitui a matéria e o que constitui a forma? Como se dá a composição desse ofício? O que os teólogos ensinaram sobre isso?
Portanto, se fôssemos seguir a tese do Papa Material, deveríamos perguntar aos tesistas qual seria a forma desse Papa Material (ou eles creem que existe matéria sem forma alguma?) . A realidade é que esse "Papa Material" tem, na verdade, uma forma; a forma de intruso—é um intruso formaliter, se seguimos os principios da tese, portanto Apóstata, portanto perdeu a matéria do Papado. Isso se considerarmos a teoria de Guérard sem tentativas artificiais de "salvar" esse intruso formal, atribuindo-lhe uma suposta potência para, algum dia, tornar-se um Papa formal.
Somente após estudarmos a verdadeira doutrina sobre a matéria e a forma do Papado poderemos analisar o discurso tesista com maior precisão e discernimento.
Na filosofia escolástica, especialmente na tradição aristotélico-tomista, matéria e forma são os dois princípios constitutivos de todas as substâncias compostas. No entanto, a matéria nunca existe completamente sem forma, mas há algumas distinções importantes a serem feitas.
1. Matéria Prima vs. Matéria Segunda
• Matéria Prima: É a matéria em seu estado mais puro, sem nenhuma determinação formal própria. É um princípio potencial que só existe enquanto potência para receber uma forma. Ela nunca existe sozinha na realidade criada, mas sempre junto com alguma forma substancial.
• Matéria Segunda: É a matéria já informada por uma forma substancial específica. Por exemplo, o corpo humano é matéria segunda porque já está unido à alma racional (sua forma).
2. Pode Haver Matéria Sem Forma?
• Na realidade física: Não. A matéria prima nunca existe sozinha; ela está sempre unida a uma forma substancial. Se houvesse matéria sem forma, ela seria pura potência sem ato, o que é impossível no mundo criado.
• Na abstração filosófica: Sim. Podemos conceber a matéria prima separadamente, mas isso é apenas um exercício intelectual, pois na realidade concreta ela sempre está unida a uma forma.
Na filosofia escolástica, a matéria sem forma não pode existir na ordem criada, pois a matéria é sempre princípio de potência que precisa de ato (forma) para ser algo real. A única "matéria sem forma" seria a matéria prima, mas ela nunca existe isoladamente na realidade física, apenas como um conceito filosófico.
Na teologia sacramental e na metafísica aristotélico-tomista, os conceitos de matéria e forma são essenciais para entender a constituição de uma realidade. Aplicando isso ao papado, podemos analisá-lo sob esses dois aspectos:
A Matéria do Papado
A matéria de um sacramento ou de uma realidade eclesiástica é aquilo que serve de substrato para a sua recepção. No caso do papado, a matéria pode ser entendida como a pessoa apta eleita para ocupar a Sé de Pedro. Ou seja, o indivíduo que recebe a autoridade papal ao ser validamente eleito e aceitar a eleição.
Critérios para que alguém seja matéria apta para o papado:
• Deve ser um homem batizado (não-batizdos e mulheres não podem ser eleitos validamente).
• Deve possuir uso da razão (pessoas mentalmente incapazes não são matéria válida).
• Não pode haver impedimentos canônicos e divinos que tornem a eleição inválida (como um herege, por exemplo, por direito divino não pode ser uma matéria apta, ou alguém que já foi herege antes, mesmo que se arrependa, por direito eclesiástico – Cum Ex Apostolatus Officio, de Paulo IV).
Convido aqueles que acreditam que a eleição de um herege não é inválida por lei divina a ler este artigo;
E antes que venham dizer que a bula de Paulo IV "foi abolida" porque teria cessado após 1917 com o novo Código de Direito Canônico (engraçado que todos os tesistas usam teólogos anteriores ao Código, portanto, com a bula em pleno vigor, segundo eles), é preciso esclarecer que na bula não há somente penas, mas há também a expressão de uma inaptidão.
De fato, um ponto importante da Cum Ex é que ela não estabelece apenas penas jurídicas (as quais se pode argumentar que se modificaram), mas também declara que um herege nunca pôde e jamais poderá ser validamente eleito para o papado. Ou seja, não se trata de uma punição aplicada após um julgamento, mas do reconhecimento de uma impossibilidade intrínseca, como ensina Passerini (que segue a opinão de Caetano à de São Roberto Belarmino, sobre o papa herege), nos trechos omitidos pelos tesistas, falando sobre as condições do eleito;

8.A quinta condição é a fé. Pois não pode ser pastor das ovelhas de Cristo quem não é membro de Cristo pela fé.
No entanto, deve-se considerar que, se o eleito, ao ser-lhe oferecida a eleição, consentisse simultaneamente na fé enquanto consentia na eleição, então, na medida em que isso se dá por força do direito divino, a eleição não seria inválida.
Pois a validade da eleição supõe no eleito a idoneidade e a capacidade, mas não a posse atual de todas as condições requeridas no Pontífice.
Por isso, conforme a sentença comum, digo que a eleição de um leigo é válida.
E quando a qualidade requerida no eleito é voluntária e depende de seu arbítrio, basta, para a validade da eleição, que aquele que consente na eleição queira simultaneamente possuir essa qualidade, pois, a partir desse ato, a possui temporariamente por necessidade, ou seja, para o tempo do exercício do ofício, o que é suficiente.
Portanto, por direito divino, a eleição de um herege não é inválida se, ao ser-lhe apresentada a eleição, ele consentir na fé.

Mas há dúvida se a eleição de um herege permanece daquele que voluntariamente se encontra na infidelidade seja, por direito divino, nula. Assim, foi opinião de muitos homens ilustres que a fé, pelo menos informe, é necessária por direito divino para a validade do Papado e que, assim, cessando a fé no Papa, ele imediatamente, por direito divino, seria privado do Papado.
Os fundamentos dessa opinião são referidos por Caetano, tomo 1, opus. tract. 1. cap.17.
Segundo esta sentença, a eleição de um herege é nula por si mesma, sem necessidade de incapacidade adicional, pois o sujeito da potestade da ordem e da jurisdição papal deve ser membro de Cristo.
Mas, sendo o herege um não-membro de Cristo, conclui-se que um herege não pode ser capaz do Papado e, assim, a eleição de um infiel é, por direito divino, nula.
9- E em favor desta sentença há muitos autores, como Panormitano e Jacobácio (lib. 3. de Concil.), que sustentam que o sujeito do Papado deve ser um homem fiel.
No entanto, há os que dizem bastar que seja um homem batizado, pois o próprio batismo é o que torna um homem membro de Cristo (cap. Veniens de Presby. non baptiz.), sendo que a fé informe, sem o batismo, não basta para a validade da ordem.
Por isso, um presbítero não batizado é declarado non est quis Presbiter (não é um presbítero) no mesmo título.
Portanto, se o Papa é batizado, mesmo que herege, ele não seria privado do Papado por direito divino, como sustentam Caetano (cap. supra cap. 19. & 22.), Soto (4 d. 22. q. 2.), Cano (4. de locis c. ult. ad 12.), Córdoba (l. 4. q. 11.), Suárez (de fide disp. 10. sect. 6. num. 3. 10.), João de Santo Tomás (22.2. q. 1. usque ad 7. disp. 2.).
Sobre esse ponto, várias opiniões são sustentadas pelos doutores.
Mas a sentença mais comum entre eles é que um batizado infiel não é incapaz, por direito divino, da potestade de ordem e de jurisdição. [os tesistas recortaram somente esse trecho!!]
Por isso, Caetano (locis citatis) prova extensivamente que um herege pode ser validamente ordenado e receber verdadeiramente o caráter da ordem.
E se um bispo cair em heresia, ele não é, por direito divino, privado do episcopado.
E ainda que o Papa seja um herege notório, ele deveria ser deposto.
No entanto, isto só seria verdade após uma advertência formal, na qual, perseverando ele na heresia e sendo declarado incorrigível pela Igreja, ele seria então privado do Papado, conforme ensinam os doutores citados.
Assim, o Papa não é privado do Papado por um ato próprio, mas sim mediante a sentença da Igreja, que o declara um herege incorrigível.
Nesse caso, não seria a Igreja que o privaria do Papado, mas Cristo que o privaria de sua potestade papal.

11.Verdade é que, pelo direito canônico positivo, deve-se dizer que hereges e cismáticos não são elegíveis validamente ao Sumo Pontificado. E isso por força da Constituição 19 de Paulo IV, §6 e §7, que tem o seguinte teor:
"Acrescentamos que, se em algum momento for descoberto que algum bispo, ainda que arcebispo, patriarca ou primaz, ou um cardeal da Santa Igreja Romana, mesmo aquele que foi designado legado, ou até mesmo um Romano Pontífice antes de sua promoção ou elevação ao cardinalato ou ao pontificado romano, tenha se desviado da fé católica, ou tenha caído em alguma heresia, ou incorrido ou fomentado cisma, ou o tenha cometido, então a promoção ou assunção, mesmo que tenha ocorrido com a concordância unânime de todos os cardeais, será nula, inválida e sem efeito, e não poderá ser considerada válida pelo recebimento da consagração do cargo, pela posse do governo e administração, ou pelo entronamento do próprio Romano Pontífice, nem pela obediência a ele prestada por todos, nem pelo lapso de qualquer tempo ocorrido nessas circunstâncias, nem poderá ser dita ou tornada legítima de qualquer forma. Nem aqueles assim promovidos poderão ser considerados verdadeiros bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais ou assumirem o pontificado romano, nem poderá ser-lhes concedida qualquer faculdade de administrar os assuntos espirituais ou temporais. Pelo contrário, todos e cada um dos atos realizados por eles, de qualquer maneira, serão nulos e sem força, e nada de qualquer forma poderá ser validado ou atribuir-lhes qualquer poder. Assim, aqueles assim promovidos e elevados serão, pelo próprio fato, sem necessidade de qualquer outra declaração sobre o assunto, privados de toda dignidade, posição, honra, título, autoridade, ofício e poder, ainda que tenham sido promovidos e assumidos com a aparência de direito e tenham sido reconhecidos por todos, contanto que anteriormente não tenham se desviado da fé, nem tenham sido hereges, nem tenham incorrido em cisma, fomentado ou cometido tal ato.

