“Servo mau e preguiçoso! Sabias que colho onde não semeei e que recolho onde não espalhei. Devias, pois, levar meu dinheiro ao banco e, à minha volta, eu receberia com os juros o que é meu. Tirai-lhe este talento e dai-o ao que tem dez. Será dado ao que tem e terá em abundância. Mas ao que não tem será tirado mesmo aquilo que julga ter. E a esse servo inútil, jogai-o nas trevas exteriores; ali haverá choro e ranger de dentes” -S. Mateus, XXV, 26-30.
A finalidade desse artigo é ensinar resumidamente aos católicos de posição sedevacantistas sobre um tema complexo e delicado, de como se dá a jurisdição nos nossos tempos. Visamos tranquilizar aos católicos e os prevenir de falsos religiosos e falsas doutrinas a respeito de jurisdição, que podem acabar levando o fiel à apostasia, a aderir a errônea tese de Cassiciacum ou aos erros da fraternidade e da “resistência”. Não tenho pretensão em esgotar o assunto, tão complexo e extenso. Faço, portanto, de forma simplificada e resumida, movido por ter testemunhado pessoas apostatando da Fé e partindo para seitas “ortodoxas”, ou voltando ao modernismo, ou partindo até para o ateísmo. Não se iludam, a nossa Fé sempre será testada, e um estudo sobre a Jurisdição pode abalar mentes desavisadas, despreparadas e que desejam manter-se em ignorância afetada da atual “crise” da Igreja. Se algo aqui escrito estiver contra o que ensina a Santa Igreja Católica, que desconsiderem esse autor insignificante e pecador e que se siga o que manda a Santa Mestra e Mãe Igreja.
Sobre Jurisdição atual
É necessário saber que existem dois ofícios que vão anexos ao cargo episcopal; o ofício de ordem e o ofício de jurisdição, aquele ainda existe, este está impedido, mas não completamente.
Jurisdição é uma autoridade em matéria espiritual. Os bispos e padres sedevacantistas devem ter de alguma maneira, sobre alguns casos, tal poder espiritual, e veremos como ele se dá.
Contudo, leremos (com destaques meus) a encíclica do Papa Pio XII, que dá algumas bases e “dificuldades” (segundo continuístas) para nossa exposição;
Com efeito, os cânones sagrados, clara e explicitamente, estabelecem que pertence unicamente à Sé Apostólica julgar da idoneidade de um eclesiástico para a dignidade e a missão episcopal e que pertence ao romano pontífice nomear livremente os bispos. E mesmo quando, como em determinados casos, na escolha de um candidato ao episcopado, é admitido o concurso de outras pessoas ou entes, isto acontece legitimamente somente em virtude de uma concessão – expressa e particular feita pela Sé Apostólica a pessoas ou a corpos morais bem determinados, com condições e em circunstâncias bem definidas. Isso posto, deriva que os bispos não nomeados nem confirmados pela Santa Sé, e até escolhidos e consagrados contra suas disposições explícitas, não podem gozar de nenhum poder de magistério nem de jurisdição; pois a jurisdição vem aos bispos unicamente através do romano pontífice, como já tivemos ocasião de lembrar na carta encíclica Mystici Corporis: "Os bispos... no que diz respeito à sua diocese, são verdadeiros pastores que guiam e regem em nome de Cristo o rebanho a eles confiado. Ao fazer isso, não são completamente independentes, pois estão submetidos à autoridade do romano pontífice, mesmo gozando do poder ordinário de jurisdição, que lhes é comunicado diretamente pelo próprio sumo pontífice". Doutrina que tivemos a ocasião de relembrar ainda na carta Ad Sinarum Gentem que vos foi sucessivamente dirigida: "O poder de jurisdição, que é conferido diretamente ao sumo pontífice por direito divino, deriva aos bispos pelo mesmo direito, mas somente mediante o sucessor de S. Pedro, ao qual estão constantemente submetidos e ligados pelo obséquio da obediência e pelo vínculo da unidade, não somente os simples fiéis, mas também todos os bispos".
