Dissertação, 1949, Rev. Gerald V. McDevitt, doutor em direito cânonico.
Imprimatur; Cardeal Dougherty / Nihil Obstat: Dom Eduardus G. Roelker
tradução: Yuri Maria. [Grifos meus no texto]
**CAPÍTULO X**
**O CONCEITO DE UMA RENÚNCIA TÁCITA**
Além da renúncia expressa de um cargo eclesiástico, o Código toma conhecimento de outro tipo de renúncia que ele chama de renúncia tácita. Esse tipo de renúncia estava presente na lei antes do Código, mas o termo "renúncia tácita" nunca foi expresso em nenhuma lei. Ele foi usado pelos autores para designar um tipo de renúncia que era efetivado pela realização de certos atos específicos. Hoje, o termo "renúncia tácita" é usado pelo próprio Código para designar esse tipo de renúncia. A legislação do Código sobre renúncia tácita está contida no cânon 188, que diz o seguinte:
**Ob tacitam renuntiationem ab ipso iure admissam quaelibet officia vacant ipso iure et sine ulla declaratione, si clericus:**
["Por uma renúncia tácita admitida pelo próprio direito, quaisquer cargos tornam-se vagos por força de lei e sem qualquer declaração, se o clérigo:"]
1. Profissão religiosa tenha emitido, salvo, no que diz respeito ao benefício, prescrito no cân. 584;
2. Dentro do tempo útil ou estatutário ou, na falta de lei, determinado pelo Ordinário, tenha negligenciado assumir o cargo provido;
3. Aceitar outro cargo eclesiástico incompatível com o anterior e obter posse pacífica do mesmo;
4. Publicamente desertar da fé católica;
5. Contrair matrimônio, mesmo que apenas civil;
6. Contra o prescrito no cân. 141, § 1, voluntariamente dar seu nome à milícia secular;
7. Deixar o hábito eclesiástico por autoridade própria sem justa causa ou não retomar, após advertência do Ordinário, dentro de um mês após a advertência;
8. Abandonar ilegítima a residência que está obrigado, e após advertência do Ordinário, não obedecer ou não responder dentro do tempo devido, não sendo detido por impedimento legítimo.
Como a própria lei afirma, a realização de qualquer um dos atos mencionados neste cânon efetua a vacância do cargo do clérigo sem a necessidade de qualquer declaração por parte do superior. Este efeito é atribuído a uma renúncia tácita, conforme sancionado pela própria lei. É chamado de renúncia tácita para distingui-lo de uma renúncia expressa, que é feita de acordo com as várias formalidades prescritas na lei. Em uma renúncia tácita, nenhuma formalidade é prescrita. Tudo o que é necessário é que o clérigo realize um dos atos ou seja responsável por uma das omissões às quais a lei atribui o efeito de uma renúncia tácita do cargo.
Na realidade, uma renúncia tácita se assemelha a uma privação, mas não pode ser considerada uma privação, pois a lei a chama de renúncia tácita. Na lei antiga, Wernz preferia usar a expressão "ablationes ob factum non-criminosum," ["remoções devido a um ato não criminoso"] em vez do termo "renúncia tácita," devido ao fato de que esse tipo de vacância era efetivado mesmo quando a pessoa não tinha intenção de renunciar ao seu cargo.¹ Este argumento não pode ser usado agora, uma vez que o Código adotou oficialmente o termo "renúncia tácita" para designar essa forma específica de perder um cargo eclesiástico.