Aos súditos, sejam clérigos seculares ou regulares, assim como também aos leigos, e até mesmo aos cardeais, e ainda àqueles que antes da eleição do próprio Pontífice tenham se desviado da fé, ou tenham sido hereges, ou incorrido em cisma, ou tenham consentido com tais erros, e lhe tenham prestado obediência e reverência, bem como aos castelãos, prefeitos, capitães e oficiais da nossa Alma Urbe e de todo o Estado Eclesiástico, e até mesmo àqueles assim promovidos ou assumidos com juramento de fidelidade, ou sob alguma obrigação, e sujeitos ao poder daqueles assim promovidos, ou submetidos à sua obediência, e que tenham prestado a eles devoção, concedendo-lhes impunemente cargos, sejam considerados como se fossem magos, pagãos, publicanos e hereziarcas, estes igualmente estarão sujeitos às mesmas punições, assim como todos os fiéis súditos e à obediência dos futuros bispos, arcedos bispos, patriarcas, primazes, cardeais e do Romano Pontífice que canonicamente ingressam, permanecendo, no entanto, sujeitos às mesmas sanções, e para maior rigor daqueles assim promovidos e assumidos, se quiserem continuar a administração diante do governo e em confusão contra os que foram assim promovidos e assumidos, buscando auxílio secular contra eles, nem por isso, em razão da fidelidade e obediência a tais promotores e assumidos, estarão isentos, mas pelo contrário, fugindo da ocasião dos primeiros, estarão sujeitos como cúmplices a algumas censuras ou penas vingativas."

Sobre esta constituição fazem menção Scortia e Theorem. 185, Thesaur. na palavra 'cisma', cap. 1, num. 5, onde também Cherubin adverte que, embora esta Constituição não tenha sido encontrada publicada, foi no entanto renovada e confirmada por Pio V em sua Constituição 22 Inter Multiplices, onde mantém força.
Thesaur. também acrescenta que não foi revogada pela Constituição Aeterni Patris de Gregório XV, pois nela apenas se estabelece que a eleição do Papa não pode ser sujeita a excomunhão e censura; mas a pena das Constituições de Paulo IV não é de censura, mas de inabilitação.
Alguns paragrafos a mais de Passerini, teologo dominicano;
"15. Quanto ao crime de heresia ou cisma, há a Constituição 19 de Paulo IV, Cum ex Apostolatus, que concede a faculdade de se afastar da obediência daquele cuja heresia ou cisma venha a se tornar manifesta. O mesmo se aplica ao crime de simonia, conforme estabelecido por Júlio II, que concede aos Cardeais a faculdade de destituir um intruso e eleger outro, como foi frequentemente provado. E o mesmo deve ser dito sobre qualquer nulidade notória, pois, quando algo é notório, não há necessidade de um juiz, como bem ensinou Turrecremata no capítulo Si duo, distinção 79.
16. Sobre a outra questão referente a quando se pode apresentar uma exceção contra a eleição de um Papa, essa é principalmente uma exceção de direito. Falando de fato, poderia parecer que não se deveria considerar se o eleito foi ou não recebido, se está ou não na posse da administração do Pontificado, mas que mesmo contra um Papa já recebido se pode apresentar exceção. Isso porque nas referidas Constituições se estabelece expressamente que um Papa eleito nulo e invalidamente pode ser deposto mesmo após sua recepção e entronização, e sua administração pode ser removida. Isso se fundamenta no capítulo In nomine Domini, distinção 23, e no capítulo Si quis pecunia, distinção 79, assim como na Constituição Aeterni Patris."

Um trecho que os tesistas gostam de usar nos seus trabalhos, seguindo do trecho destacado que eles omitem do mesmo teólogo:
"Contudo, considerando o direito antigo, tal exceção deve ser entendida com certas limitações. Pois, se o eleito abominou a heresia, tal exceção não pode ser levantada contra ele, visto que um herege não é automaticamente deposto do Pontificado, a menos que seja pertinaz e incorrigível, como se diz em (quaest. 30.). A eleição de um herege não é inválida pelo direito divino em si mesma, mas de fato torna-se nula se ele for pertinaz e recusar corrigir-se. Assim, para invalidar tal eleição, é necessária uma sentença da Igreja.

Entretanto, sempre se mantém a exceção para que a eleição seja anulada se o eleito for reconhecido como incorrigível. Porém, considerando o direito novo, a Constituição Cum ex Apostolatus de Paulo IV, inovada por Pio V (sobre a qual já falamos acima), permite que seja levantada uma exceção de heresia e cisma contra a eleição do Papa. Segundo essas constituições, a eleição de alguém que em algum momento tenha sido herege ou cismático é nula. E assim, mesmo que tais eleitos estejam no exercício de sua administração, é lícito ao clero e ao povo afastar-se de sua obediência se for comprovado que eles foram hereges ou cismáticos."
O Teólogo dominicano Tommaso Maria Passerini também ensina outras coisas interessantes, totalmente ignoradas pelos tesistas;
"Os Cardeais, portanto, depois de terem eleito, completaram sua função, pois o ato da eleição consiste em escolher ativamente, e a escolha se consuma no último ato após o escrutínio, que é a queima das cédulas, como claramente se vê no Ritual da Eleição, onde, após a queima das cédulas, nada mais é prescrito, pois a eleição então se considera completa.

E não pode não existir se está completa, já que depois disso o Colégio solicita o consentimento do eleito, e tal solicitação só pode ter lugar se a eleição estiver concluída e perfeita. Assim, o consentimento do eleito está fora do ato da eleição ativa, de modo que nem outros prelados nem os eleitores podem compelir o eleito a consentir em sua eleição.
Portanto, as razões mencionadas acima no número 3 não são conclusivas, pois não provam de nenhum direito que tenha sido concedida aos Cardeais alguma jurisdição além daquela que concerne ao ato eleitoral, a não ser em caso de necessidade iminente de algum dano irreparável e, mesmo assim, apenas temporariamente.
O consentimento do eleito não é algo passageiro e transitório, mas sim uma questão perpétua, e não é algo que constitua um perigo imediato para a Igreja, pois, caso ele recuse, outro pode ser eleito imediatamente pelo Colégio.

21. Deve-se primeiro observar que uma eleição é dita realizada segundo o direito natural, ou seja, quando nela intervieram todos os requisitos do direito natural, quando houve o consentimento dos que deveriam eleger e do eleito, como dizem Inocêncio (Innoc.) acima, n. 7, Butr. n. 61, Anchar. no capítulo quod sicut, col. 4, § ad secundam vers. Se, no entanto, a eleição e os outros supracitados..., Bald. no capítulo quia propter, n. 13, de elect. onde menciona o consentimento dos eleitores e do eleito, chamando-o de fundamento natural, e no n. 20, acrescenta que esse consentimento é requerido em qualquer eleição no mundo, tanto de prelados quanto de cônegos, de quem quer que seja eleito; e o consentimento deve ser livre, não coagido, nem obtido por dolo ou medo, como declara Inocêncio, d. cap. quod sicut, n. 10 e 11, de elect. Anchar., ibid. n. 5, vers. quarto queritur

"33. No segundo caso, não pode ocorrer tão facilmente que a nulidade da eleição do Papa seja certa, evidente e indubitável, se não for notória. Se, no entanto, isso ocorrer, pode-se recorrer contra a eleição Papal de Jure e, de algum modo, de fato, nos termos do Concílio de Constança, ou seja, não recebendo o eleito, não lhe prestando obediência e não comunicando com ele, mas considerando-o como herege. Panormitanus sustenta essa conclusão no capítulo Liceat número 11 sobre eleição, assim como outros Doutores, admitindo que contra a eleição do Papa pode haver exceção por heresia. Essa exceção consiste, pelo menos, no exercício da recusa e na não aceitação do eleito como Pontífice, nem na comunicação com ele, pois quem se comporta como Pontífice, mas não é, deve ser considerado não como um Pontífice, mas como um apóstata, e, portanto, excomungado.
E prova-se que o mesmo se aplica a quem se opõe à eleição de um simoníaco e recorre contra ela, se for verdadeira e indubitável a simonia. Portanto, essa exceção tem fundamento na disposição s. liceatque, que concede a todos o direito de não obedecer a tal eleito e de tê-lo como um herege, não comunicando com ele. E pelo mesmo princípio se conclui que se pode recorrer contra um eleito por crime de heresia, pois Júlio II expressamente admitiu que, se a heresia for verdadeira e indubitável, se pode recorrer contra um eleito como Papa, e deste decreto se deduz que também se pode recorrer contra a eleição por simonia.
Entretanto, é verdade que, no caso da Constituição de Paulo IV (Cum ex Apostolatus), se sustenta que a eleição de um herege é nula e não requer outra declaração, pois a heresia aparece claramente à Igreja, sendo notória. No entanto, se a heresia não for notória, mas oculta, então se requer não apenas um juízo de fato, mas também de direito, para estabelecer a invalidade da eleição. Da mesma forma, na Constituição de Gregório XV (Aeterni Patris), onde a nulidade da eleição por defeito formal é verdadeira e indubitável, essa exceção pode ser aplicada, pois ali se prescreve que o eleito sem a devida forma canônica seja considerado como apóstata.
Portanto, isso se confirma também no caso dos eleitores, apoiadores e cúmplices, que são proibidos de prestar obediência ao eleito, pois não podem negar serem seus cúmplices. Isso também se aplica aos súditos do intruso no papado, que lhe obedecem, pois tal obediência é proibida pelo capítulo In nomine Domini e pelo capítulo Non servata, assim como na Constituição de Júlio II (Cum tam divino), onde se ordena que um eleito simoniacamente seja considerado como apóstata.
Portanto, onde for certo que um eleito é intruso, nunca se deve lhe obedecer, mas os fiéis são obrigados a negar obediência a tal intruso e tê-lo como apóstata."
"34. Isso se amplia para que também aqueles que lhe prestaram obediência possam afastar-se de sua obediência. Pois nos termos da Constituição de Júlio II, isso lhes é concedido no §. licetque e nos termos da Constituição de Gregório XV, ordena-se que sejam punidos com a pena de excomunhão junto com os fautores desse intruso, os quais também são excomungados, como ocorre também no cap. In nomine Domini d. 23.