E os atos do poder de ordem, postos por tais eclesiásticos [bispos consagrados sem mandato papal], mesmo sendo válidos – supondo que tenha sido válida a consagração a eles conferida – são gravemente ilícitos, isto é; pecaminosos e sacrílegos. Vêm a propósito admoestadoras as palavras do Mestre divino: "Quem não entra pela porta no redil das ovelhas, mas sobe por outro lugar, é ladrão e assaltante" (Jo 10,1); as ovelhas reconhecem a voz de seu verdadeiro pastor e seguem-no docilmente, "elas não seguirão um estranho, mas fugirão dele, porque não conhecem a voz dos estranhos" (Jo 10,5).
Bem sabemos que, para legitimar suas usurpações, os rebeldes apoiam-se na práxis seguida em outros séculos; mas todos veem a que se reduziria a disciplina eclesiástica, se numa ou noutra questão, fosse permitido a quem quer que seja, apoiar-se em disposições que já não vigoram, porque a autoridade suprema dispôs de outra maneira há muito tempo. E até o fato de apelar a uma outra disciplina, longe de desculpar a ação destes, é prova da sua intenção de subtrair-se deliberadamente à disciplina vigente e que devem seguir. Essa disciplina vale não só para a China e para os territórios de recente evangelização, mas para toda a Igreja. Ela foi sancionada em virtude daquele supremo e universal poder de apascentar, reger e governar que foi conferida por nosso Senhor aos sucessores do apóstolo Pedro. E bem conhecida, com efeito, a solene declaração do concílio Vaticano: "Apoiando-se no testemunho claro da Sagrada Escritura e em plena harmonia com os decretos precisos e explícitos dos nossos predecessores, os romanos pontífices, quer dos concílios gerais, renovamos a definição do concílio ecumênico de Florença, pela qual todos os fiéis devem acreditar que a Santa Sé apostólica e o romano pontífice exercem o primado em todo o mundo; que o mesmo pontífice é o sucessor de S. Pedro, príncipe dos apóstolos, é o verdadeiro vigário de Cristo, o chefe de toda a Igreja, o pai e o doutor dos cristãos; que a ele, na pessoa de S. Pedro, foi por Cristo confiado o poder pleno de apascentar, reger e governar a Igreja universal'. Portanto ensinamos e declaramos que a Igreja romana, por disposição divina, tem o poder ordinário do primado sobre todas as outras, e que este poder de jurisdição do romano pontífice, de caráter verdadeiramente episcopal, é imediato; e que os pastores e os fiéis, de qualquer rito ou dignidade, quer tomados singularmente, quer todos juntos, são obrigados ao dever de subordinação hierárquica e de verdadeira obediência a ela, não somente nas coisa de fé e moral, mas também nas que dizem respeito à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada no mundo inteiro; de forma que, conservada assim a unidade da comunhão e da fé com o romano pontífice, a Igreja de Cristo seja um único rebanho sob um único sumo pastor. Este é o ensinamento da verdade católica do qual ninguém se pode afastar sem perder a fé e a salvação".
Pelo exposto deriva que nenhuma outra autoridade, a não ser a do pastor supremo, pode revogar a instituição canônica atribuída a um bispo; nenhuma pessoa ou assembleia, quer de sacerdotes quer de leigos, pode-se arrogar o direito de nomear bispos; ninguém pode conferir legitimamente a consagração episcopal sem antes ter a certeza da existência do mandato apostólico. De forma que, para essa consagração abusiva, que é um atentado gravíssimo à própria unidade da Igreja, é estabelecida a excomunhão reservada de modo especialíssimo à Sé Apostólica, em que incorre automaticamente (ipso facto) não somente quem recebe a consagração arbitrária, mas também quem a confere.” – PIO XII, Ad Apostolorum Principis.
À primeira vista, parece que o movimento tradicional todo está condenado, e que devemos todos ir para missa do Novus Ordo, bater palmas, aceitar o indiferentismo religioso e o ecumenismo blasfemo, bem como toda sorte de erros e doutrinas más que vemos estabelecidas após o conciliábulo vaticano II, mas tenhamos calma.