Quando a lei afirma que um cargo se torna vago por uma renúncia tácita, qual é a força dessa expressão? Em outras palavras, qual é o verdadeiro conceito de uma renúncia tácita? Alguns autores afirmam que a lei presume uma renúncia nessas circunstâncias.² Coronata acrescenta que o cânon 188 fornece um exemplo de uma presunção "iuris et de iure."³ ["de direito e por direito."] Tal presunção pode ser removida apenas indiretamente, isto é, por um enfraquecimento do fundamento sobre o qual a presunção se baseia.⁴ Toso não tem certeza se uma presunção está envolvida em uma renúncia tácita, mas ele diz que se houver uma questão de presunção aqui, é uma presunção "iuris et de iure."⁶
O escritor é da opinião de que não há presunção envolvida na sanção que a lei atribui a uma renúncia tácita. Uma presunção é uma conjectura provável de algo incerto.⁶ O que está sendo presumido pela lei em uma renúncia tácita? Certamente a lei não está presumindo a intenção real da pessoa de renunciar quando realiza esses atos, pois em muitos casos é absolutamente certo que a pessoa tem a intenção contrária de manter seu cargo quando realiza essas coisas. A vacância do cargo é efetivada pela realização desses atos, mesmo que a pessoa manifeste sua intenção de manter o cargo no momento em que realiza o ato. A renúncia tácita ocorre apesar de qualquer intenção contrária por parte do titular. A lei não meramente presume uma renúncia nesses casos. Em vez disso, atribui o efeito de uma renúncia a esses atos quando realizados pelo titular. E se o titular demonstrar que não realizou nenhum dos atos enumerados no cânon 188, então ele não está simplesmente destruindo uma presunção, mas está certificando a alegação de que ele não realizou um ato ao qual a lei atribui o efeito de uma renúncia tácita.
O autor acredita que a lei aceita os atos enumerados no cânon 188 como equivalentes em efeito jurídico às formalidades completas prescritas para a execução de uma renúncia expressa. Se uma pessoa realiza uma renúncia expressa, não se diz que essa pessoa presumidamente renunciou ao seu cargo. A renúncia é um fato e, a menos que a pessoa possa provar que faltava algo para a validade da renúncia, a questão está encerrada. Da mesma forma, se um clérigo realiza um dos atos enumerados no cânon 188, sua renúncia não é presumida pela lei, mas é um fato sancionado pela lei e, a menos que ele possa provar que houve alguma violação substancial do ato, a renúncia permanece. O fato de a lei chamá-la de renúncia tácita, e não de renúncia presumida, é outro argumento a favor desta opinião, pois as palavras têm significados completamente diferentes. Portanto, o autor acredita que uma renúncia tácita é uma verdadeira renúncia e não apenas uma renúncia presumida. É tácita porque não observa as formalidades necessárias para uma renúncia expressa, mas é equivalente a uma renúncia expressa em todos os seus efeitos. A lei atribui o efeito de uma renúncia a esses atos, mas não está presumindo uma renúncia ou uma intenção de renunciar.
Mesmo que fosse verdade que nenhuma diferença importante de consequência resultaria de considerar uma renúncia tácita simplesmente como uma renúncia presumida, o autor acredita que é uma terminologia equivocada que torna "tácita" e "presumida" equivalentes em significado. Os autores antes do Código comumente empregavam esses dois termos de forma intercambiável,⁷ mas, apesar desse fato, o autor acredita que tal uso carece de precisão. Concluindo esta discussão, o autor cita como uma descrição mais adequada de uma renúncia tácita a dada por Wernz-Vidal:
"...ius in certis factis agnoscit contineri tacitam renuntiationem, quam ipsum ius admittit et sancit tamquam sequelam iuridicam illius facti, quin opus sit ulla declaratione."⁸
["O direito reconhece que em certos fatos está contida uma renúncia tácita, que o próprio direito admite e sanciona como consequência jurídica desse fato, sem que haja necessidade de qualquer declaração."]
É de se notar que todo tipo de cargo se torna vago por meio de uma renúncia tácita quando o titular realiza um dos atos especificados no cânon 188, pois o cânon usa as palavras "quaelibet officia." Da mesma forma, todos os clérigos estão sujeitos às prescrições deste cânon, uma vez que o cânon não faz distinção. Embora os cardeais não estejam sujeitos à lei penal a menos que sejam expressamente mencionados, ⁹ o autor acredita que eles estão sujeitos às prescrições do cânon 188 sem qualquer menção especial, uma vez que, em sua opinião, este cânon não é um cânon penal. É verdade que alguns dos atos enumerados no cânon 188 constituem delitos e têm penas especiais associadas a eles, mas o efeito de uma renúncia tácita não deve ser considerado na natureza de uma pena canônica.