Portanto, aquele que antes obedeceu a tal intruso é obrigado a se afastar de sua obediência, para não permanecer em cumplicidade com sua usurpação ou delito, nem perseverar em sua sequacidade. E aqui deve-se notar a diferença, pois nos termos da Constituição de Júlio II, é concedida a faculdade de recusar e de se afastar da obediência ao intruso por simonia, e de considerá-lo como apóstata. Contudo, isso não é prescrito sob alguma pena, exceto que, sob pena de excomunhão, é ordenado aos cardeais que não ajam contra a referida Constituição, de modo que aqueles que o elegeram simoniacamente são excomungados, assim como aqueles que não consideram esse eleito como apóstata. Mas, nos termos do cap. In nomine Domini e da Constituição de Gregório XV, os fautores, cúmplices, autores e sequazes do intruso, contra os ditames dessas Constituições, são excomungados."
5. Nesta parte, parece-me que primeiro se deve dizer que o consentimento a ser prestado à eleição para o Papado pode ser matéria de um preceito humano, se houver na Igreja jurisdição para ordená-lo.

A razão é que o eleito não é Papa a menos que consinta, e, pela força do consentimento, que por sua natureza antecede o Pontificado, no estado anterior à sua aceitação, o eleito ainda é súdito da Igreja e permanece sujeito a ela. Assim, não há contradição em que ele seja obrigado a consentir, pois, por si só, o Pontificado não resiste a isso.
Por isso, também aqui se deve distinguir entre consentimento, dissensão e resistência. O súdito pode dissentir, e por isso não há contradição no fato de que o eleito seja obrigado a não resistir à eleição por meio da dissensão.
Uma vez estabelecida essa obrigação, entra em ação a lei divina que o obriga a consentir, para que a Igreja não permaneça em perplexidade e num estado tal que não tenha Pastor – aquele que ela escolheu, mas que não quer ser – e também não possa eleger outro, pois ninguém pode ser eleito enquanto o primeiro não consentir, mas resistir.
Assim, o eleito ainda é súdito, e um súdito pode ser compelido por um preceito de alguém com jurisdição, para que não resista à eleição, mas sim que a aceite conscientemente.
Quando se fala de consentimento que está impedindo aos Papas Materiais do Novos Ordo de serem Papas formais, os tesistas esquecem completamente o direito canonico (que diz que após 8 dias, se não houver consentimento, é invalida a eleição e deve se proceder outra), eles tambem não ensinam a verdadeira natureza do consentimento, pois se ele ainda não consentiu, ele não é nem matéria do Papado, como ensina a teologia católica;
Sobre o consentimento do eleito
Questão XXXI