Aqui vemos que se trata de uma encíclica fora do contexto atual, em que se há uma usurpação da Santa Sé, não prevista pelo Papa, contudo, tal encíclica é uma refutação cabal ao movimento reconhecer e resistir. A encíclica fora feita pensando nas consagrações sem mandato durante o período de um Papa reinante. Podemos aplicar tal ensinamento aos que estão na seita do Novus Ordo; Antes do advento dos novos ritos de ordenação e sagração de Paulo VI, de João XXIII até o Tempo dos Bispos sagrados com ritos válidos, seus atos foram todos ilícitos, assim, ao tomar conhecimento da vacância da Sé, não se pode mais considerar que eles obrigam. Após a mudança do Rito, tudo então ficou em pior situação, visto que agora, não se trata nem mais de epíscopos e sacerdotes validamente ordenados. Pode-se considerar, segundo o princípio da suplência da Igreja, que durante o período de erro comum (consideraram que João XXIII foi papa legítimo e válido), a Igreja supria os atos válidos, porem ilícitos, que visavam a salvação das almas e o interesse da Igreja somente. Com relação a excomunhão para sagrações sem mandato da encíclica (Canon 2372- também o diz), basta vermos que se trata de uma situação não prevista pelo Papa e nem pelo Código, que se seguido fere o princípio de a lei suprema é a salvação das almas, e que também é escusada no cânon 2205, utilizado por monsenhor Lefebvre e Monsenhor Castro Mayer nas sagrações de 1988.
Os bispos sedevacantistas possuem o ofício de ordem, instituído por Cristo, porém, devido a imprevista situação de usurpação do Trono Petrino, estão impedidos do oficio de Jurisdição.
“o poder de ordem e o poder de jurisdição são separáveis e essencialmente distintos um do outro. A distinção é expressa no Concílio de Trento – Sessão XXIII, Cap IV, cânone 7 – Porém, não podem ser necessariamente excluídos um do outro. Algumas vezes ambos os poderes são exigidos para validar um ato, por exemplo a absolvição.” – Padre Sebastian Smith.
Com o poder da ordem pode-se confeccionar e conferir Sacramentos e Sacramentais, bem como o de ensinar a todas as gentes, os quais o poder de Cristo ou da Igreja estão anexados a qualquer grau de ordem (Epíscopos, presbíteros e ministros). Esse poder dá a validade.
Poder de jurisdição expressa o poder legislativo, judicial e executivos inerentes a Igreja, é todo poder de comando, pelo qual a Igreja rege e governa. É conferido por legítima missão. Esse poder dá a legalidade.
Só existem 2 tipos de jurisdição; ordinário e delegado.
O ordinário só é possuído através da Papa, que possui a jurisdição suprema, e ocorre quando ele incardina os bispos nas dioceses.
O delegado é algo mais complexo. Porém ele pode vir;
Concedida de meios ordinários como através de um superior (alguém com jurisdição ordinária) ou pode ser concedido através de um determinado caso por Lei, e é esse que nos interessa.
Delegado por Lei que pode também ser dado:
Concedido de meios extraordinários como a Jurisdição por suplência (cânon 209): quando SOMENTE existe;
1) um erro comum (pode-se dizer que a Igreja supria a jurisdição até o primeiro bispo declarar a vacância da sé, pois, todos pensavam que Roncalli era legítimo Papa, claro que há coisas que não parece que a Igreja tenha o desejo de suprir, e isso é questão para outro artigo) ou;
2) na dúvida positiva (essa não nos cabe, pois só nos há a dúvida negativa, e nesse caso, somente em risco iminente de morte se pode usá-lo) ou provável, de direito ou de fato.