Ao tratar da deserção pública da fé, Coronata observa que a renúncia tácita que resulta dessa deserção não é estritamente o efeito de uma sanção penal.¹⁰ Esta afirmação é bastante verdadeira. Certamente a renúncia tácita não pode ser considerada uma pena para uma profissão religiosa, que, de acordo com o cânon 188, n. 1, efetua uma renúncia tácita. Certamente não há nada em tal ato que justifique uma pena. Mesmo com relação aos atos no cânon 188 que constituem crimes, o autor acredita que a renúncia tácita não é infligida como uma pena. Este fato parece bastante claro para o autor, especialmente em vista da maneira como o Código se refere à renúncia tácita nos cânones que tratam de penas. A citação dos dois cânones a seguir servirá para demonstrar a distinção que o Código faz. O cânon 2168, § 2, ao tratar do procedimento contra clérigos não residentes, afirma o seguinte:
**In monitione Ordinarius recoler poenas quas incurrunt clerici non residentes itemque praescriptum can. 188, n. 8...**
["Na advertência, o Ordinário deve lembrar as penas incorridas pelos clérigos não residentes, bem como o prescrito no cân. 188, n. 8..."]
O cânon 2314, ao lidar com o crime daqueles que são culpados de heresia ou apostasia, diz o seguinte:
**§ 1, 3. Si sectae catholicae nomen dederint vel publice adhaeserint, ipso facto infames sunt et, firmo praescripto can. 188, n. 4, clerici, monitione incassum praemissa, degradentur.**
["§ 1, 3. Se eles se unirem a uma seita não católica ou aderirem publicamente a ela, são, pelo ipso facto, infames e, de acordo com o prescrito no cân. 188, n. 4, os clérigos, após uma advertência ineficaz, devem ser degradados."]
O mesmo procedimento é seguido nos outros cânones que mencionam uma renúncia tácita. É claramente evidente que uma distinção está sendo feita entre a ameaça ou pena efetivada, por um lado, e a renúncia tácita, por outro. Em nenhum lugar do Código a renúncia tácita é chamada de pena. Ela está sempre destacada em uma cláusula ablativa separada quando é enumerada com as penas. Por essa razão, o autor é da opinião de que uma renúncia tácita não deve ser classificada como uma pena. Os autores não a designam expressamente como uma pena, mas a listam junto com as penas quando consideram os efeitos jurídicos consequentes de crimes específicos.¹¹
O propósito direto desta discussão foi demonstrar que os cardeais estão sujeitos às prescrições do cânon 188. Concomitantemente, a apresentação dos argumentos serviu ao propósito adicional de esclarecer que, neste cânon, a lei não está impondo uma pena, mas sim aceitando os atos especificados como equivalentes a uma renúncia expressa de cargo. Pode-se notar aqui também que uma renúncia tácita e uma privação de cargo são muito semelhantes, mas que a lei consistentemente as coloca em categorias diferentes.
A lista contida no cânon 188 é exaustiva. O número de atos que efetivam uma renúncia tácita foi consideravelmente aumentado no Código. Anteriormente, havia apenas quatro maneiras pelas quais uma renúncia tácita era efetivada, a saber, pela recepção de um segundo cargo incompatível, por uma profissão religiosa solene, pela contratação de casamento por parte de um clérigo menor e por um alistamento voluntário para o serviço militar. A esses atos, o Código adicionou quatro outros atos que agora implicam uma renúncia tácita em vez da privação de cargo sancionada na lei anterior. Além disso, o Código estendeu o efeito de uma renúncia tácita a qualquer tipo ou modo de profissão religiosa e também à tentativa de contratação de casamento por parte de um clérigo maior. Esses pontos serão discutidos nas seções que tratam dos atos específicos enumerados no cânon 188. Algumas observações gerais foram feitas aqui apenas com o propósito de chamar a atenção para o fato de que houve algumas mudanças substanciais na lei.