1. Após a eleição, é necessário o consentimento do eleito. Isso é verdadeiro em toda eleição, até mesmo na dos prelados inferiores (cap. cupientes de elect. in 6). Por isso, na eleição do Papa, também se requer o consentimento. De fato, essa obrigação espiritual não se contrai sem o mútuo consentimento da Igreja e do eleito. Pois o eleito para o Papado assume muitas obrigações, uma vez que se compromete com o cuidado pastoral de toda a Igreja.
Ora, onde uma obrigação nasce de um contrato, ou de algo semelhante a um contrato, requer-se o consentimento daquele que se obriga (Caiet. tr.1, cap.26). Bonac. (q.2, n.9) afirma que a Sé da Igreja não fica vacante se a eleição foi feita na ausência do eleito, mas enquanto se aguarda seu consentimento.
Entretanto, a posição contrária também é verdadeira, pois a Sé Apostólica não é simplesmente preenchida nem a Igreja tem um Papa plenamente na via (ou seja, no estado atual da Igreja peregrina na terra), e pouco importa dizer que o Papa pode ser considerado "concebido", pois, rigorosamente falando, isso não é verdade. Na verdade, a ação geradora ainda está em processo, e nem a prole foi concebida nem gerada, mas ao mesmo tempo é concebida e nasce quando o eleito consente após a eleição.
A Forma do Papado
A forma é aquilo que dá identidade e atualiza a matéria para que ela seja o que é. No papado, a forma é o poder do Supremo Pontífice, ou seja, a jurisdição primacial e universal concedida ao eleito sobre toda a Igreja.
Isso significa que um indivíduo se torna Papa não apenas ao ser eleito (matéria), mas quando recebe e assume o munus petrino, que consiste em:
• O poder de ensinar infalivelmente (magistério ex cathedra).
• A jurisdição suprema e universal sobre toda a Igreja.
• A autoridade de legislar e governar os fiéis católicos.
Essa forma é conferida quando o eleito aceita a eleição legítima e, assim, assume o ofício de Sucessor de Pedro.
Se um eleito não possui a matéria apta (exemplo: um não-batizado) ou não recebe a forma (jurisdição papal), ele não é verdadeiramente Papa. Essa distinção é fundamental para compreender questões teológicas, como a validade de determinadas eleições papais ou a possibilidade da Sé ficar vacante.
O bem do papado, entendido como a sua essência e finalidade na Igreja, não é algo divisível. Ele pertence à categoria dos bens indivisíveis e unitários, pois se baseia na natureza do poder supremo e universal conferido por Cristo a Pedro e aos seus legítimos sucessores.
O Papado é um Bem Pertencente a uma Pessoa por Inteiro
Os bens divisíveis são aqueles que podem ser compartilhados sem perder sua essência. Isso não ocorre com o papado, pois:
• O munus petrinum (cargo e missão de Pedro) é uma totalidade que pertence a um só indivíduo.
• O poder de jurisdição papal é plenário e não pode ser dividido entre várias pessoas.
• Mesmo que o Papa delegue funções a cardeais, bispos ou ao colégio episcopal, ele não compartilha sua supremacia, pois o governo da Igreja é uno.
Assim como um rei não pode ser meio rei, um Papa não pode ser meio Papa.
Papado Não é um Bem Quantitativo, mas Qualitativo.
Bens divisíveis geralmente possuem uma quantidade que pode ser repartida. Por exemplo:
• Dinheiro pode ser dividido e compartilhado.
• Território pode ser repartido entre governantes.
O papado, porém, não é uma realidade quantitativa, mas qualitativa e indivisível. Ele é ou não é exercido por alguém. Não existe "meio Papa" ou "dois Papas ao mesmo tempo" com igual poder. Não existe um Papado puramente material separado na realidade do Papado Formal.
Isso é confirmado pelo princípio da indivisibilidade do primado no ensinamento da Igreja. O Vaticano I (Constituição Pastor Aeternus, 1870) define que:
"Se alguém disser que o Romano Pontífice tem apenas um encargo de supervisão ou direção, mas não o poder pleno e supremo de jurisdição sobre toda a Igreja [...] seja anátema."
Ou seja, o primado não pode ser dividido ou relativizado.
O Papado Não Pode Ser Reduzido a Múltiplos Titulares
Mesmo em tempos de antipapas ou disputas, a Igreja sempre ensinou que:
• Pode haver dúvida sobre quem é o verdadeiro Papa, mas nunca dois Papas legítimos ao mesmo tempo.
• O problema dos Cismas Ocidentais não foi a divisão do papado em si, mas a confusão sobre quem realmente o possuía.
A história da Igreja confirma essa indivisibilidade do papado.
O bem do papado não é divisível, pois:
• Sua autoridade é una e indivisível.
• Ele pertence a um só titular por vez.
• Ele não pode ser quantitativamente repartido.
• A tradição da Igreja sempre ensinou que o primado de Pedro é único.
Se o papado fosse um bem divisível, Cristo teria instituído uma colegialidade suprema em vez de confiar a Pedro um primado monárquico. O fato de haver um só sucessor legítimo de Pedro por vez confirma que o papado é um bem indivisível.
É Possível Dividir a Matéria do Papado da Forma do Papado?
A resposta é não, pelo menos não de maneira que resulte em um verdadeiro papado. Eis porquê:
(a) Um homem pode ser eleito Papa (matéria) sem receber a forma?
Se um homem for eleito, mas não receber a jurisdição papal (a forma), ele não é Papa. Um exemplo teórico disso seria:
• Um cardeal eleito de forma inválida por heresia manifesta ou por alguma irregularidade canônica grave.
• Um eleito que não aceita a eleição (a forma do papado exige aceitação).
• Um antipapa, que pode ter a matéria (um homem batizado), mas sem a forma (jurisdição legítima).
Isso mostra que a matéria sozinha não é suficiente para constituir o papado.
(b) A forma do papado pode existir sem matéria?
Isso também é impossível. O poder papal não pode pairar no ar sem um sujeito concreto. O munuspetrinum precisa ser recebido por um homem específico e determinado.
Se houvesse um poder papal sem titular, significaria que:
• A Sé Apostólica está vacante (como em um interregno após a morte de um Papa).
• O papado não estaria realmente sendo exercido.
Ou seja, a forma do papado exige uma matéria apropriada (um homem batizado, eleito e membro da Igreja).
Santo Agostinho, no livro a Natureza do Bem, diz;
“Pois também ela (a matéria) tem capacidade para as formas: pois, se não pudesse receber a forma imposta pelo artífice, certamente não seria chamada de matéria.”
Um herege não pode receber a forma do Papado, portanto, jamais poderá participar da matéria para o papado.
Ainda que possamos distinguir a matéria (o homem eleito) e a forma (a jurisdição suprema), essa distinção não implica que o papado seja divisível. Ele só existe quando matéria e forma estão unidas em um só indivíduo. Se forem separadas, não há um Papa, há um usurpador.
Portanto, o papado permanece um bem indivisível, tanto na ordem teológica quanto na eclesiológica.
Rev. Augustine no livro A commentary on The New code of canon Law ensina;
(5) O poder do Papa é imediato — uma qualidade que naturalmente decorre da soberania espiritual, mas que precisou ser especificada contra os febronianos, que, como mencionado acima, faziam do Papa um mero representante ou agente diplomático dos bispos. O poder supremo pertence ao Papa não por qualquer concessão ou deferência por parte dos bispos, mas pela promessa e concessão efetiva de Cristo.
(6) Esse poder, por fim, é ordinário, porque a jurisdição suprema, plena e imediata é conferida pelo próprio ofício de sucessor de São Pedro e permanece com ele enquanto mantiver esse ofício, desde o momento em que aceita a eleição legítima até sua morte ou renúncia. Nem para a validade da eleição nem para uma renúncia são necessários aceitação, confirmação ou qualquer outro requisito. A razão não é difícil de entender. O pontificado, sendo supremo e imediato, requer apenas um fator humano ou instrumento apropriado para existir. (A eleição é, por assim dizer, o elemento material remoto, enquanto o consentimento do eleito é a matéria próxima, à qual se acrescenta a forma divina do primado encarnado no bispo romano.)
Perceba:
O elemento material remoto = a eleição.
O elemento material próximo = o consentimento do eleito.
Se a eleição for realizada por hereges e "cardeais" nomeados por falsos papas (ou seja, inválidos), através de uma constituição inválida de um falso papa, então já não existe o elemento material remoto.
Além disso, segundo os tesistas, se o eleito não consentiu, então não há sequer o elemento material próximo.
Portanto, é um erro teológico atribuir ao eleito o título de "Papa Material", pois os teólogos, ao falarem sobre matéria remota e próxima do papado, não estão se referindo a uma pessoa eleita como PAPA material.
O termo correto para um eleito, que ainda não aceitou, não seria "Papa-eleito" ou "Papa-material", mas a noção de matéria remota e próxima refere-se exclusivamente à eleição e ao consentimento, e não à pessoa em si.
São Roberto Belarmino, o terror dos Reconhecer & Resistir atuais, diz e colabora com todos os teólogos apresentados;
“E tampouco é válido o exemplo de Caetano sobre os eleitores, que, embora possuam o poder de aplicar o pontificado a certa pessoa, contudo não têm poder sobre o papa. Pois, enquanto se faz uma coisa, exerce-se uma ação sobre a matéria da coisa futura, e não sobre o composto, que ainda não existe. Mas, quando a coisa é destruída, exerce-se uma ação em torno do composto, como é evidente nas coisas naturais. Assim, pois, os cardeais, ao criarem um pontífice, exercem a sua autoridade não sobre o pontífice, que ainda não existe, mas sobre a matéria, isto é, sobre a pessoa que, por meio da eleição, eles dispõem para o pontificado de algum modo, para que receba de Deus a forma do pontificado. Mas se depusessem o pontífice, necessariamente exerceriam autoridade sobre o composto, isto é, sobre a pessoa pontifícia dotada de dignidade, isto é, sobre o pontífice.” [...]
pontífice (composto) = Pessoa eleita apta a receber (Matéria) de Deus a forma. Porque apta? Continua São Roberto, após refutar Caetano, sobre um Papa Herege Manifesto cai do pontíficado imediatamente;
“O fundamento desta sentença é que um herege manifesto não é membro da Igreja de modo algum, isto é, nem em espírito nem em corpo, ou seja, nem por união interna nem por externa. Pois também os maus católicos estão unidos e são membros, em espírito pela fé, em corpo pela confissão da fé e pela participação dos sacramentos visíveis. Os hereges ocultos estão unidos e são membros somente pela união externa, assim como, reciprocamente, os bons catecúmenos são da Igreja apenas pela união interna, e não pela externa. Os hereges manifestos não são da Igreja de nenhum modo, como já foi provado."
De nenhum modo, de modo algum.
Santo Antonino, também complementa mais o assunto;
"Nenhuma exceção [da eleição] pode ser feita, exceto no caso de heresia, conforme indicado no Cânon "Si Papa", Distinção 40. Se o próprio Papa estiver envolvido em heresia, é lícito questionar sua legitimidade. Isso é abordado nos decretos "De officio deleg.", capítulo "Ex parte", e "De rescrip.", capítulo "Si quando".
Bernardo, Inocêncio e os cânones de Compostela afirmaram que um Papa pode ser acusado de heresia e que isso não pode ser excluído da consideração canônica. O arquidiácono também sustenta essa posição, conforme registrado nos cânones e no título "Ubi", livro 6."
§ IX. Embora o colégio dos cardeais eleja o Papa e, por isso, pareça ser algo maior que o Papa — assim como o Papa, ao instituir bispos, é maior do que eles —, não obstante, segundo a verdade da realidade, não é de maior potestade que o Papa. Pois, se assim fosse, não seria necessário ter um Papa. Para a explicação disso, Agostinho de Ancona, no lugar citado acima, afirma que a potestade do colégio difere da potestade do Papa, nem são da mesma ordem de autoridade.
Com efeito, o Papa eleito pode indicar duas coisas:
1-O ofício e a autoridade, e isso é o aspecto formal no Papa;
2-A determinação de uma pessoa específica, como Pedro ou Tiago, e isso é o aspecto material no Papa.
Se, portanto, o papado for considerado quanto ao ofício e à autoridade, que são sua essência formal, o papado não existe pela eleição do colégio, mas sim por uma eleição imediata de Cristo. Pois todos os Papas, que existiram desde o princípio e existirão até o fim do mundo, são um só Papa; Visto que todos possuem o mesmo ofício e a mesma autoridade que teve o Bem-aventurado Pedro, que foi o primeiro Papa, segue-se que todos são formalmente como Pedro, e que todos não são senão o primeiro Papa, o qual não foi eleito por um mero homem, mas imediatamente por Cristo, de quem recebeu a autoridade do papado na pessoa de todos os seus sucessores.
Se, porém, no papado for considerada a determinação desta ou daquela pessoa, o que é algo material, então, dessa forma, o papado de fato se dá por meio da eleição dos cardeais.
E isso não ocorre senão pela autoridade do Papa anterior, pois, morto o Papa, os cardeais podem eleger e determinar essa ou aquela pessoa para que exerça a autoridade do papado sobre a Igreja universal. Pois, o fato de que os cardeais, assim designados, possam eleger e determinar pessoas para este ou aquele papado, fazem-no apenas pela autoridade do Papa.
Com efeito, é claro pelo decreto disposto na Distinção 23, In nomine Domini, onde se trata da eleição do Sumo Pontífice, que, morto o Papa, primeiro os cardeais bispos, depois os demais seguidores e todo o clero devem proceder à eleição do Sumo Pontífice. Nicolau Papa emitiu este decreto. É claro, da mesma forma, que aquele decreto, onde está descrito o modo de eleger, pelo qual, sendo eleito por duas partes dos cardeais, é reconhecido como Sumo Pontífice, foi emitido pelo próprio Papa. Assim, tanto a eleição quanto o modo de eleger são fortalecidos no colégio pela autoridade do Papa.
Se, no entanto, for dito que aquele que pode o maior também pode o menor, isso não é universalmente verdadeiro, nem nas coisas espirituais, nem nas naturais; mas tem verdade naquilo em que uma coisa é essencialmente ordenada para a outra. E porque a potestade do Papa é de uma ordem diferente da potestade do colégio, não se segue que, se o colégio pode eleger o Papa, ele possa tudo o que o Papa pode. Além disso, o colégio não é a causa do papado quanto ao que é formal no papado, mas apenas quanto ao que é material, pois é a causa da determinação da pessoa pela eleição do colégio e pelo consenso do Papa, e isso não senão pela autoridade do Papa.