Há também, além da jurisdição de suplência, a esquecida jurisdição presumida: uma jurisdição que envolve uma autorização ou delegação que no atual presente não existe, se sua concessão não é oposta à mente do superior que certamente a concederia se conhecesse a razão pela qual se há de utilizar a jurisdição. Só pode-se recorrer a essa jurisdição se o caso for urgente e não é possível acudir a um superior, desde que se trate de; 1) atos que sem a ratificação do superior são imediatamente válidos, como por exemplo o batismo, ou; 2) também quando para a validez do ato se necessita da aprovação do superior: no primeiro caso, basta uma causa justa e proporcionada, o segundo caso a causa deve ser grave e muito urgente. Essa é muito usada pela maioria dos bispos e padres sedevacantistas, pois, quando não há um superior para quem socorrer, e a matéria visa o bem espiritual necessário, a jurisdição daquele bispo é dada como presumida. A FSSPX escondeu os estudos sobre essa jurisdição porque lhe é inútil, posto que consideram Bergoglio como Papa, logo o heresiarca é um superior. Tal jurisdição também não é muito vulgarizada porque os sacerdotes sempre tiveram um superior a quem recorrer na maioria das épocas.
Vale sempre lembrar que tal jurisdição só é usada se houver de fato algo que vise a salvação da alma. E como há ainda poder de hierarquia pelo ofício de Ordem (Epíscopos, presbíteros e ministros), o superior último, na falta do ofício jurisdição geral, por lei divina, é aquele que possui o Episcopado e que não aderiu; 1) as heresias do conciliábulo e 2) nem está em cisma, não reconhecendo Pio XII como Papa legítimo ou reconhecendo os antipapas conciliares como Papas legítimos.
Por isso, como ainda há um grau de hierarquia a quem podemos acudir, tal jurisdição não pode ser utilizada por simples padres (padres não incardinados) que querem, por exemplo, distribuir crismas (eles podem recorrer a um bispo sedevacantista e também não têm nenhuma delegação da Santa Sé de Pio XII para tal) ou também “Freis” que se auto proclamam superiores e priores de ordem religiosa ex nihilo, e com regras de religião inventadas (isso não visa a salvação da alma e a Igreja jamais suprirá uma mentira ou dará validez presumida a um mentiroso)
Como a hierarquia de jurisdição está impedida (estamos em Sé vacante e impedida por Heresiarcas e governos do Anticristo), há ainda a hierarquia de ordem (epíscopos, presbíteros e ministros), e está última é a que faz as coisas que faz através das jurisdições conferidas por lei, segundo alguma ocasião específica, como a jurisdição presumida e a jurisdição por suplência. Para nós da Igreja Latina, as linhagens válidas e lícitas que sobreviveram ao caos são, resumidamente, a linhagem Lefebvre/Mayer e a Linhagem Thuc (por Guérard e Carmona, outras linhagens tidas como Thuc, são umas duvidosas e outras inválidas).
Por isso se diz que nossos bispos não tem jurisdição em ato, somente em potência; pôde-se dizer que tem jurisdição, mas está impedida. Nenhum bispo dessas linhagens teve incardinação por um papa legítimo em alguma diocese, e nem receberam através do papa o poder de jurisdição ordinário, suas consagrações foram feitas durante a Sé vacante, impedida e usurpada, em um período de trevas e enganações tremendos, que nos nossos dias, é muito mais fácil conhecer e muito mais acessível de se encontrar o material das provas da infiltração modernista e satânica, a cada novo decreto conciliar, menos escusa-se a ignorância invencível, mas, por incrível que possa ser, vemos mais e mais o surgimento da ignorância afetada ou até, em muitos casos, o pecado contra o Espírito Santo em negadores da verdade conhecida.
Só os bispos sedevacantistas gozam de poder se utilizar da supressão da jurisdição por licença presumida ou por suplência em casos bem específicos, e assim, conseguem erguer seminários (formar sacerdotes dignos para a salvação das almas), sagrar novos bispos e ordenar padres, fazer sacramentais, como por exemplo, impor o Escapulário do Carmo (que só poderia ser imposto por padres carmelitas ou sacerdotes autorizados pelo Santo Ofício, por um superior carmelita ou pelo Papa). Deste Modo a Igreja vai sobrevivendo até o dia em que Nosso Senhor dará o fim a vacância da Sé.