Para trazer o tratamento das renúncias tácitas individuais dentro do escopo de dois capítulos, o autor escolheu empregar uma divisão correspondente dos vários atos listados no cânon 188. Dos dois capítulos restantes, o primeiro tratará dos atos que não são criminais; o segundo considerará os atos que são criminais, ou seja, no sentido específico de que têm penas determinadas associadas a eles no Quinto Livro do Código de Direito Canônico.
**CAPÍTULO XII**
**RENÚNCIA TÁCITA DE UM CARGO EM CONSEQUÊNCIA DE ATOS CRIMINAIS**
**ARTIGO I. DESERÇÃO PÚBLICA DA FÉ**
Cân. 188, n. 4. [Se clericus] A fide catholica publice defecerit.
["Cân. 188, n. 4. [Se um clérigo] desertar publicamente da fé católica."]
Uma vez que não é apenas incongruente que alguém que publicamente desertou da fé deva permanecer em um cargo eclesiástico, mas também porque tal condição pode ser fonte de sério dano espiritual quando se trata do cuidado das almas, o Código prescreve que um clérigo renuncie tacitamente ao seu cargo por deserção pública da fé. Antes do Código, a lei impunha a privação de cargo e benefício a um clérigo por tal crime.¹ Essa penalidade foi certamente imposta aos clérigos que foram publicamente culpados de heresia e apostasia, mas devido a duas leis aparentemente contraditórias, discutia-se se a penalidade também se aplicava àqueles que foram publicamente culpados de cisma.² A lei atual atribui uma renúncia tácita em vez de uma privação de cargo a uma deserção pública da fé. Como o cânon 188, n. 4, usa uma terminologia geral, é necessário determinar o significado de uma deserção da fé e também determinar a extensão da publicidade que é exigida se o ato de deserção se tornar a base para uma renúncia tácita do cargo.
Uma vez que três crimes específicos, a saber, heresia, apostasia e cisma, serão discutidos nesta seção, é necessário dar as definições deles conforme encontradas no Código. Essas definições estão contidas no cânon 1325, § 2, que diz o seguinte:
**Post receptum baptismum si quis, nomen retinens christianum, pertinaciter aliquam ex veritatibus fide divina et catholica credendis denegat aut de ea dubitat, haereticus; si a fide christiana totaliter recedit, apostata; si denique subesse renuit Summo Pontifici aut cum membris Ecclesiae ei subiectis communicare recusat, schismaticus est.**
["Após ter recebido o batismo, se alguém, mantendo o nome de cristão, nega teimosamente alguma das verdades que devem ser acreditadas pela fé divina e católica ou duvida delas, é herege; se se desvia totalmente da fé cristã, é apóstata; e se, finalmente, recusa-se a se submeter ao Sumo Pontífice ou a comunicar-se com os membros da Igreja a ele subordinados, é cismático."]
Essas definições são bastante claras. Apostasia é uma deserção total da fé, enquanto heresia é apenas uma deserção parcial, mas como MacKenzie observa,¹ elas são essencialmente a mesma coisa, uma vez que a rejeição de qualquer verdade envolve a mesma atitude blasfema em relação a Deus que está envolvida na negação de todas as verdades. O cisma, por outro lado, é mais uma ofensa contra a obediência e a caridade do que contra a fé, embora a heresia esteja quase sempre associada a ela.²
Os autores não concordam quanto a saber se o cisma deve ser incluído no significado do termo "deserção da fé", conforme usado no cânon 188, n. 4. Agostinho,³ Blat,⁴ Toso⁵ e Coronata⁶ não consideram o cisma como constituindo uma deserção da fé conforme entendido no cânon 188, n. 4, uma vez que o cisma não milita essencialmente contra a possível retenção da fé, mesmo em sua totalidade. Maroto,⁷ Vermeersch-Creusen,⁸ Cocchi⁹ e Sipos,¹⁰ por outro lado, consideram o cisma puro simples como suficiente para constituir uma deserção da fé e, portanto, chamar a aplicação da sanção estabelecida no cânon 188, n. 4. Heneghan inclui aqueles que são culpados apenas de cisma em sua interpretação da cláusula, "qui notorie aut catholicam fidem abiecerunt," ["que notoriamente abandonaram a fé católica,"] no cânon 1065, § 1.¹³ A expressão que Heneghan interpreta desta maneira é substancialmente a mesma que a expressão empregada no cânon 188, n. 4, que diz o seguinte: "A fide catholica publice defecerit." ["Desertar publicamente da fé católica."]