Nem é semelhante o caso do Papa instituindo ou criando um bispo ao caso do colégio elegendo o Papa, pois a autoridade e o ofício no bispo foram derivados do Papa quanto ao que é jurisdição, assim como a autoridade de jurisdição foi derivada de Pedro, a autoridade nos Apóstolos. Mas o Papa não é criado por um colégio, pois ele recebe sua função e autoridade não do colégio, mas diretamente de Cristo, o que é essencial no papado. Mas toda a jurisdição e autoridade do Papa vêm imediatamente de Cristo. E disso segue-se que não se pode apelar do Papa ao colégio cardinalício, como diz Agostinho em sua questão sobre Ancôna. E a razão disso é que não se pode apelar senão de um juiz menor a um maior, como está na Segunda Questão, Sexta, em toda a parte. Mas a autoridade do colégio não é maior que a do Papa. Assim como seria extrema loucura apelar de um senhor a seus servos, e de um rei a seus conselheiros, assim também seria a maior loucura acreditar que alguém possa apelar do Papa aos cardeais, uma vez que estes são seus auxiliares e conselheiros.
O Papa e os cardeais são comparados como o céu e as estrelas. Assim como o céu gera e corrompe esta esfera inferior, altera-a e varia-a, e as coisas inferiores não podem insurgir-se contra o céu nem apelar contra ele, mas pacientemente toleram tudo o que o céu opera nelas, seja geração, corrupção ou alteração, assim também a potestade papal, como um poder celestial, pode gerar, alterar e corromper todas as potestades inferiores, tanto leigas quanto clericais, sem que estas possam apelar contra ele, o que também é declarado no Distinção 19.
"Em memória: ainda que levemos um jugo imposto por aquela santa Sé, devemos suportá-lo com piedosa devoção." O fato de o Papa escolher os cardeais e os cardeais escolherem o Papa não ocorre do mesmo modo, pois o Papa escolhe os cardeais por sua própria autoridade, e tudo o que há de autoridade neles pertence ao Papa. Por isso Cristo disse aos discípulos, cujas pessoas os cardeais representam: "Não fostes vós que me escolhestes, mas eu vos escolhi", e também "Sem mim nada podeis fazer" (S. João XV, 5). Assim, os cardeais vinculam o Papa pela autoridade deste, não por autoridade própria.
Alguns oponentes de Guerard escreveram a muito tempo sobre essa questão também;
Belarmino ensina: «Na eleição [papal] a ação se exerce sobre uma coisa futura que ainda não existe. Quando a coisa é destruída, a ação é exercida sobre o composto em ação. Ao eleger o Pontífice, os Cardeais não exercem poder sobre a autoridade que ainda não existe, mas sobre a matéria que por eleição se organizará para receber o Pontificado. Depondo-o eles exerciciam ação sobre o composto, sobre a pessoa dotada de poder» (De Rom. Pontif. 1.2, c. 30).
Portanto, a simples eleição não torna o papa eleito: ele "não existe" como papa, é uma "coisa futura". E não pode haver uma frase sobre quem foi realmente papa, porque seria o complexo dotado de poder e não apenas papa materialiter, "real", mas sem poder.
As duas declarações básicas de GL são contraditórias.
A alegação de Guerard (GL) vai contra a natureza "comum" do ofício papal definido pelo Vaticano I (DS. 3064 - D. 1831). O poder papal está ligado ao escritório. GL admite a existência parcial desse poder naqueles que ainda não receberam a forma papal e naqueles que a perderam, sem a necessidade da fé que fundamenta tal definição do ofício papal.
O papa materialiter significa a negação da definição de vacância total feita por Paulo IV (Bula Cum ex Apost.) «Penitus et in totfim» (Absolutamente e no todo), «em nenhum lugar é considerado legítimo»; hereges eleitos são "não qualificados e incapazes" do cargo.
A eleição, mesmo "por unanimidade dos Cardeais", promoveu nulo os eleitos, a própria eleição é, portanto, nula, pois o sujeito que receberia a forma da eleição não a recebe porque ele ou ela não tem a "capacidade" para receber isto.
É como se fosse escolhido um morto, ou um louco. GL tenta separar a validade da escolha da validade da aceitação quando ambas são simultaneamente nulas devido à "incapacidade" e falta de "voz passiva" do escolhido.
Júlio II na Bula Cum tam divino mostra que, no caso da heresia simoníaca, a própria escolha é nula: non solumhujus modi electio vel assumptio et ipso nula existat (Não só a escolha é nula, ipso facto, mas também a sua elevação), mesmo com atos aparentemente válidos dos Cardeais eleitores, por unanimidade, nemine discrepante, "omnium Cardinalium concordia", que Paulo IV repetiu e foi confirmado por São Pio V.
Mais tarde, GL não pode separar a validade da eleição da validade da aceitação, nem pode separar a validade formal da "validade material" da "ocupação" do cargo papal.
O Direito Canônico confirma esse Magistério. O Cn. 29 requer "eleição aceita" para ser papa e Cn. 176 diz que o "direito adquirido com a eleição se perde" sem aceitação no curto prazo.
Se o eleito for herético, Cn. 188, 4 afirma que houve uma "renúncia tácita" ao cargo. O Cn. 221 ensina que a remessa do ofício papal não precisa ser aceita por outros para ser válida.
O Cn. 166, 2 ensina que os atos jurisdicionais do herege são "nulos" de acordo com o que já ensinou Santo Tomás: nihil utcum est (ST2-2, 39. 3). Portanto, toda a Teologia de GL sobre seu papa materialiter vai contra o Magistério Católico, além de se opor à Metafísica.
Mas Guerard fala que só pode haver uma eleição se houver cardeais, do contrário não haverá mais Igreja ou Papa, contudo Santo Antonino, ensina contra isso e outras coisas;
§ III. Se, com a morte do Papa, seu poder permanece no colégio dos cardeais.
Responde Agostinho no referido livro, questão 3: O poder do Papa permanece no colégio dos cardeais de dois modos após sua morte. Primeiro, quanto à raiz. Comparamos o colégio ao Papa como a raiz em relação à árvore ou ao ramo. Assim como o poder da árvore ou do ramo, que floresce e produz frutos, permanece na raiz mesmo que a árvore ou o ramo sejam destruídos, assim também o poder papal permanece na Igreja ou no colégio após a morte do Papa.
No colégio, esse poder permanece como uma raiz próxima, enquanto na Igreja, nos prelados e nos demais fiéis, como uma raiz mais distante. Em segundo lugar, tal poder permanece na Igreja e no colégio quanto ao que é material no papado, pois, com a morte do Papa, o colégio pode determinar, por meio da eleição, a pessoa que ocupará o papado, seja esta ou aquela.
Portanto, assim como a raiz faz brotar a árvore, que por sua vez produz flores e frutos, assim também o colégio faz surgir um Papa que terá jurisdição e administração na Igreja. Daí se segue que, se pelo nome de papado entendemos a eleição e a determinação da pessoa, que são algo material no papado, então tal poder permanece no colégio após a morte do Papa.
Se, no entanto, pelo poder papal entendermos sua autoridade e jurisdição, que são algo formal, então tal poder nunca morre, pois sempre permanece em Cristo, que ressurgindo dos mortos já não morre.
Por isso, sobre a frase: "Foi-me dado todo o poder no céu e na terra..." (Mt 28,18), e também "Eis que estou convosco todos os dias, até a consumação dos séculos" (Mt 28,20), Agostinho comenta assim, tudo aquilo que foi estabelecido pelo direito e pelos estatutos da Sé Apostólica e que não foi concedido ou permitido ao colégio dos cardeais pelo Papa deve ser entendido como reservado ao Papa.
Agora, essa questão foi resolvida e expressamente determinada no capítulo De elect. Ne Romani, em Clemente, onde se afirma que, quando a Sé está vacante, nada é permitido ao colégio dos cardeais além do exercício do cargo de camerlengo da Igreja, ou, caso algum penitente devesse resolver sua dívida antes da morte, poderia sub-rogar outro. Também se estabelece que, se houvesse um perigo iminente para os territórios ou assuntos da Igreja, o colégio poderia aplicar um remédio apropriado, mas isso não significa que, com a morte do Papa, a Igreja perca sua jurisdição, pois esta permanece em Cristo. O que se perde temporariamente é apenas a administração atual da jurisdição.
Se se argumentasse que o Papa não pode escolher seu sucessor – como está claro na Suma de Questões, questão 1, no princípio –, mas que o colégio pode eleger o Papa, então o colégio poderia fazer algo que o Papa não poderia fazer enquanto vivo. A isso respondo: esse próprio ato de eleição do Papa, que o colégio pode realizar, não o faz por sua própria autoridade, mas pela autoridade do Papa, que assim o determinou.
Mas ele morre no que diz respeito à administração atual de sua jurisdição, pois, com a morte do Papa, a Igreja fica vacante e a administração de tal poder lhe é retirada.
Não há objeção se alguém disser que o sacerdócio de Cristo dura eternamente, pois Cristo é eterno; logo, com a morte do Papa, seu poder permanece, pois isso é verdadeiro quanto ao aspecto formal do sacerdócio. Assim como todos os sacerdotes não são senão um único sacerdote em Cristo quanto ao poder de consagrar – porque todos estão unidos na pessoa de Cristo –, assim também todos os Papas não são senão um único Papa em Cristo, pois todos os Papas recebem a jurisdição e o poder de administrar diretamente de Deus. No entanto, a administração atual desse poder se extingue com a morte de um Papa ou de outro.
No capítulo final de Mateus, Agostinho diz que os apóstolos, aos quais Cristo falava, não permaneceriam até a consumação dos séculos, mas que Ele falava neles na pessoa de todos os seus sucessores, como a um único corpo da Igreja.
Se, porém, pelo nome de poder papal entendermos a administração atual desse poder, que é algo tanto material quanto formal no papado, então essa administração atual realmente cessa com a morte do Papa. Pois nem mesmo no colégio dos cardeais permanece a administração atual do poder papal após sua morte, exceto na medida em que tenha sido confiada a eles por estatuto de seu predecessor. Tampouco permanece nesse aspecto em Cristo, pois, conforme a lei comum, Cristo, após a ressurreição, não exerceu tal poder, exceto por meio do Papa. Embora Ele mesmo tenha dado a Pedro o ofício, também instituiu seus sucessores como seus oficiais, por meio dos quais a porta de entrada ao Reino é aberta e fechada.
Portanto, o poder da Igreja não morre com a morte do Papa, no que diz respeito à jurisdição, pois isso é algo quase formal no papado; mas permanece em Cristo.Tampouco cessa no que diz respeito à eleição da pessoa e à determinação de quem ocupará o cargo, pois isso é algo de natureza material e permanece no colégio dos cardeais.”
Jurisdição Suprema dada por Cristo = forma do Papado.
Eleição + determinação = Materia do Papado, e ela permanece no cardeais (ou na Igreja em concílio, na falta deles), não permanece no Intruso herege manifesto que se inventou "papa material"
O poder de Jurisdição Suprema da Igreja, que é quase formal no Papado, não morre com a sede vacante, mas permanece em Cristo, que é a fonte da Jurisdição Suprema.
Por essa razão, esse poder nunca desaparece. Foi por isso que afirmei que ele é quase formal no Papado, pois o Papa é apenas o administrador atual desse poder e o recebe diretamente de Cristo.
Mais uma vez, percebemos que a matéria do Papado não é o eleito em si, que poderia vagar pelo mundo após a eleição como uma simples matéria sem forma ("Papa Material" – inovação teológica).
Pelo contrário, a matéria do Papado consiste na eleição e no consentimento, ou seja, no poder de eleger e determinar a pessoa que ocupará o cargo. Portanto, é a eleição e a determinação de quem ocupará o cargo que permanece no colégio dos cardeais (ou, em sua raiz mais remota, na Igreja). Isso é a matéria do Papado.
Não existe "Papa Material", mas sim a matéria do Papado, que não é uma pessoa, mas sim uma eleição acompanhada de uma aceitação. Assim, quando o eleito aceita a eleição, ele imediatamente recebe a forma do Papado, ou seja, a Jurisdição Suprema dada pelo próprio Cristo.
Guérard desvia essa concepção ao retirar a matéria do Papado da eleição e afirmar que a matéria é o eleito que ainda não consentiu — não exteriormente e objetivamente, mas interiormente e subjetivamente, por não ser católico. Isso é um absurdo, e por isso, em vez de simplesmente dizer que não há um Papa e que temos um intruso no cargo, Guérard propõe a ideia de "Papa Material". Além disso, ele ainda ensina que devemos rezar por esse intruso, pois, segundo ele, dele depende a salvação de muitas almas e da própria Igreja.
Suarez, adorado pelos tesistas, também comenta;
Digo, em primeiro lugar: quando o Sumo Pontífice é criado, os eleitores apenas designam a pessoa, mas somente Cristo confere imediatamente a dignidade e o poder.
Essa conclusão é certa, pois já foi estabelecido nas seções anteriores que esse é o significado da expressão "este é o meu Pontífice e Pai", que indica que o Pontífice Romano pertence a Cristo como seu Vigário e recebe sua autoridade diretamente d'Ele.
Da mesma forma que Cristo governa imediatamente sua Igreja, assim também o Papa, que é o Vigário de Cristo, governa diretamente em seu lugar.
Além disso, se a Igreja pudesse conceder esse poder, ela poderia tanto limitá-lo quanto retirá-lo, o que é impossível.
Por isso, o modo correto de expressar essa verdade é dizer que somente o Pontífice, juntamente com os bispos reunidos, pode exercer essa autoridade na Igreja.
Por fim, isso também foi discutido acima e é confirmado pelas Escrituras, pois Cristo não confiou sua autoridade a toda a Igreja, mas apenas ao seu Vigário.
Logo, não é correto afirmar que a Igreja como um todo detém o poder supremo.
Essa conclusão é reforçada por Turrecremata (lib. 2, cap. 14), Cajetan (De Auctoritate Papae, cap. 1, part. 2), Apologia (cap. 22) e Turrianus (Contra Calvino, cap. 18).
Por fim, é importante notar que a concessão dessa autoridade por Cristo ocorre imediatamente, mesmo que a designação da pessoa seja feita pelos homens.
Porém, desde que a primeira concessão tenha sido feita por Cristo a Pedro, a sucessão ocorre de forma moralmente certa.
Assim, como a eleição de um Papa é feita segundo a ordem estabelecida por Cristo, então é Ele quem, por sua vontade, concede o poder ao eleito.
Santo antonino também comenta mais sobre a questão;
"Além disso, segundo Agostinho de Âncona, um Papa é Papa enquanto ocupa o cargo, embora um Concílio Geral não possa ser convocado sem sua autoridade, como se lê na Distinção 17 por inteiro.