Alguns erros sobre jurisdição em voga:
1) posso fazer tudo que eu quiser, pois a Igreja supre, e será tudo julgado pelo futuro Papa. Esse é o argumento falacioso e que está se tornando uma praga. Em 1º lugar a Igreja não supre o que lhe é contra sua vontade implícita, nem supre uma mentira e algo que fará dano as almas; sabemos que padres e fiéis devem estar submissos moralmente (por caráter doutrinal e por costume imemorável) à um bispo e isso é ainda mais necessário, principalmente em nossos tempos que a Sé se encontra impedida por antipapas e governos do anticristo e lobos se aproveitam adentram o sedevacantismo para o destruir e escandalizar (vide o conclave do antipapa Lino II), pois é de um bispo que se faz uma das muitas Igrejas, e são eles os que guardam as leis, responsáveis pelas almas de seu rebanho, que lhe deu autoridade por ato voluntário. Esse tipo de falácia sobre “a Igreja supre tudo que me dá vontade de fazer” veremos muito em grupos conclavistas, que não sabem os limites da jurisdição por suplência, odeiam ter que passar por provas em seminários tradicionais e dobrar a cerviz sob a obediência moral à um Bispo, e a maioria desses, foram reprovados e odeiam ouvir a verdade do “você não tem vocação” ou “o senhor está canonicamente impedido”. Tal falácia da “minha vontade soberana a Igreja supre” se deve também ao uso errôneo ensinado pela FSSPX sobre o assunto. E no mais, não precisamos dos futuros papas para julgar coisas que papas anteriores já estabeleceram e que tais conclavistas ignoram completamente, seus atos já estão julgados pelo magistério; são nulos, inválidos e sem efeito. Os sedevacantistas não são foras da lei. Os foras da lei são todos os R&Rs (que são foras da Lei de seus ditos Papas Conciliares) e todo Novus Ordo (que se apartaram da catolicidade para abraçar o modernismo).
2) posso fazer tudo que eu quiser, pois a Igreja Supre, em vista da “morte espiritual”. Ao invés de aceitar de facto o que está escrito sobre usar jurisdição por suplência em risco iminente de morte (física), a FSSPX, para justificar suas barbaridades jurisdicionais, inventaram a “teologia” de interpretar isso como “morte espiritual”. Daí abusam da Jurisdição por Suplência em tudo o que consideram risco de morte espiritual, assim, a Igreja parece preferir suprir a “jurisdição” da FSSPX colocando-a acima da do seu considerado “Papa” de jurisdição suprema, Bergoglio.
3) os heresiarcas Novus Ordo possuem potência para jurisdição suprema, pois são Papas materiais. Essa é a invenção da Tese de Cassiciacum, uma novidade sobre “potência para jurisdição suprema, desde que haja possibilidade do herege, eleito por um conclave inválido de hereges, se converta a Fé Católica”. Enquanto o herege que ocupa o Trono de São Pedro não se tornar católico, fica-lhe impedido a jurisdição suprema papal, e vamos esperando até o cabeça do Novus Ordo, num belo dia, acordar e decidir ser católico. Supondo, que essa “teologia” esteja coerente, devemos dizer que quem possui alguma potência para o papado são somente os bispos validamente ordenados da Igreja Católica, logo, isso só se encontra nos bispos sedevacantistas e alguns bispos orientais (contudo esses estão numa espécie de cisma material, pois aceitam os antipapas como Papas legítimos, desconhecendo a questão atual da situação latina). Portanto a potência para jurisdição suprema, bem como para a ordinária, se isso existir, está nos bispos sedevacantistas válidos de hoje e nos que ainda hão de vir.