De acordo com a interpretação estrita das palavras contidas no cânon 188, n. 4, e da definição de cisma, deve-se admitir que o cânon não compreende indiscutivelmente a condição de cisma puro, já que em sua essência o cisma não denota deserção da fé, mas sim uma violação da obediência e da caridade. No entanto, pode-se duvidar que a lei tenha a intenção de excluir a consideração do cisma deste cânon, pois no cânon 2314, § 1, n. 3, que prevê penalidades para a adesão pública a uma seita não católica, é levada em consideração a prescrição firme do cânon 188, n. 4. Visto que a redação do cânon 2314, § 1, n. 3, aplica-se tanto a uma seita cismática quanto a uma herética, e visto que a aplicação do cânon 188, n. 4, é confirmada neste cânon, pode-se razoavelmente concluir que a redação do cânon 188, n. 4, também inclui a condição de cisma puro.
Na prática, será extremamente raro que surja um caso de cisma puro, pois quase invariavelmente e quase inevitavelmente alguma heresia estará associada a ele. Isso é especialmente verdadeiro desde o tempo da definição solene da primazia e da infalibilidade do Pontífice Romano. Se, no entanto, surgisse um caso de cisma puro por parte de um clérigo, o autor acredita que o clérigo não perderia seu cargo por uma renúncia tácita, uma vez que a sanção do cânon 188, n. 4, é de eficácia duvidosa em vista de sua compreensão questionável da condição de cisma puro, e especialmente desde que a aplicação efetiva dessa sanção envolve a perda de um direito adquirido.¹⁴
A deserção da fé deve ser pública. Deve-se notar imediatamente que a adesão ou inscrição em uma seita não católica não é necessária para constituir a publicidade que o cânon exige. A deserção deve ser pública de acordo com a definição de publicidade que se encontra no cânon
2197, n. 1:
**Delictum est publicum, si iam divulgatum est aut talibus contigit aut versatur in adiunctis ut prudenter iudicari possit et debeat facile divulgatum iri.**
["O delito é público se já foi divulgado ou se ocorreu em tais circunstâncias que se pode e deve prudentemente julgar que será facilmente divulgado."]
Os autores concordam que este é o tipo de publicidade postulado para tornar a deserção uma deserção pública.¹⁵ Assim, a deserção da fé pode ser pública devido ao fato de que já é conhecida por uma parte notável da comunidade. A lei não prescreve nenhum número especial como sendo necessário para constituir uma parte notável da comunidade. A determinação desse ponto é deixada ao julgamento prudente do homem. Além de ser pública por razão da divulgação real, a deserção da fé pode ser pública também pelo fato de que as circunstâncias levam alguém a concluir que será facilmente divulgada no futuro. Assim, se apenas algumas pessoas loquazes testemunharem a deserção da fé, ou se a somente uma única testemunha fosse uma pessoa taciturna que mais tarde ameaçou divulgar o crime por causa de uma inimizade que surgiu entre ele e o delinquente, o delito seria público no sentido do cânon 2197, n. 1.¹⁶
Um clérigo, então, se ele deve ocasionar a renúncia tácita de seu cargo, deve ter desertado da fé por apostasia ou heresia de maneira pública, de acordo com a explicação dada. Visto que o autor sustenta a opinião de que uma renúncia tácita não é de natureza de uma pena, ele também sustenta que as prescrições do cânon 2229 sobre causas excusantes com referência a penas latae sententiae não se aplicam ao caso de uma renúncia tácita de cargo por parte de um clérigo que cometeu o ato mencionado no cânon 188, n. 4. Assim, o autor acredita que mesmo que fosse pensável que um clérigo fosse excusado de incorrer na excomunhão envolvida em uma deserção da fé, em vista das prescrições do cânon 2229, § 3, n. 1,[a respeito de ignorância da lei] ele ainda perderia seu cargo por uma renúncia tácita. A esse respeito, uma renúncia tácita é como uma irregularidade, que, embora em muitos aspectos se pareça com uma pena, não é uma pena no sentido verdadeiramente canônico.