Porém, se um Papa cair notoriamente em heresia, ele deixa de ser Papa, e, nesse caso, sua autoridade não é necessária para julgá-lo; basta a autoridade do Colégio dos Cardeais e de outros bispos e doutores da Igreja.
Ainda se diz que, se for notório que um Papa ensinou uma heresia ou sustentou um dogma perverso e não se corrigiu, ele pode ser acusado e condenado até mesmo após sua morte.
Pedro de Palude também afirma que o Papa não pode ser deposto em hipótese alguma enquanto for Papa, pois nenhum concílio, nem toda a Igreja, nem o mundo inteiro pode destituí-lo por qualquer crime.

Isso não apenas porque ele é superior e nenhum homem tem autoridade sobre ele para julgá-lo, mas também porque foi Deus quem lhe conferiu a autoridade enquanto ele for o governante (praesul), reservando para si o julgamento (9, Quaest. 3, Aliorum).
Porém, se ele cair em heresia, por esse próprio fato ele é separado da Igreja e deixa de ser sua cabeça. Nesse caso, ele é deposto de fato, e não apenas de direito, pois "quem não crê já está julgado de direito". Isso ocorre antes mesmo de qualquer julgamento formal, porque, pelo próprio fato de ser herege, ele já está separado da Igreja. Ora, a cabeça não pode estar separada do corpo enquanto ainda for a cabeça, pois uma cabeça necessariamente pertence ao corpo ao qual preside.
Portanto, por esse motivo, o Papa deixa de ser a cabeça do corpo da Igreja. Assim, um herege não pode ser Papa nem permanecer Papa, pois fora da Igreja não pode haver as chaves do Reino dos Céus. Por outro lado, um Papa pecador é apenas uma cabeça enferma, mas isso não o faz deixar de ser cabeça, e ele não pode ser julgado por seus súditos.