4) se temos jurisdição presumida, podemos eleger um papa. Essa é a ideia dos conclavistas das linhagens gnósticas de falsos bispos casados. Eles fazem conclaves escandalosos de tempos e tempos, elegendo antipapas e enfraquecendo o movimento sedevacantista, pois, como são todos usurpadores e iletrados, não entenderam o que se exige para um concílio geral. Se a hipótese do concílio geral imperfeito for de fato real, segundo Santo Afonso, um Concílio geral imperfeito em tempos de cisma ou em tempos que não há um Papa, possui jurisdição suprema para poder se constituir um Papa dentre eles. E segundo São Roberto Belarmino, temos a conclusão, inclusive por experiência prática (vide os mil conclaves falsos realizados por conclavistas), que isso não se dará sem antes;
1) um poder secular destruir ou reduzir as forças dos governos do anticristo que dominam o ocidente e principalmente Roma; (não adianta fazer novas "Romas")
2) sem remover-se do Trono da Santa Sé o heresiarca Novus Ordo; (pois ainda haveria Ramos infiltrados não aceitando o concílio e ainda poderia prevalecer a confusão)
3) sem uma reunião obrigatória e forçada de todos os Bispos aptos em Concílio, tal como se deu na época do fim do Cisma do Ocidente; (é óbvio que os bispos válidos não irão se reunir por vontade própria, tal como foi na época do Concílio de Constança)
4) fazer-se impor o que se definir em tal Concílio ao mundo católico e perseguir os bispos fautores do juramento, semelhante a atitude tomada pelo poder secular na época do fim do Cisma do Ocidente. (Óbvio que iria se ter bispos desgostosos com o resultado e fugindo ao juramento imposto para o fim da crise, tal como também se notou após o concílio de Constança)
Basta isso para saber que, se não for o fim dos tempos, ou se Deus não der outra solução por sua divina providência, tais fatos demorarão anos (se houver conversão das elites), até séculos (se depender das futuras gerações de sedevacantistas), para se concluir a hipótese, independente disso, até lá, guardemos a Fé e confiemos em Deus.
Portanto, vemos que a posição sedevacantista não acabou com o ofício de Jurisdição que é própria das Sociedades perfeitas, à medida que se tem uma potência para restituição do poder de Jurisdição, logo, nós não “extinguimos” e não negamos algo que iria contra uma das notas da Igreja, como nos acusam os sedeprivacionistas. Devemos dizer que os bispos tem o ofício de jurisdição mas está impedido, ou que o tem por potência. Por ora, somos uma Igreja ainda viúva de Pio XII, sem a cabeça visível, mas que necessariamente e intrinsecamente ainda possui a potência para restauração do Papado, essa situação é assim, não por nossa culpa, pois não fomos nós que usurpamos a Santa Sé e impedimos o reestabelecimento de um Papa católico.
Um Bispo impedido do ofício de jurisdição, somente com o ofício de ordem, se encontra impedido de fazer tudo legalmente se fossemos levar a lei como os fariseus, sem avaliar o contexto que nos encontramos. Contudo, Deus não lhes deu um talento para esconderem no solo. Se eles possuem essa enorme e responsável graça com o seu estado da ordem, diante dessa situação nunca antes se quer imaginada, diante das milhares de almas sem sacramentos e devoradas por lobos mil, não podem jamais ficar em inércia e não utilizar o talento que lhes fora conferido para a salvação das almas, pois Cristo lhes cobraria a falta e o ócio no dia do Juízo.
Nossos bispos não podem promulgar leis, mas são os guardiões delas, não podem punir e excomungar, mas podem alertar os que se separaram por si mesmos pela violação grave da Lei e pela heresia, não podem fazer mil atos de jurisdição, mas podem exercer, em casos particulares, para o bem comum e para a salvação das almas, uma escusa da necessidade de jurisdição , podendo ser a presumida ou a por suplência, que lhes dá o direito somente de conferir os sacramentos, os sacramentais, de ensinar as gentes, de aplicar o princípio de epiqueia, de fazer seminários, de criar institutos religiosos e de aceitar votos solenes sacerdotais e religiosos, tudo licitamente e validamente, tudo visando a salvação das almas e a continuidade da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.
“Onde está o Bispo, aí está a Igreja” - Santo Agostinho.
Jorge Meri, 13 de Julho de 2023, dia de Santo Antônio de Lisboa, Martelo dos Hereges.
Nota: o artigo está sem referências bibliográficas e notas por caridade ao senhor Luciano Takaki. Vá estudar.
Comentarios