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### Notas de rodapé:
1. **Ius Decretalium**, II, n. 531.
2. Coronata, **Institutiones**, I, n. 260; Maroto, **Institutiones**, I, n. 684; Augustine, **A Commentary**, II, pp. 160-161; Chelodi, **Ius de Personis**, n. 149.
3. Loc. cit.
4. Cân. 1826.
5. **Commentaria Minora**, II, 154.
6. Cân. 1825.
7. Schmalzgrueber, **Jus Ecclesiasticum**, lib. I, tit. IX, n. 2; Reiffenstuel, **Jus Canonicum**, lib. I, tit. IX, n. 9; Santi, **Praelectiones**, lib. I, tit. IX, n. 3.
8. **Ius Canonicum**, II, n. 329.
9. Cân. 2227, § 2.
10. **Institutiones**, IV, n. 1864.
11. Vermeersch-Creusen, **Epitome**, III, 513; Coronata, **Institutiones**, IV, nn. 2178, 2196.
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1. C. 9, X, de haereticis, V, 7—Jaffé, n. 15109; Nicholas II, const. "Noverit universitas," 3 mar. 1280—Bullarium, IV, 47; c. 12, de haereticis, V, 2, in VIº; c. un., de schismaticis, V, 3, in VIº—Potthast, n. 24520; c. un., de schismaticis, V, 4, in Extravag. com.—Potthast, n. 25324; Paulus IV, const. "Cum ex apostolatus," 27 jan. 1567—Fontes, n. 117.
2. Cf. Wernz, **Ius Decretalium**, II, n. 537; Gennari, **Sulla Privazione del Beneficio Ecclesiastico e sul Processo Criminale dei Chierici** (2ª ed., Romae, 1905), pp. 22-23; 30-31; Lega, **De Iudiciis Ecclesiasticis** (4 vols., Vol. III, 1899, Romae), III, nn. 333-334; 434.
1. *The Delict of Heresy in Its Commission, Penalization, Absolution*, The Catholic University of America Canon Law Studies, n. 77 (Washington, D.C.: The Catholic University of America, 1932), p. 19.
2. Ibid., pp. 16-17.
3. **A Commentary**, II, 161.
4. **Commentarium**, II, n. 135.
5. **Commentaria Minora**, II, 155.
6. **Institutiones**, I, n. 263.
7. **Institutiones**, I, n. 684.
8. **Epitome**, I, n. 306.
9. **Commentarium**, II, n. 101.
10. **Enchiridion**, p. 164.
13. **The Marriage of Unworthy Catholics, Canons 1065 and 1066**, The Catholic University of America Canon Law Studies, n. 188 (Washington, D.C.: The Catholic University of America Press, 1944), pp. 96-97.
14. Cf. cân. 19.
15. Blat, **Commentarium**, II, n. 135; Cocchi, **Commentarium**, II, n. 101; Coronata, **Institutiones**, I, p. 301, nota de rodapé 7; Beste, **Introductio in Codicem**, p. 210.
16. Cf. Michiels, **De Delictis et Poenis** (Vol. I, Lublin: Universitas Catholica, 1934), I, 117-118; Coronata, **Institutiones**, IV, n. 1645.
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