A Igreja ficaria acéfala, e isso apenas no caso do pecado de heresia.
Se, no entanto, ele quisesse se corrigir e se emendar, não deveria ser deposto, como observa Hugo na Distinção 21.
Por isso, os bispos reunidos em concílio não depuseram Marcellino, apesar de ele ter confessado heresia e idolatria, porque estava disposto a se corrigir e a revogar sua sentença, o que de fato fez.
No entanto, por própria culpa da heresia, ele é corretamente deposto de fato, pois o Papa é escolhido como cabeça de toda a Igreja, conforme está escrito em Efésios 1:
"Deus submeteu todas as coisas a seus pés e o deu como cabeça sobre toda a Igreja."
Ora, a Igreja é o corpo de Cristo, e o Papa representa a pessoa de Cristo.
Por isso, Cristo chamou Pedro de Cefas, que significa cabeça, pois à cabeça compete infundir vida a todos os membros.
No entanto, o principal elemento da vida espiritual é a fé, porque, como diz o Apóstolo:
"Sem fé é impossível agradar a Deus."
Portanto, se o Papa for encontrado sem fé, ele está espiritualmente morto, e, por consequência, não pode comunicar a vida aos outros.
Assim como um corpo sem alma não é um homem, um Papa encontrado em heresia não é um Papa, pois, pelo próprio fato de ser herege, ele está deposto.
Mas os tesistas querem caridade com usurpadores e hereges da Sede se passando por Papa? uma pequena amostra do ensina Santo Antonino sobre hereges;
"Sobre a Punição dos Hereges
§ I. Na punição dos hereges, a Igreja age com justiça e misericórdia.
Em relação aos sufrágios espirituais, ou seja, a recepção dos sacramentos da penitência e Eucaristia, a Igreja sempre usa de misericórdia, pois enquanto o herege estiver vivo, pode se converter e retornar à fé. Assim, a Igreja nunca nega a possibilidade de reconciliação, desde que o herege se arrependa e abjure seus erros (De Haereticis, cap. Super eo, lib. 6).
Porém, em relação às dignidades eclesiásticas, cargos e funções na Igreja, a misericórdia não pode ser aplicada aos hereges, pois não se pode confiar uma função eclesiástica a um herege, sob pena de corrupção da fé.
Se um herege condenado continuar pregando seus erros, ele pode ser justamente condenado à morte, pois sua influência pode causar a morte espiritual de muitos.
A misericórdia da Igreja, neste caso, consiste em dar ao herege a oportunidade de se retratar antes de ser condenado. Se ele abjurar sua heresia com sinceridade, poderá ser perdoado.
Caso contrário, a pena deve ser executada imediatamente.
São Jerônimo ensina:
Os hereges devem ser cortados como carnes podres, para que o corpo não seja contaminado por eles.
Ele também adverte sobre o perigo da heresia ao mencionar Ário, dizendo:
Ário foi apenas uma centelha, mas como não foi apagado rapidamente, incendiou o mundo inteiro com sua heresia.
Assim, a eliminação dos hereges é uma medida de proteção à fé e ao bem comum da Igreja."
Passerini, um teólogo bastante usado pelos sedeprivacionistas (que gostam de cortar trechos do autor como já mencionei), refuta a ideia de que se possa ter um Papa Material;
“No nosso caso, não sem grande injúria contra a religião e a Igreja, um eleito em estado de dúvida quanto ao valor natural de sua eleição – ou seja, aquele que apenas provavelmente pode julgar sua eleição válida – poderia ascender à Sé Apostólica, expondo-se a si mesmo e à Igreja ao perigo de não ter um verdadeiro Pontífice, e de ser governada por alguém sem qualquer poder de governo legítimo.
Além disso, não se pode dizer que aqui não haveria perigo, pois seria um erro supor que Deus supriria a nulidade da eleição e assistiria ao pontificado de tal eleito, para que ele validamente exercesse seu governo.
Com efeito, não se pode negar que seria uma temeridade colocar a Igreja em tal perigo e situação, permitindo que fosse governada por um Papa que na realidade não é verdadeiro, e depender da providência divina para assistir a um falso pontífice na administração dos benefícios da Igreja.
Se a nulidade é de direito natural ou divino, então o eleito não pode consentir com a eleição, nem administrar o Papado, porque não é Papa, e usurpa um ofício alheio.
Se usurpa o poder pontifício, comete sacrilégio, peca contra a justiça e contra a religião, e está sujeito a todas as penas impostas contra os intrusos.
Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata de bens indivisíveis, pois ou se tem toda a coisa ou não se pode possuir nada dela, como é o caso do pontificado.”
Mas isso é evidente: o pontificado é um bem INDIVISÍVEL; ou se possui totalmente, ou não se possui de forma alguma. Esse é o erro teológico de Guérard, que transforma um bem indivisível em algo divisível na realidade. E como de um erro teológico segue-se a heresia, vemos que, hoje, seus seguidores aceitam e ensinam que hereges podem criar cardeais e que possuem o poder de eleger o Vigário de Cristo.
Ensina, por fim, Santo Antonino;
§ IV. Contra isso, há duas objeções.
A primeira é que o Romano Pontífice é um homem mortal e pode pecar. No entanto, Deus, que não falha no que é necessário, não o deixaria sem um remédio para sua salvação. Se não houvesse ninguém que pudesse corrigi-lo, ele ficaria sem um meio de salvação; e como ninguém pode ficar sem um remédio para a salvação, deve-se concluir que alguém pode corrigi-lo, caso ele peque de maneira manifesta e grave.
A isso se responde que, embora o Papa, como pessoa singular e agindo por sua própria vontade, possa pecar nos costumes, ele não pode ser repreendido ou julgado por ninguém, de modo que alguém pudesse condená-lo juridicamente, como se afirma no cânone Si Papa, da Distinção 40.
No entanto, isso não significa que ele permaneça sem remédio para sua salvação, como se argumentava, poisele tem a Sagrada Escritura para corrigir seus vícios e possui a razão e a consciência (synderesis) que o adverte.
E embora não possa ser repreendido ou julgado, ele pode ser exortado e aconselhado, conforme se lê na 1ª Epístola a Timóteo 5: "Não repreendas um ancião, mas exorta-o como a um pai."
Além disso, não se deve facilmente presumir que ele possa cair em algum crime irremediável.
Por isso, o Papa Símaco afirma na Distinção 40, Non nos:
"Pois quem pode duvidar que aquele que é o ápice de tão grande dignidade será corrigido por Deus?"
Portanto, embora o Papa possa pecar como pessoa singular, ninguém pode julgá-lo, e não há apelação contra ele, nem ele pode apelar para outro.
Além disso, segundo Agostinho de Âncona, um Papa é Papa enquanto ocupa o cargo, embora um Concílio Geral não possa ser convocado sem sua autoridade, como se lê na Distinção 17 por inteiro.
Porém, se um Papa cair notoriamente em heresia, ele deixa de ser Papa, e, nesse caso, sua autoridade não é necessária para julgá-lo; basta a autoridade do Colégio dos Cardeais e de outros bispos e doutores da Igreja.
Ainda se diz que, se for notório que um Papa ensinou uma heresia ou sustentou um dogma perverso e não se corrigiu, ele pode ser acusado e condenado até mesmo após sua morte.
Quando se diz que a obstinação pode ser chamada de heresia, entende-se esse termo em um sentido amplo, assim como a simonia também pode ser considerada de modo mais amplo.
A heresia, nesse contexto, pode ser entendida por alguma semelhança com um erro grave.
No entanto, quando se afirma que um Papa pode ser deposto, ou que foi deposto por heresia, isso se entende no sentido estrito, ou seja, exclusivamente por um erro fixo contra a fé. Portanto, ele não pode ser deposto por outros pecados, por mais incorrigível que seja.
O mesmo diz Agostinho de Âncona ao comentar essa passagem.
Ele acrescenta, no entanto, que essa interpretação pode ser salva, no sentido de que, quando se diz que alguém pode ser deposto por ser incorrigível em um vício, isso deve ser entendido quando ele se torna incorrigível em um pecado mortal, crendo e afirmando que tal pecado não é pecado. [Nota; como afirmar que o ecumenismo não é pecado] Pois então ele seria verdadeiramente e propriamente herege, e assim poderia ser deposto não apenas porque persiste no pecado, mas porque nega que seja pecado.
O que deve ser feito, então, quando um Papa é tão mauque seus costumes destroem a Igreja de Deus?
Pedro de Palude responde que há dois remédios.
O primeiro é o exemplo de São Paulo, que resistiu a Pedro em Antioquia, pois este induzia os gentios a judaizar e a observar as leis antigas, aproximando-se demasiadamente dos judeus convertidos e escandalizando os fiéis.
Pedro de Palude também afirma que o Papa não pode ser deposto em hipótese alguma enquanto for Papa, pois nenhum concílio, nem toda a Igreja, nem o mundo inteiro pode destituí-lo por qualquer crime.
Isso não apenas porque ele é superior e nenhum homem tem autoridade sobre ele para julgá-lo, mas também porque foi Deus quem lhe conferiu a autoridade enquanto ele for o governante (praesul), reservando para si o julgamento (9, Quaest. 3, Aliorum).
Porém, se ele cair em heresia, por esse próprio fato ele é separado da Igreja e deixa de ser sua cabeça. Nesse caso, ele é deposto de fato, e não apenas de direito, pois "quem não crê já está julgado de direito.
Isso ocorre antes mesmo de qualquer julgamento formal, porque, pelo próprio fato de ser herege, ele já está separado da Igreja.
Ora, a cabeça não pode estar separada do corpo enquanto ainda for a cabeça, pois uma cabeça necessariamente pertence ao corpo ao qual preside.
Portanto, por esse motivo, o Papa deixa de ser a cabeça do corpo da Igreja.
Assim, um herege não pode ser Papa nem permanecer Papa, pois fora da Igreja não pode haver as chaves do Reino dos Céus.
Por outro lado, um Papa pecador é apenas uma cabeça enferma, mas isso não o faz deixar de ser cabeça, e ele não pode ser julgado por seus súditos.
Pedro também afirma que a interpretação da glosa sobre o capítulo Si Papa, que diz que um Papa incorrigível pode ser deposto e julgado por qualquer outro crime, é falsa.
Ele explica que, segundo a glosa, um Papa incorrigível seria considerado herege pelo simples fato de ser contumaz (obstinado). Mas, na realidade, apenas a obstinação não faz alguém ser infiel e herege por consequência.
Portanto, é necessário afirmar, segundo Pedro, que quando se diz que a obstinação equivale à heresia, isso é entendido num sentido amplo, assim como a simonia também pode ser considerada de modo mais amplo.
No entanto, por própria culpa da heresia, ele é corretamente deposto de fato, pois o Papa é escolhido como cabeça de toda a Igreja, conforme está escrito em Efésios 1:
"Deus submeteu todas as coisas a seus pés e o deu como cabeça sobre toda a Igreja."
Ora, a Igreja é o corpo de Cristo, e o Papa representa a pessoa de Cristo.
Por isso, Cristo chamou Pedro de Cefas, que significa cabeça, pois à cabeça compete infundir vida a todos os membros.
No entanto, o principal elemento da vida espiritual é a fé, porque, como diz o Apóstolo:
"Sem fé é impossível agradar a Deus."
Portanto, se o Papa for encontrado sem fé, ele está espiritualmente morto, e, por consequência, não pode comunicar a vida aos outros.
Assim como um corpo sem alma não é um homem, um Papa encontrado em heresia não é um Papa, pois, pelo próprio fato de ser herege, ele está deposto.
A segunda objeção é a seguinte: poderia acontecer que o Papa fosse herege e quisesse estabelecer estatutos heréticos; e se isso ocorresse, a fé de Pedro falharia, pois não haveria quem pudesse resistir a ele nesse caso, e a Igreja não estaria obrigada a obedecer a seus estatutos heréticos.
Parece, portanto, que, nesse caso, ao menos seria lícito recorrer a alguma instância superior.
A isso se responde, como já foi dito antes, que, ainda que uma pessoa singular possa errar na fé quando age por iniciativa própria – como se escreve sobre o Papa Leão, contra quem Hilário de Poitiers recorreu a um Concílio Geral – mesmo assim, ao recorrer à ajuda da Igreja universal, guiada por Deus, aquele que disse "Eu roguei por ti..." (Lc 22,32) não pode errar, nem pode acontecer que a Igreja universal aceite algo como católico se for herético.
Pois a Igreja universal, que é a Esposa de Cristo, será sempre sem mancha e sem ruga (Ef 5). Além disso, a Santa Igreja Romana sempre permaneceu imaculada, sob a proteção do Senhor e com a ajuda do bem-aventurado apóstolo Pedro; e, no futuro, permanecerá sem ser perturbada pelas investidas dos hereges.
O Cântico dos Cânticos diz: "Minha amiga, minha pomba, minha perfeita e imaculada." (Ct 5,2). São Cipriano, na 24ª questão, cânone 1, afirma no final: "A Esposa de Cristo não pode adulterar-se; ela é incorrupta e pura."
Qual o verdadeiro nome que se deveria dar ao caso dos “papas” Novus Ordo? Vejamos os exemplos que o teólogo Passerini nos demonstra;
“Mas, independentemente da doutrina universal, a questão permanece: se alguém que possui de forma notória, mas sem um título legítimo, pode ser despojado e não deve ser restituído?
Sobre essa questão, devemos consultar os doutores que escreveram sobre o capítulo In litteris, e sobre Ex parte de restitut. spoliat.
No entanto, no nosso caso, não há dificuldade, pois a lei concede que um notório intruso no Papado pode ser expulso por via de fato sem que lhe deva ser concedida audiência.
Assim, quando alguém é introduzido sem eleição legítima e por violência, Nicolau II concedeu esse direito no capítulo Si quis pecunia, distinção 79.
E quanto àquele que for notoriamente herege ou tiver sido herege ou cismático, Paulo IV determinou, em sua Constituição Cum ex Apostolatus, que ele deve ser removido.
Da mesma forma, quando for evidente que alguém foi eleito simoniacamente, Júlio II estabelece isso em sua Constituição Cum tam divino.”
“Se o defeito está do lado do eleito e é manifesto, então, diz ele, o Pontífice eleito de forma nula é obrigado, em consciência, a renunciar, pois não pode reter uma dignidade usurpada sem causar grande escândalo a outros e sem cometer um pecado mortal pessoal.”
“Contudo, isso não impede que, nesse caso [dele não renunciar], qualquer católico cristão possa declarar guerra a tal ocupante ou usurpador, expulsando-o de fato da ocupação e usurpação, e removendo-o pela força militar.”
“No entanto, no nosso caso, não há dificuldade, pois, a lei concede que um notório intruso no Papado pode ser expulso por via de fato sem que lhe deva ser concedida audiência.”
“Aos clérigos compete anatematizar o intruso, aos leigos compete expulsa-lo.”
“Não há aqui objeção baseada no capítulo Consideravimus de elect., pois a eleição do Papa não está sujeita às leis comuns das eleições, e neste caso é permitido por direito que, excluído o notório intruso, seja eleito um novo Pontífice.” [Nota; uma das diferenças dos totalistas para os ridículos conclavistas é que; os primeiros almejam capturar e julgar o intruso num concilio geral imperfeito para daí eleger um verdadeiro Papa, enquanto os últimos querem eleger um papa de qualquer maneira, antes de julgar e expulsar o intruso, assim cometendo ipso facto apostasia, quando elegem um outro Papa dubio(para não falar um palhaço) entre os seus.]
“E se o crime for notório, manifestamente certo e indubitável, então, de fato, aplica-se o direito das Constituições eclesiásticas, que concedem aos fiéis o direito de afastar-se da obediência ao Pontífice intruso e até mesmo de expulsá-lo do Papado por força.”
“Além disso, não se espera a declaração formal do crime quando ele for notório, certo e indubitável, pois nesse caso, ele pode ser expulso de fato, afastado da obediência e considerado excomungado. Nesse sentido, se ele está maculado por tais crimes, deve aceitar sua destituição em consciência, e a Igreja pode legitimamente mover guerra contra o intruso sem que ele tenha direito de resistir injustamente.”
“E se o eleito usurpou o Papado, é notoriamente um intruso e deve ser expulso por via de fato, sem necessidade de outro julgamento.”
“Esse intruso, que não seguiu a forma prescrita, mas foi eleito por sedição, usurpação ou qualquer outro artifício, e mesmo se tivesse sido ordenado ou entronizado, a primeira pena estabelecida foi a excomunhão sem possibilidade de recurso.
Em segundo lugar, foi decretado que ele deveria ser considerado como um Anticristo que invadiu a Sé Apostólica e como destruidor de toda a Cristandade.
Em terceiro lugar, determinou-se que nenhum tipo de audiência ou defesa lhe fosse concedida, que ele fosse deposto, e que os que lhe prestassem adesão ou defesa sofressem a mesma condenação.
Contra aqueles que ousassem desafiar esse decreto ou tentassem perturbar a Igreja Romana contra esta determinação, foi decretada a excomunhão, juntamente com outras maldições, conforme consta no capítulo Innomine Domini, distinção 23:
Se alguém, contra este nosso decreto sinodal, fosse eleito por sedição, usurpação ou qualquer outro artifício, e fosse ordenado ou entronizado, pela autoridade divina e dos santos apóstolos Pedro e Paulo, seja considerado para sempre anátema junto com seus autores e defensores.
Que seja condenado como Anticristo, invasor e destruidor de toda a Cristandade, e que nenhuma audiência ou defesa lhe seja concedida. Que seja privado de qualquer grau eclesiástico sem possibilidade de restituição. E aquele que aderir a ele, ou lhe prestar qualquer reverência como Pontífice, ou assumir sua defesa em qualquer aspecto, seja condenado à mesma pena.
E se alguém ousar desafiar esta nossa sentença sagrada e tentar perturbar a Igreja Romana por sua presunção contra esta determinação, que seja para sempre anátema, excomungado e condenado juntamente com os ímpios, que não ressuscitarão no dia do juízo. Que a ira do Deus Onipotente e dos santos apóstolos Pedro e Paulo recaia sobre ele, cuja Igreja ousou perturbar nesta vida, e na futura receba a sentença do terror. Que sua habitação se torne deserta, e em suas tendas não haja quem nela habite. Que seus filhos sejam órfãos e sua esposa viúva.
Que ele mesmo vague errante e que seus filhos mendiguem. Que sejam expulsos de suas moradas, e que sua posteridade seja exterminada. Que sua descendência seja apagada e que outros tomem seus bens.
Que a terra inteira se levante contra ele, e que todos os elementos estejam em sua oposição. E que todos os santos que repousam na paz confirmem esta sentença.
E tanto ele quanto seus cúmplices e fautores, quaisquer que sejam, até mesmo cardeais da Santa Igreja Romana, se forem transgressores de qualquer parte desta Constituição, devem ser sujeitos a outras gravíssimas penas a serem estabelecidas à disposição do Pontífice canonicamente eleito.
21. Enfim, contra o intruso por não ter observado a forma estabelecida, Gregório XV decretou primeiro a excomunhão latae sententiae, reservada ao Papa, na qual incorrem tanto ele quanto seus fautores e cúmplices.
Segundo, que ele seja considerado como um apóstata.
Terceiro, que, junto com seus fautores e cúmplices, esteja ipso facto sujeito ao anátema, às censuras e às penas impostas aos usurpadores da Sé Apostólica.
Quarto, que seja punido com outras penas gravíssimas por um legítimo Pontífice.
Como está estabelecido na Constituição Aeterni Patris, § Quod si electio, onde se lê:
‘E não apóstolo, mas apóstata ele é considerado, e tanto ele quanto os que o elegeram, e seus fautores e cúmplices, incorrem na sentença de excomunhão, no anátema e em outras censuras, e nas penas impostas pelos Cânones Sagrados e pelas Constituições Apostólicas aos usurpadores da Sé Apostólica.’
E que, assim como qualquer outra pena imposta nesta Constituição, a excomunhão deve ser aplicada e infligida de modo irremovível, de maneira que qualquer outro, seja ele cardeal da Santa Igreja Romana ou qualquer pessoa de qualquer grau, condição, dignidade ou preeminência, não possa revogá-la nem mesmo com a maior plenitude de poder, a não ser o Romano Pontífice – e isso apenas no artigo da morte.
E tanto ele quanto seus cúmplices e fautores, quaisquer que sejam, até mesmo cardeais da Santa Igreja Romana, se forem transgressores de qualquer parte desta Constituição, devem ser sujeitos a outras gravíssimas penas a serem estabelecidas à disposição do Pontífice canonicamente eleito."
22. Além disso, entre as penas decretadas contra os usurpadores da Sé Apostólica, há a excomunhão 17, estabelecida na Bula Cenae Domini contra aqueles que usurpam a jurisdição, os frutos, as rendas e os proventos pertencentes ao Sumo Pontífice, e a excomunhão 20 contra os que invadem as terras da Igreja Romana e usurpam ali a jurisdição suprema.
Importante notar essa parte no texto acima;
“ou lhe prestar qualquer reverência como Pontífice, ou assumir sua defesa em qualquer aspecto”. Ali estão os membros do reconhecer e resistir, e aqui os sedeprivacionista que defendem Bergoglio como um “Papa em seu aspecto material”.
Então, por que devemos chamar os Anticristos, os usurpadores, os apóstatas que ocuparam a Sé Apostólica de Papa Materialiter? Porque eles são tentáculos do Novus Ordo, tentando fazer os sedevacantistas esperarem a solução nos hereges que não querem ser expulsos e buscam de qualquer maneira algum tipo de reconhecimento do povo católico.
Nossa Senhora de La Salette, odiada pelos sedeprivacionista, profetizou com exatidão doutrinal a condenação acima (...Que seja condenado como Anticristo, invasor e destruidor de toda a Cristandade, e que nenhuma audiência ou defesa lhe seja concedida...); “Roma perderá a fé e se tornará sede do Anticristo”.
Nos nossos tempos, alguns sacerdotes se levantaram contra esse dragão chamado Tese de Cassiciacum, que vem dominando os seminários e as mentes episcopais, fazendo-os aderir a Tese ou ser tolerante a ela;
Padre Valerii e outros padres conseguem enxergar o evidente;
“A TC é uma ideia totalmente nova que um herege manifesto pode; 1) ser eleito legalmente Papa 2) atuar legalmente como um papa material-eleito, apontando cardeais, apontando “bispos” hereges para sedes episcopais e fazendo mudanças no modo de eleição Papal. 3)assegurar a indefectibilidade e Apostolicidade da Igreja. 4) ser eleito por outros hereges manifestos em um conclave ilegal de evidentes intrusos validamente e canonicamente. Com base em tudo isso, tem-se razão para concluir que a TC é uma espécie de reconhecer e resistir.”
Dom McGuire, bispo a quem suplicamos que remova o tesista Romero da cátedra dos seminaristas, disse em 2021:
“Eu não consigo acompanhar as cinco ou mais versões da Tese. Alguns dizem que o direito canônico se aplica. Alguns dizem que não. O fato é ... qualquer versão da Tese que você defenda é falsa. A lei divina diz que um herege não pode ser eleito. Amém... e isso é tão simples que até um catequista elementar pode entender.”
Mons. Moisés Carmona, também se levantou;
"Finalmente, apareceram outros que, contra o sentir de todos os teólogos católicos, que ensinaram que um PAPA que cai em heresia automaticamente fica fora da IGREJA e não pode mais continuar sendo sua cabeça visível, dando-se ares de grande inteligência e de uma sabedoria assombrosa, sacaram de suas reservas dois brilhantíssimos termos: MATERIALITER e FORMALITER, para nos dizer que um herege pode sim ser um Papa legítimo, mas materialiter e não formaliter. E pretendem impor essa fórmula, tão estupendamente inventada por eles, a todos aqueles que ignoram que essa distinção se aplica perfeitamente ao pecado — que pode ser material ou formal em quem o comete —, mas de forma alguma ao PAPADO, sobre o qual a IGREJA sempre foi clara e categórica:
‘OU SE É PAPA, ou não se é.’
É verdadeiramente lamentável que aqueles que foram consagrados na mesma linha de Mons. Thuc — que, sem dúvida, nunca teve essa opinião — agora estejam dividindo a família por coisas tão triviais, justamente quando deveria se unir mais estreitamente.
Acaso esquecemos que TODO REINO DIVIDIDO CONTRA SI MESMO FICARÁ DESOLADO, E TODA CIDADE OU CASA DIVIDIDA CONTRA SI MESMA NÃO SUBSISTIRÁ?" (Mt 12,25)’
Padre Lethoranta;
“A organização eclesial de Jorge Mario Bergoglio já não se parece com a Igreja Católica nem mesmo remotamente. E é por isso que a Tese é desesperadamente obsoleta nos nossos dias. Se a igreja de Bergoglio é a Igreja Católica, então a verdadeira Igreja pode designar um falso papa. E se ela não é a verdadeira Igreja, então uma falsa igreja pode designar um verdadeiro Papa.”
Padre Vergara;
"Uma forma habitual de atuação está na expressão das doutrinas, termos, novidades, que a princípio são imprecisos, depois temerários, até se apresentarem com uma temerária ousadia diabólica como restauradores da Igreja, quando, na realidade, a destroem. E, como sabem que não têm a verdade, espalham suas doutrinas na forma de comentários, opiniões, aqui e ali, em temas aparentemente não definidos pela Sé Apostólica, até conduzirem à apostasia, como é o caso da Fraternidade de Monsenhor Lefebvre, em comunhão com a Roma apóstata, reconhecendo o engendro de Satanás como 'Papa' material, 'reconhecer e resistir'."
Padre Cekada;
“Neste ponto, um dominicano francês, o Padre M. L. Guérard des Lauriers, O.P., entra na história. O Padre Guérard, em sua época, gozava de uma excelente reputação como teólogo e filósofo; desempenhou um papel importante na redação da Intervenção Ottaviani. De fato, trabalhou como professor visitante no seminário do Arcebispo Lefebvre.
O seminário em Écône, Suíça, onde ensinou os tratados sobre Mariologia e as Últimas Coisas. Seu último ano acadêmico ali foi 1976-77.
Após sua estadia em Écône, o Padre Guérard produziu uma série de estudos (desconhecidos neste país) sobre uma questão teológica amplamente debatida em alguns círculos católicos tradicionais: se João Paulo II é verdadeiramente um papa (governando injustamente e, portanto, devendo ser resistido) ou se é um herege manifesto (o que o tornaria incapaz de ocupar o cargo e, portanto, não seria papa de forma alguma). O Padre Guérard optou pela última opinião, de certa maneira. Normalmente, esperava-se que ele comparasse as declarações de João Paulo II com os ensinamentos do Magistério e argumentasse que as primeiras são heréticas à luz dos segundos, demonstrando, com base nos ensinamentos dos canonistas, que a heresia torna uma pessoa incapaz de ocupar o cargo.
No entanto, o Padre Guérard adentrou o denso submundo de especulações filosóficas obscuras e, depois de centenas de páginas, chegou à conclusão de que João Paulo II é papa ‘materialmente, mas não formalmente’. As limitações de espaço tornam impossível resumir seus argumentos ou explicar em detalhes o significado de sua conclusão; basta dizer que, em sua opinião, João Paulo II é papa em um sentido e, em outro sentido, não é.”
Por fim, Dom Daniel Dolan;
“Celebramos a Sexta-feira de São Martinho I, que sofreuexílio e uma morte miserável em vez de aceitar a heresia de que há apenas uma vontade em Cristo. Isso pode soar obscuro para a maioria, sem dúvidas, mas devemos manter toda a Fé Católica sem concessões.
Até mesmo os melhores hoje querem nos fazer acreditar que, embora seja ruim, Bergoglio é o papa validamente eleito e que a Igreja do Novus Ordo, a Igreja Mundial Única, é idêntica à Igreja Católica.
Isso é um erro teológico e tem sabor de heresia.
Ao celebrarmos os aniversários de nossas igrejas, lembramos que há apenas uma Igreja, a imutável Igreja Católica.’’
Por Yuri Maria,
22 de fevereiro de 2025, dia da Cátedra de São Pedro em Antioquia.
Morte a Tese de Cassiciacum.
+materiais contra a tese =

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